TJDFT - 0728226-62.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 19:28
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:23
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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01/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 16:15
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:59
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:59
Extinto o processo por desistência
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29/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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28/07/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido da tutela provisória de urgência.
A inicial carece de emenda.
A ação pela qual se postula a exclusão de sócio dos quadros sociais de sociedade empresária deve ser proposta pela própria sociedade, representada pela maioria do capital social dos demais sócios, nos termos dos artigos 600, V, do CPC e 1.030, caput, do CC e do Enunciado 216 da Jornada de Direito Civil.
Nesse sentido, corrija o polo ativo da ação.
Ainda, junte aos autos a certidão simplificada atualizada da Junta Comercial da sociedade a ser resolvida.
Prazo de 15 dias. À Secretaria para que descadastre o Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728226-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVY CAMILLE NASCENTES COELHO FIGUEIREDO REU: RERISSON CLECIO SANTOS DE OLIVEIRA, ITALO DE GUSMAO BARROS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o art. 2º da Resolução nº 23, de 22 de novembro de 2010, do Tribunal Pleno do TJDFT: Art. 2º: A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I – insolvência civil; II – dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III – liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV – exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V – apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI – nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.: O pedido principal formulado neste processo é de exclusão dos réus do quadro societário da pessoa jurídica mencionada na inicial, em razão de sua mora e de indignos atos de gestão, pretendendo a autora figurar como administradora e representante legal da pessoa jurídica.
Assim, a competência absoluta, em razão da matéria, para processar o feito e inclusive apreciar os pedidos de tutela de urgência, é da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civl e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
Considerando que há pedidos de tutela de urgência, declino da competência para a referida Vara e determino a remessa imediata do processo, mesmo sem a oitiva prévia da autora ou o aguardo do transcurso do prazo recursal e para a concessão de eventual efeito suspensivo à presente decisão.
Remetam-se os autos, com as nossas homenagens. (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 15:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
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10/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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10/07/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:46
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:46
Declarada incompetência
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10/07/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
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09/07/2024 21:32
Recebidos os autos
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09/07/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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09/07/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/07/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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