TJDFT - 0716692-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 10:52
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/05/2025 13:16
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de CENTRO DE BELEZA E TREINAMENTOS BETIS HAIR LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:30
Homologada a Transação
-
03/04/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:27
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
24/03/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716692-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: CENTRO DE BELEZA E TREINAMENTOS BETIS HAIR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (autor/exequente) em desfavor de CENTRO DE BELEZA E TREINAMENTOS BETIS HAIR LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-96 (réu/executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 23/08/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação (corrigindo o polo ativo e passivo, inclusive invertendo os polos, se for o caso) e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 252.973,01, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 203230455 acolheu o pedido da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância descrita na planilha de ID 195027034, ou seja, R$ 211.248,03 (duzentos e onze mil, duzentos e quarenta e oito reais e três centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 05/05/2024, dia subsequente à data de elaboração da referida planilha.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Não houve interposição de recurso contra a sentença.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 220038253, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/12/2024 18:07
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:09
Outras decisões
-
18/12/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 13:46
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2024 14:07
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO DE BELEZA E TREINAMENTOS BETIS HAIR LTDA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CENTRO DE BELEZA E TREINAMENTOS BETIS HAIR LTDA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716692-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: CENTRO DE BELEZA E TREINAMENTOS BETIS HAIR LTDA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado (réu) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716692-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: CENTRO DE BELEZA E TREINAMENTOS BETIS HAIR LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em face de CENTRO DE BELEZA BETIS HAIR FILHOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, sustenta a parte autora ter celebrado com a parte ré contrato de CRÉDITO UNIFICADO SOLUÇÕES – MODALIDADE ELETRÔNICO n 00332269300000013100 (Operação: 2269000013100308099), disponibilizando para a ré, em 12/09/2022, um crédito no valor de R$ 150.000,00, a ser restituído mediante o desconto mensal em conta corrente de 42 parcelas, iguais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 6.236,33.
Não obstante, pontua que a parte ré inadimpliu com as suas obrigações contratuais, ensejando a dívida no montante atualizado de R$ 211.248,03, o que pretende pagamento a título de condenação.
Regularmente citada (ID 198101179), a parte ré não efetuou o pagamento e nem opôs embargos monitórios.
A parte ré apresentou a petição de ID 201101984, alegando que reconhece o crédito da parte autora e que deseja regularizar a situação, porém, no momento, não possui recursos financeiros suficientes para o pagamento do valor cobrado.
Diz que o empréstimo foi realizado via PRONAMP e que, recentemente, o Ministério do Empreendedorismo anunciou que poderiam ser renegociadas pelos empreendedores todas as dívidas contraídas com utilização do referido programa.
Requer a designação de audiência de conciliação, alegando que não conseguiu renegociar a dívida administrativamente com a parte autora.
Intimada (ID 201306767), a parte autora quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de audiência, uma vez que o banco/autor, apesar de intimado, não manifestou interesse na conciliação, o que demonstra a inocuidade da medida no presente caso. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos.
A ação monitória, reproduzida no CPC pelos artigos 700 e seguintes, deve ser manejada por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, dentre outros, o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso em apreço, observa-se o lastro probatório do direito vindicado pelos documentos carreados à inicial, em especial o contrato de ID 195027032, os extratos de ID 195027030 e a planilha de ID 195027034.
Admite-se que a ação monitória seja proposta com base em contrato de abertura de crédito, acompanhado do respectivo demonstrativo.
Essa documentação não constitui título executivo extrajudicial, daí por que não se presta a embasar ação executiva.
Contudo, configura prova documental do crédito, apta a viabilizar cobrança pela via monitória.
Tal orientação consta do entendimento contido na Súmula 247/STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
A jurisprudência deste e.
TJDFT também é unânime nesse sentido.
Confira-se: (...) 2.
Ajuizada ação monitória acompanhada de contrato de abertura de crédito rotativo e de planilha demonstrativa dos cálculos, documentos sem eficácia de título executivo, mas suficientes e hábeis a embasar o pedido monitório, não há que se falar em carência de ação.
Preliminar rejeitada. 11.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (...). (Acórdão 1675775, 07113824220218070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.) Ademais, apesar da revelia, a parte ré reconheceu a dívida, consoante relatado, impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade pelo pagamento respectivo.
Em relação à multa aplicada no cálculo do débito, verifica-se que sua cobrança está expressamente prevista na cláusula 6ª do contrato em epígrafe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância descrita na planilha de ID 195027034, ou seja, R$ 211.248,03 (duzentos e onze mil, duzentos e quarenta e oito reais e três centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 05/05/2024, dia subsequente à data de elaboração da referida planilha.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:23
Outras decisões
-
08/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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