TJDFT - 0703077-16.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 18:22
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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07/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CATARINA MELO DOS PRAZERES em 06/08/2024 23:59.
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04/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/08/2024 18:15
Determinado o arquivamento
-
04/08/2024 18:15
Deferido o pedido de CATARINA MELO DOS PRAZERES - CPF: *30.***.*76-18 (REQUERENTE).
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01/08/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de CATARINA MELO DOS PRAZERES em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703077-16.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CATARINA MELO DOS PRAZERES REQUERIDO: VIVO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CATARINA MELO DOS PRAZERES contra VIVO S/A.
Alega a parte autora ser proprietária da linha móvel nº (61) 99195-6269 há 15 (quinze) anos e que possui um contrato referente a um plano Vivo Controle, firmado com a ré há aproximadamente 4 (quatro) anos.
Relata que, em 18/04/2024, constatou que havia perdido o chip referente à linha em questão e que compareceu a uma loja da empresa requerida para solicitar um novo chip, ocasião em que fora informada que seria necessária a apresentação de um documento de identidade e que a empresa, por uma política interna, não aceitaria para tanto o documento digital emitido por aplicativo oficial.
Acrescenta que registrou presencialmente uma reclamação, mas que esta não foi registrada pela ré e que, em contato com o serviço de atendimento, foi informada que nada poderia ser feito.
Com base contexto fático apresentado, requer a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na realização do procedimento de recuperação de linha telefônica, bem como requer o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 201847085).
A requerida, em contestação, afirma que a linha (61) 99195-6269 se encontra ativa e que é necessária a apresentação de documento de identificação com foto válido na loja física para fornecimento do chip como procedimento padrão com o intuito de evitar fraude.
Assevera que a situação foi regularizada antes do ajuizamento da ação e após a conferência de documentos e da titularidade da autora.
Argumenta que a autora não apresentou provas condizentes com o direito ora postulado e que a requerente deveria ter apresentado protocolos válidos do atendimento.
Defende a inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a requerente afirma ser inaceitável a recusa na aceitação do RG Digital, mas que os atendentes da ré lhe informavam se tratar de uma política interna de segurança da empresa.
Aduz que o problema somente foi resolvido no dia 09/05/2024 e que o telefone em questão era o número principal para verificação em duas etapas e para a autenticação de diversos aplicativos (Gov.br, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, redes sociais, etc.). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise de questões preliminares.
Da falta de interesse de agir quanto ao pedido referente à obrigação de fazer.
Compulsando os autos, verifica-se que houve a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de recuperação da linha telefônica objeto da presente demanda, tendo em vista que restou confirmado que o novo chip foi enviado à autora após o ajuizamento da ação.
Nesse particular, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do restante do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão remanescente e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral remanescente merece prosperar.
Isso porque a empresa requerida não nega que tenha recusado, para proceder à recuperação do chip da autora, o documento de identidade digital emitido por órgão oficial.
A negativa pode, ainda, ser confirmada por meio da informação apresentada pela colaboradora da parte ré em atendimento ao cliente constante do documento de ID 202128901.
A autora, por sua vez, comprova ter registrado reclamação dirigida à ré no ID 202128903, não havendo a situação sido solucionada num prazo razoável.
Assim, diante da recusa na aceitação de documento oficial que ensejou a impossibilidade de utilização da linha telefônica móvel – serviço essencial – por um período de aproximadamente 22 (vinte e dois dias), entre 18/04 e 09/05/2024, entendo configurada a falha na prestação do serviço da requerida e a ocorrência de dano moral em razão da privação da parte autora de serviço essencial nos dias atuais (telefonia), situação essa causadora de angústia, perda de comunicação com terceiros (especialmente entes familiares), dentre outros sentimento negativos..
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, como visto, a ré não trouxe aos autos nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus processual que lhe era próprio.
Tampouco comprovou a ocorrência de caso fortuito externo ou de fato de terceiro, aptos a afastar a sua responsabilidade pelos transtornos causados à requerente.
Levando em conta o tipo de serviço retirado da parte autora (linha telefônica), o período da inativação da linha (22 dias) e a inexistência de situação específica advinda da retirada da linha (impossibilidade de exercício de comércio, por exemplo), arbitro o valor indenizatório em R$ 500,00, a teor do art. 944 do CC/02.
A fixação desse montante não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ).
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação ao pedido de recuperação da linha telefônica nº (61) 99195-6269, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO indenizatório remanescente para condenara requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a contar desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 15:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2024 05:27
Decorrido prazo de CATARINA MELO DOS PRAZERES em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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08/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:44
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de CATARINA MELO DOS PRAZERES em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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25/06/2024 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 02:29
Recebidos os autos
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24/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 09:35
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:35
Deferido o pedido de CATARINA MELO DOS PRAZERES - CPF: *30.***.*76-18 (REQUERENTE).
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24/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/04/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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