TJDFT - 0710380-08.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/03/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2025 17:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/01/2025 19:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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03/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/12/2024 13:01
Recebidos os autos
-
30/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 13:01
Outras decisões
-
30/12/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:00
Outras decisões
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25/11/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:36
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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13/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710380-08.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: OBRA DE ASSISTENCIA A INFANCIA E A SOCIEDADE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 209477862, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Cumpram-se as determinações precedentes, prosseguindo na tramitação do feito conforme determinado na decisão referida.
Vindo informação sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso, retornem os autos conclusos para promover a aposição do andamento correspondente.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2024 12:46
Recebidos os autos
-
21/09/2024 12:46
Outras decisões
-
19/09/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/09/2024 14:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710380-08.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: OBRA DE ASSISTENCIA A INFANCIA E A SOCIEDADE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente em pedido de sustação de protesto de fatura de água emitida pela ré.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque não há qualquer prova acerca de erro de leitura pela parte reuqerida, ou que os valores por ela cobradas estejam calculadas em dissonância com a legislação de regência.
Ademais, a correção ou não das leituras que geraram as cobranças questionadas pela parte autora é matéria atinente ao mérito, devendo ser esclarecida mediante dilação probatória adequada.
Portanto, não se trata de matéria de direito, ou com prova pré-constituída, que justifique a excepcional suspensão do protesto lavrado pela parte ré.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:57
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:57
Gratuidade da justiça não concedida a OBRA DE ASSISTENCIA A INFANCIA E A SOCIEDADE - CNPJ: 37.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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06/08/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2024 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710380-08.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: OBRA DE ASSISTENCIA A INFANCIA E A SOCIEDADE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A hipossuficiência da pessoa jurídica não é presumida, diversamente do que ocorre com a pessoa física (artigo 99, § 3º, do CPC).
Nestes termos, a Súmula 481/STJ consolidou que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifo não original).
Assim, promova a parte autora emenda à inicial para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, juntando balanço patrimonial anual ou livros contábeis indicando ativo e passivo da entidade autora no exercício anterior 9 (2023), bem como extrato das contas movimentadas pela autora no mesmo período (2023).
Ainda, é facultada a juntada da ÚLTIMA declaração anual prestada à Receita Federal, desde que acompanhada do balanço patrimonial anual e extrato acima referidos.
Ressalte-se que a simples apresentação de demonstrativo de resultado (DRE) não atende à presente determinação, nem simples declaração prestada por contador desacompanhada dos elementos acima indicados.
Alternativamente, recolha a parte autora as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/06/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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