TJDFT - 0706857-28.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 09:11
Baixa Definitiva
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01/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:10
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 14:39
Conhecido o recurso de FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PAGAMENTO DE CONTAS DE ÁGUA.
HIDRÔMETRO COMPARTILHADO.
RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA.
DESÍDIA.
IMINENTE CORTE NO FORNECIMENTO.
PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO. 1.
Obrigação de fazer.
Imóvel objeto de locação com hidrômetro compartilhado entre duas residências.
Responsabilidade da imobiliária ré pelo pagamento das contas de água. 1.1 Condenação da ré à obrigação de efetuar os pagamentos para garantir o fornecimento contínuo do serviço à autora. 2.
Alegação de falta de pagamento de aluguel e abatimento de valores pagos não é objeto de análise em sede de apelação. 2.1 Eventuais faltas de pagamento devem ser demandadas em autos próprios.
Compensação autorizada pelo juízo de origem deve ser analisada no cumprimento de sentença. 3 Danos morais.
Protesto indevido do título e negligência do apelado em resolver a iminente interrupção no fornecimento de água configuram dano moral. 3.1 A autora foi exposta a risco real de corte no abastecimento, causando-lhe angústia e afetando diretamente sua dignidade e reputação, agravando os prejuízos morais devido à falta de repasse adequado e à persistente negligência em solucionar o problema. 4.
Indenização fixada é justa e razoável para reparar os danos morais sofridos, observando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 5 APELAÇÃO IMPROVIDA. -
08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 08:57
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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12/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 16:32
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/02/2024 10:18
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/02/2024 18:09
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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