TJDFT - 0718293-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:35
Outras decisões
-
03/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0718293-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: AFONSO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ADELIO PEREIRA DE FRANÇA SENTENÇA Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por AFONSO PEREIRA DA SILVA para a partilha dos bens deixados por JEREMIAS PEREIRA SOARES, que teria falecido em 1985.
Realizada a intimação para instruir a petição inicial em diversas oportunidades, a parte autora permaneceu inerte.
Este Juízo Sucessório adotou as medidas possíveis para a obtenção da certidão de óbito (ofício ID 207786149), se existente.
Contudo, a medida foi inexitosa (ID 209139072).
Não obstante, as determinações de emenda outrora determinadas não foram cumpridas a contento. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, indefiro o requerimento de ID 212452174 tendo em vista que o pedido já foi debatido e deliberado na decisão lançada em ID 209843725. É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo. É cediço, ademais, que incumbe ao autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o art. 321 do CPC.
Ajuizado o feito e concedida dilação de prazo, por diversas vezes, para cumprimento da decisão, a parte autora não emendou à inicial a contento.
Cabe, pois, à parte autora, APÓS munir-se de toda a documentação imprescindível ao feito, ajuizar novamente a ação, a ser distribuída por dependência a este Juízo.
Verifica-se nos autos que sem a comprovação do óbito do inventariado, não há possibilidade de prosseguimento da presente ação, nos termos do parágrafo único, do art. 615 do CPC.
Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, pelo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido: "APELAÇÃO.
INVENTÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Após regular intimação, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único). 2.
A exigência de cumprimento do inteiro teor da decisão dentro do prazo estabelecido pelo Juiz não viola o princípio da primazia do exame de mérito e cumpre o disposto no CPC, arts. 9º e 10. 3.
A parte tem direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (CPC, art. 4º), mas também tem o dever de cooperar com os demais sujeitos do processo (CPC, art. 6º), cumprindo de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade. 4.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 5.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1665817, 07319498820218070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À ABERTURA DO INVENTÁRIO. 1.
O arrolamento sumário será cabível quando todos os herdeiros forem capazes e existir acordo entre eles quanto à partilha (artigo 659 do Código de Processo Civil). 2.
O requerimento de abertura do inventário precisa ser instruído com a certidão de óbito do autor da herança, sendo este o único documento indispensável à propositura da demanda (artigo 615, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.1.
Os outros documentos indispensáveis à realização de eventual partilha não consubstanciam pressuposto indispensável à deflagração do processo de inventário, mas ao seu desenvolvimento e resolução, razão pela qual podem ser juntados no decorrer do trâmite processual. 3.
Inviável a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de não terem sido trazidos aos autos documentos não essenciais à propositura da ação, cuja apresentação caberia ao inventariante a ser nomeado apenas após o recebimento da exordial. 4.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença cassada." (TJ-DF 07001958820228070005 1612334, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 31/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/09/2022). (grifo nosso).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 330, IV e 290 do mesmo Diploma Legal, indefiro a petição inicial e, ao mesmo tempo, julgo extinto o processo, consoante o disposto no art. 485, incisos I e IV do CPC.
Sem custas e Sem honorários.
Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
Transitada em julgado, feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 11:03
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:03
Indeferida a petição inicial
-
26/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0718293-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): AFONSO PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *48.***.*26-00 REQUERIDO(S): ADELIO PEREIRA DE FRANÇA - CPF/CNPJ: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens de JEREMIAS PEREIRA SOARES, que teria falecido em 1985.
A lei 11.697, que trata da organização judiciária do Distrito Federal, dispõe: Art. 28.
Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões: I – processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis; II – processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; III – praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; IV – praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; V – processar e julgar as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade.
Verifico que sem a comprovação do óbito do inventariado, não há possibilidade de prosseguimento da presente ação.
Este juízo adotou as medidas possíveis para a obtenção da certidão de óbito, se existente.
Contudo, a medida foi inexitosa.
Assim, não se revela possível a continuidade da demanda.
Deve a parte autora adotar as providências adequadas perante os juízos competentes e posteriormente apresentar o pedido de sucessão, a ser distribuído por prevenção.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar quanto à desistência deste feito.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
04/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0718293-59.2024.8.07.0003 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transmiti eletronicamente a decisão com força de ofício (ID. 207786149) para a a Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Parnaguá-PI, via e-mail: [email protected].
De ordem, aguarde-se resposta.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:44
Outras decisões
-
15/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0718293-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): A.
P.
D.
S. - CPF/CNPJ: *48.***.*26-00 REQUERIDO(S): A.
P.
D.
F. - CPF/CNPJ: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário.
Não há a possibilidade de prosseguimento do feito sem sequer a apresentação da certidão de óbitom quanto menos o cumprimento integral da decisão ID 203460301.
Deve o autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a decisão ID 203460301.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
09/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:00
Outras decisões
-
07/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0718293-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE(S): A.
P.
D.
S. - CPF/CNPJ: *48.***.*26-00 REQUERIDO(S): A.
P.
D.
F. - CPF/CNPJ: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a determinação da decisão retro não restou cumprida.
Indefiro a diligência requerida em ID 202978388, uma vez que compete às partes diligenciarem para obter as informações úteis ao inventário, que no caso trata-se de documento indispensável à propositura da ação de inventário.
Ademais, são informações que não podem ser oponíveis às partes, pois não está coberta pela reserva de jurisdição.
Dessa forma, emende-se a petição inicial, a fim de fazer constar a certidão de óbito da pessoa inventariada.
Ademais, junte-se aos autos: - Documentos pessoais do “de cujus” – RG, CPF, certidão de casamento/nascimento; - Certidão Negativa de Tributos Federais em nome da “de cujus” e Certidão Negativa de Tributos perante a Fazendo Pública do DF; - Certidão Negativa de Testamento (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); - Certidão de ônus dos imóveis e Escritura Pública ou, caso não possuam registro, certidão negativa de registro e respectiva cessão de direitos; - Certidão Negativa de Tributos perante a Fazendo Pública do DF relativa aos bens imóveis e aos veículos.
Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, incluindo todos os requisitos do art. 319 do CPC, além das modificações necessárias para atendimento da emenda acima.
O correto cadastramento da petição inicial e a anexação/indexação dos documentos que a instruem são imprescindíveis para o regular processamento das ações que tramitam eletronicamente.
No sistema PJe, os documentos sempre devem ser juntados em formato .pdf.
Outros formatos atrapalham e provocam maior dificuldade para a visualização, pois os documentos não abrem diretamente no PJe, sendo necessário o download para abertura em outro aplicativo, o que aumenta o tempo necessário para análise do processo.
O Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta o PJe no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, preconiza no art. 15, parágrafo único, que “se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”.
O art. 16 do referido ato normativo determina, inclusive, que incumbe a quem produzir o documento digital ou digitalizado zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.
Dessa forma: a) Todo documento deve estar nítido e ser anexado ao processo, em formato .pdf, na posição correta, que permita a fácil visualização e leitura; b) Cada documento deve ser inserido em um único ID, contendo todas as suas páginas, viabilizando futuras referências a ele no processo; c) Deve ser atribuído a cada ID um nome capaz de descrever claramente o seu conteúdo, facilitando a sua localização.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, em consonância com os artigos 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, em formato .pdf, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 13:56
Classe retificada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para INVENTÁRIO (39)
-
11/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:40
Indeferido o pedido de AFONSO PEREIRA DA SILVA - CPF: *48.***.*26-00 (REQUERENTE)
-
11/07/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 10:28
Recebidos os autos
-
16/06/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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