TJDFT - 0702923-97.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:02
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 20:01
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 20:00
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
27/07/2025 22:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
01/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/09/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0702923-97.2021.8.07.0018 AGRAVANTE: SINTIA ROZANE DA SILVA SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto por SINTIA ROZANE DA SILVA SANTOS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
18/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 12:23
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/09/2024 00:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 20:11
Juntada de Petição de agravo
-
31/07/2024 20:11
Juntada de Petição de agravo
-
10/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702923-97.2021.8.07.0018 RECORRENTE: SINTIA ROZANE DA SILVA SANTOS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DEVER LEGAL DO ESTADO DE PRESTAR TRATAMENTO DE SAÚDE E DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO DETENTO DITO REALIZADO DE FORMA INADEQUADA.
MORTE DE DETENTO.
CAUSA INDETERMINADA.
OMISSÃO ILÍCITA DO DISTRITO FEDERAL.
PROCEDER OMISSIVO NÃO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público por conduta omissiva.
Responsabilidade que tem como elementos configuradores (a) o dever jurídico de agir para evitar o dano, (b) a ocorrência de dano, (c) o estabelecimento de nexo normativo entre a inércia administrativa por omissão na prestação de serviço público essencial e o dano e (d) a ausência de causa excludente de responsabilidade do ente público. 2.
O e.
STF, no julgamento do RE 841526/RS, sob o rito da repercussão geral, firmou tese no sentido de que a inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inc.
XLIX, da CF, atrai a responsabilidade do Estado pela morte de detento, querendo isso significar que não é integral a responsabilidade civil estatal por omissão quando verificado o evento morte de detento em presídio. 3.
A caracterização da omissão a ensejar o dever de indenizar exige prova do nexo normativo, que se configura quando demonstrado que pelo não atendimento ao dever legal de agir, quando efetiva a possibilidade de atuação do agente público, deixou de ser evitado o evento danoso.
Sem demonstração de que os servidores do sistema penitenciário deixaram de realizar os procedimentos necessários e específicos a eles exigíveis para as circunstâncias concretas apresentadas, nada há que indique tenham eles deixado de agir nos limites das possibilidades de atuação que tinham.
Resulta daí que o Estado não pode ser civilmente responsabilizado por omissão em face de óbito ocorrido no sistema penitenciário.
Responsabilidade por omissão estatal não configurada.
Dever de indenizar não caracterizado. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, 10, 11, inciso II, e 14, § 2º, todos da Lei 7.210/1984, 5º, inciso XLIX, 37, § 6º, e 196, todos da Constituição Federal, sustentando a responsabilidade objetiva do Estado em razão do falecimento de preso em ambiente carcerário.
Afirma que, mesmo após o início dos sintomas, não foi oferecido o atendimento médico adequado à vítima.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral e repisar os argumentos expendidos no especial, assevera afronta aos artigos 1º, inciso III, 5º, caput e inciso XLIX, 37, § 6º, e 196, todos da Constituição Federal, 4º e 5º, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos, por contrariedade ao direito à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 5º, inciso XLIX, 37, § 6º, e 196, todos da CF, uma vez que “É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (EDcl no AgInt no REsp 2.068.286/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024).
Tampouco merece trânsito o recurso no que tange à indicada contrariedade aos artigos 186 e 927, ambos do CC, 10, 11, inciso II, e 14, § 2º, todos da Lei 7.210/1984, porquanto a turma julgadora concluiu que (ID 53279553): "(...) Na hipótese sub judice, não demonstrou a autora ter o Distrito Federal se omitido no cumprimento do dever legal a que estava sujeito e, assim, a ela imposto prejuízo em razão do falecimento de seu filho.
De fato, os elementos de convicção reunidos aos autos não permitem afirmar com o mínimo de segurança que o detento não recebeu atendimento necessário e adequado, pois, segundo informado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (Id 44393145)., os servidores do sistema penitenciário realizaram os procedimentos necessários e específicos a eles exigíveis para as circunstâncias concretas apresentadas.
Nada há que indique tenham os agentes públicos deixado de agir nos limites das possibilidades de atuação que tinham. (...) De fato, ao que revelam as provas, o Sr.
Uelber foi atendido pela equipe médica do presídio em duas oportunidades, no período de sete dias, não havendo quaisquer elementos de convicção que possam minimamente atestar que por falha somente atribuíveis aos serviços carcerários o filho da apelante veio a falecer." Logo, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
O extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, embora a recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão impugnado não apreciou a controvérsia à luz dos artigos 1º, inciso III, e 196, ambos da CF, 4º e 5º, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos, apesar de terem sido opostos embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que o “Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF” (ARE 1.470.656 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 25/3/2024).
Por fim, também não merece prosperar o inconformismo quanto à alegada violação aos artigos 5º, caput e inciso XLIX, e 37, § 6º, ambos da CF, pois, como já dito, a análise da tese recursal exige o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF.
A propósito: "Conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos." (ARE 1.482.977 ED-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
08/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/07/2024 16:31
Recurso Extraordinário não admitido
-
05/07/2024 16:31
Recurso Especial não admitido
-
04/07/2024 11:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/07/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/07/2024 10:03
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/07/2024 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:42
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/05/2024 21:13
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
08/05/2024 21:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:05
Conhecido o recurso de SINTIA ROZANE DA SILVA SANTOS - CPF: *73.***.*98-68 (EMBARGANTE) e não-provido
-
05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:43
Juntada de intimação de pauta
-
06/03/2024 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 08:38
Recebidos os autos
-
14/01/2024 10:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
13/01/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:23
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
05/12/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/11/2023 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:30
Conhecido o recurso de SINTIA ROZANE DA SILVA SANTOS - CPF: *73.***.*98-68 (APELANTE) e não-provido
-
08/11/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 20:07
Juntada de intimação de pauta
-
19/10/2023 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:43
Retirado de pauta
-
22/09/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:55
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
13/03/2023 21:02
Recebidos os autos
-
13/03/2023 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
09/03/2023 14:54
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/03/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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