TJDFT - 0705372-84.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:50
Expedição de Petição.
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08/07/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/07/2025 08:29
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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08/07/2025 01:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 10:52
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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08/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de EVANDRO NONATO DA SILVA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 23:14
Recebidos os autos
-
31/03/2025 23:14
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0705372-84.2023.8.07.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FOTO SHOW EVENTOS LTDA Réu: EVANDRO NONATO DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Rejeito a alegação de prescrição, já que o art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 não prevê prazo específico para a ação de locupletamento amparada em nota promissória, de modo que se utiliza o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV do Código Civil, contado do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva.
Esta, por sua vez, no que tange à nota promissória, também é de três anos contados do vencimento do título, conforme o disposto pelo artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra(Decreto nº 57.663/66).
Desse modo, tendo a promissória em questão vencido em junho de 2017, a prescrição da pretensão relativa à demanda de locupletamento ilícito somente ocorreria em junho de 2023, enquanto esta demanda foi ajuizada em abril daquele ano.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Por fim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o réu deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem a juntada de documentos, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
11/07/2024 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 19:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/08/2023 22:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/08/2023 18:39
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
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25/07/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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04/07/2023 16:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 00:17
Recebidos os autos
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03/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 17:18
Juntada de Certidão
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22/05/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 17:48
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:48
Outras decisões
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12/04/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/04/2023 05:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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