TJDFT - 0709447-35.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:52
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709447-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA EXECUTADO: SOSTENES CARNEIRO MARCHEZINE, NATALIA CARNEIRO MARCHEZINE SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 204768103).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Não há restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/07/2024 19:25
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:25
Extinto o processo por desistência
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23/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709447-35.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA EXECUTADO: SOSTENES CARNEIRO MARCHEZINE, NATALIA CARNEIRO MARCHEZINE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Recebo a inicial.
Retifique-se a classe processual.
Exclua-se do polo passivo SOSTENES CARNEIRO MARCHEZINE.
Ante o exposto: 1) Expeça-se mandado para que, em 15 (quinze) dias úteis, o requerido promova o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários de advogado (artigo 701 do CPC).
Advirta-se que é facultado ao réu, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, pelos quais poderá alegar qualquer matéria de defesa cabível no procedimento comum (artigo 702, caput, e § 1º, do CPC).
Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC), ficando o início da fase de cumprimento de sentença condicionado ao requerimento expresso a ser formulado pela parte credora; 2.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), venham os autos conclusos para apreciação. 3) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: NATALIA CARNEIRO MARCHEZINE Endereço: QS 303 Conjunto 6, APTO 1101, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72305-506.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199575044 Petição Inicial Petição Inicial 24061015411692700000182320780 199577663 comprovante de custas Comprovante de Pagamento de Custas 24061015411804400000182323148 199577665 Cópia de GuiaInicial natalia marchezine Guia 24061015411927300000182323150 199577668 Contrato_compressed Contrato 24061015412031700000182323153 199577673 atos constitutivos centro educacional AC Atos constitutivos 24061015412150800000182323158 199577676 proc. aguas claras X ARIANA (1) (1) (1) Procuração/Substabelecimento 24061015412275300000182323161 199859192 Decisão Decisão 24061209344921400000182556413 199859192 Decisão Decisão 24061209344921400000182556413 200196165 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061404482143900000182880206 201771711 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24062512421451200000184319668 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:32
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/06/2024 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 04:48
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 09:34
Recebidos os autos
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12/06/2024 09:34
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/06/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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