TJDFT - 0722385-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:33
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO PINTO SOARES em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO PELO JUÍZO NATURAL.
HIGIDEZ DO ATO COATOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS, ALÉM DE OUTROS APETRECHOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO RECOMENDAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PROPORCIONALIDADE.
OFENSA NÃO CONFIGURADA. 1.
A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente preenche os requisitos do art. 315 do CPP e do art. 93, IX, da CF, porquanto apresenta, de forma clara, em que consiste o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, pautando-se na prova da materialidade do delito e nos indícios de autoria, bem como na gravidade concreta da conduta do paciente, reportando-se ainda aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (fundamentação per relationem). 2.
As circunstâncias que envolvem os fatos, sobretudo a quantidade e a variedade de substâncias entorpecentes encontradas em poder do réu, indicam que outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes por ora para resguardar a ordem pública. 3.
O princípio da presunção de inocência não é absoluto, podendo ser mitigado quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4.
A prisão preventiva é medida acautelatória para salvaguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, não se confundindo com o regime prisional a ser imposto em caso de eventual condenação do paciente. 5.
Ordem conhecida e denegada. -
09/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:55
Denegado o Habeas Corpus a BRUNO PINTO SOARES - CPF: *44.***.*16-70 (PACIENTE)
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04/07/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2024 08:11
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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26/06/2024 11:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/06/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
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12/06/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO PINTO SOARES em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:43
Recebidos os autos
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04/06/2024 09:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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03/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:05
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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03/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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31/05/2024 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/05/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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