TJDFT - 0711242-76.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 15:33
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0711242-76.2024.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Injúria (3397) QUERELANTE: CLEONICE FEITOSA SENA GOMES QUERELADO: HUGO SOARES PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de queixa-crime, ajuizada por Cleonice Feitosa Sena Gomes em desfavor de Hugo Soares Passos, atribuindo-lhe a prática das condutas típicas descritas no art. 140, §3º; art. 147, caput; e art. 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal (ID 203600030).
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição da inicial acusatória, sob o argumento de que os crimes em apuração são processados mediante ação penal pública (ID 203729574).
Brevemente relatado.
DECIDO.
Conforme ressaltado, cuida-se de queixa-crime ajuizada em desfavor de Hugo Soares Passos, em razão da suposta prática dos crimes de injúria qualificada, ameaça e dano qualificado.
Na hipótese vertente, entendo que não está presente uma das condições necessárias ao processamento da ação penal, qual seja, a legitimidade ativa para a causa.
Com efeito, cuidando-se de condutas descritas como injúria qualificada e ameaça, a ação penal é de natureza pública condicionada à representação da vítima, ao passo que a conduta prevista como dano qualificado é processada mediante ação penal pública incondicionada.
Nesse sentido, o Ministério Público é o dominus litis (art. 129, I, da CF), responsável pelo exercício da função acusatória no processamento dos delitos em questão, salvo na hipótese na exceção prevista no art. 29 do Código de Processo Penal.
Lado outro, não foram carreados aos autos elementos aptos a indicar que houve inércia do órgão ministerial, nos moldes em que exige o art. 29 c/c art. 46, ambos do Código de Processo Penal, para se cogitar da instauração de ação penal privada subsidiária da pública.
Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime oferecida, o que faço por força do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, e não havendo mais requerimentos, arquivem-se.
Samambaia-DF, quinta-feira, 11 de julho de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:02
Rejeitada a queixa
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11/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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11/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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10/07/2024 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:43
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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10/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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