TJDFT - 0726942-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:07
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BRAULLINO REGES CALDAS DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:43
Conhecido o recurso de BRAULLINO REGES CALDAS DOS SANTOS - CPF: *33.***.*92-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 10:07
Recebidos os autos
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21/08/2024 02:26
Decorrido prazo de BRAULLINO REGES CALDAS DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/08/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0726942-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRAULLINO REGES CALDAS DOS SANTOS AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRAULLINO REGES CALDAS DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo il.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0057786-81.2010.8.07.0001, proposto pela COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, na qual indeferiu o pedido de permanência no imóvel até o dia 30/01/2025.
Confira-se (ID 200951907 da origem): “Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela TERRACAP em desfavor de BRAULLINO REGES CALDAS DOS SANTOS.
O executado apresentou petição ID199511836, na qual requer a permanência no imóvel objeto de reintegração de posse neste cumprimento de sentença até o dia 30/01/2025.
Intimada, a exequente manifestou-se contrariamente ao pedido.
Decido.
De fato, não prospera o requerimento do executado.
A sentença ID 18642684 proferida em 18/06/2018 declarou a resolução do contrato de compra e venda do imóvel localizado no endereço EQNP 08/12, BLOCO H, LOTE 04, P.SUL, CEILÂNDIA – DF e determinou a reintegração de posse em favor da exequente.
A exequente requereu expedição de novo mandado de reintegração de posse, uma vez que não houve a imissão na posse de todas as unidades, pois algumas se encontram ocupadas.
De acordo com as vistorias realizadas no imóvel dias 23/02/2024 e 27/02/2024 (documento ID195138133), trata-se de edificação com 4 pavimentos, e há andar que ainda se encontra ocupado.
A sentença transitada em julgado determina a reintegração integral do imóvel, sem qualquer ressalva ou restrição e, portanto, deve ser cumprida em sua integralidade.
Nos termos da manifestação ID 200794459 da TERRACAP, a empresa pública já indenizou as benfeitorias realizadas no imóvel e aguarda apenas a reintegração de posse da área, que possivelmente será futuramente realocada para a correta destinação do bem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do executado e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Dê-se ciência às partes e, após, aguarde-se a devolução do mandado de reintegração de posse de ID 198812418.
Cumprido o mandado, arquivem-se os autos.” Inconformado, o demandado recorre.
Em síntese, diz que precisa de pelo menos o prazo de mais 90 (noventa) dias para desocupar voluntariamente o imóvel.
Aduz que precisa de prazo para alugar outro imóvel.
Ressalta que “Diante dos fatos malgrados pelo Agravante, o mesmo terá que desocupar em curto prazo o local onde se abriga, caso contrário, arcará com uma excessiva multa diária, que foge plenamente das suas condições.” Afirma que a decisão não observou o direito fundamental a moradia e ao princípio da dignidade humana.
Ao final requer “Seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da Decisão, determinando um prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária;” No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando-se a liminar.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido ao ID 61722014, sobrevindo em seguida regular comprovante de recolhimento do preparo (ID 61913958). É o relatório.
Decido.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Assim, há de ser analisada a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Sem qualquer açodamento de avançar sobre o mérito da questão devolvida ao Tribunal, porquanto se reserva isso ao julgamento colegiado, mas necessário observar desde logo que se trata de cumprimento de sentença decorrente de pronunciamento judicial antigo, cujo trânsito em julgado data de 03/12/2020 (ID 924992 da origem).
Em outras palavras, em tese, há anos o recorrente sabe que deveria desocupar o imóvel por força de decisão judicial transitada em julgado, o que, por sua vez, esvazia os argumentos quanto a pedido de prorrogação de prazo.
Ademais, segundo o princípio da máxima efetividade da execução, nessa fase prima-se pelo interesse do exequente, titular do direito já reconhecido em processo de conhecimento, devendo ser resguardado o objetivo último de obter a satisfação desse direito, inclusive, em tempo razoável.
Neste contexto, ainda que sensível aos argumentos apresentados pelo recorrente, mas, em tese, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso.
Desse modo, ausente requisito cumulativo e imprescindível a liminar pleiteada, de rigor o indeferimento.
Isso posto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 26 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
26/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2024 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
24/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0726942-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRAULLINO REGES CALDAS DOS SANTOS AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E C I S Ã O Vistos, etc.
Por meio do despacho de ID 61136661, e para os fins da adequada análise do pedido de gratuidade de justiça, este relator determinou ao agravante que juntasse “cópia das suas duas últimas declarações de imposto de renda, contracheque/comprovante de renda dos três últimos meses, assim como cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses e, ainda, se for o caso, comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, de modo a demonstrar claramente a sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família”. (ID 61136661) Contudo, fora atendido apenas a “cópia das suas duas últimas declarações de imposto de renda” (ID 61509416), mostrando-se deficiente o cumprimento da determinação judicial, até mesmo por que se apresenta com autônomo.
Ainda é de se atentar que as declarações de IR apresentadas registraram sem qualquer renda.
Tal fato, rendimentos zerados, revela, patentemente, não haver verossemelhança com a situação extraídas dos autos.
Nesse quadro, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, em ato contínuo, determino ao agravante que recolha o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
19/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRAULLINO REGES CALDAS DOS SANTOS - CPF: *33.***.*92-00 (AGRAVANTE).
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15/07/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/07/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726942-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRAULLINO REGES CALDAS DOS SANTOS AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E S P A C H O Vistos e etc.
O demandado/agravante, a despeito de ter formulado pedido de gratuidade de justiça, não recolheu o preparo recursal.
Verifica-se que, na origem, o demandado não é beneficiário da gratuidade de justiça, inclusive, em outros recursos por ele interpostos, a exemplo, AI 0735384-16.2020.8.07.0000, recolheu preparo. É bem verdade que a gratuidade de justiça pode ser requerida na fase de recurso (art. 99, do CPC).
Consta da qualificação do recorrente que exerce profissão de web designer, todavia, não trouxe aos autos nenhum comprovante de renda.
Analisando os autos, denota-se que para a apreciação do pedido de gratuidade, faz-se necessária a comprovação da alegada hipossuficiência, não bastando apenas o mero pedido.
Destarte, deverá o recorrente carrear aos autos cópia das suas duas últimas declarações de imposto de renda, contracheque/comprovante de renda dos três últimos meses, assim como cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses e, ainda, se for o caso, comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, de modo a demonstrar claramente a sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
Destarte, determino a intimação da parte agravante, facultando-lhe a possibilidade de comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados ou de recolher o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 5 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
05/07/2024 12:29
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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02/07/2024 17:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2024 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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