TJDFT - 0739569-94.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:24
Expedição de Ofício.
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29/06/2025 00:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 00:48
Expedição de Ofício.
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29/06/2025 00:23
Juntada de carta de guia
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14/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:21
Juntada de guia de execução definitiva
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10/06/2025 10:17
Expedição de Carta de guia.
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30/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/04/2025 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/04/2025 20:46
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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12/04/2025 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2025 13:42
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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01/04/2025 10:29
Juntada de ato do diretor de secretaria
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14/02/2025 15:06
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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13/02/2025 16:16
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/08/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 12:16
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 05:13
Recebidos os autos
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23/07/2024 05:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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15/07/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 03:11
Publicado Edital em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 525, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA Prazo: 90 dias O DOUTOR PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que IGOR DE SOUSA COSTA - CPF: *04.***.*16-49 (REU), brasileiro(a), nascido(a) aos 09/12/1979, filho(a) de FRANCISCO ALVES DA COSTA e de MARIA FLORENCIA DE SOUSA COSTA, RG nº 1.771.391 SSP/DF – SSP/DF, natural de BRASÍLIA - DF, e como não foi possível intimar o(a) referido(a) réu (ré) pessoalmente, pelo presente INTIMA-O(A) da SENTENÇA CONDENATÓRIA de ID nº. 196554379, proferida em 14/05/2024, cujo teor é o seguinte: “III – DISPOSITIVODIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR IGOR DE SOUSA COSTA, qualificado nos autos, nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que a quase integralidade das circunstâncias judiciais forma consideradas normais ao tipo penal ou não foram valoradas por falta de elementos que possibilitasse a sua análise, a exceção dos antecedentes, em decorrência de o réu já ostentar em seu desfavor condenação penal definitiva, proferida pelo juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília, cujo trânsito em julgado definitivo da sentença condenatória operou-se em 30/08/2010.
Além disso, verifico que as circunstâncias do crime, se mostram negativas, conforme se verifica da fundamentação que segue.
No que diz respeito as circunstâncias do crime, são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Neste ponto, imperioso se faz destacar que o Art. 42 da Lei 11.343/06, apresenta a seguinte redação: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”.
Em razão deste comando normativo, a natureza e a quantidade da droga, pode ser valorada na presente circunstância judicial, na hipótese de serem consideradas 08 (oito) circunstâncias judiciais ou na hipótese de ser aplicada técnica diversa, onde a natureza e a quantidade da droga são consideradas circunstâncias judiciais autônomas.
No exercício da discricionariedade, à míngua de outros elementos que devam ser analisados na presente circunstância judicial e atento ao art. 42 da LAD e considerando que o bem jurídico tutelado, pelo legislador especial, é de natureza difusa, haja vista que o legislador especial ao reprimir a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, visa proteger e resguardar a saúde pública, merece atenção à natureza da droga objeto da difusão ilícita, qual seja, o crack, substância de extremo potencial lesivo a saúde humana, inclusive, segundo estudos, essa substância tem potencialidade para viciar o usuário, já no primeiro uso; não se podendo olvidar, ainda, que a substância entorpecente em questão é um subproduto da cocaína, produzido a partir da mescla de outros produtos nocivos à saúde humana, cuja finalidade é a de auferir lucratividade exacerbada.
Imperiosa se mostra a necessidade de destacar o fato de o Colendo Tribunal da Cidadania sedimentou o entendimento, no sentido de que o crack e a cocaína justificam o incremento da sanção pela nocividade destas drogas.
A aguisa exemplificativa podemos citar o seguintes precedentes: AgRg no HC 476.995/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª T.
DJe 03/05/2019; HC 404.692/PB, Rel.
Min.
Félix Fischer, 5ª T., DJe 08/05/2018;HC 306.565/PR, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª T.
STJ, DJe 07/05/2015; HC 186.626/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª T., DJe 23/04/2012.
Em sendo assim, tenho por bem valorar a presente circunstância judicial em desfavor do acusado.Desta forma, FIXO a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado na fração de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase, verifico que em desfavor do acusado não militam agravantes.
Por outro lado, verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea extrajudicial.
Assim, faço por bem em atenuar a pena na fração de 1/6 (um sexto), portanto, em 01(um) ano e 01(um) mês e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa.
Assim, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 05(cinco) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte cinco) dias-multa.
Por fim, verifico que não concorrem causas de diminuição de pena a serem consideradas nesta oportunidade.
Registro que, em que pese não ter registrado maus antecedentes na primeira fase por se tratar de condenação de 2010, o acusado não preenche os requisitos objetivos e cumulativos do art. 33, §4º, da LAD para fins de reconhecimento do privilégio, uma vez que não é primário.
Por outro lado, verifico que o crime se deu nas proximidades do Colégio Claretiano e da Praça do Relógio, assim, incide a causa de aumento do art. 40, III, da LAD, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, em 01(um) ano e 25 (vinte e cinco) dias.
Em sendo assim, fixado a pena a ser definitivamente aplicada ao réu em 07 (SETE) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 20 (VINTE ) DIAS DE RECLUSÃO E 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.Em relação a pena privativa de liberdade, fixo o regime inicial de pena o FECHADO, tendo em conta o montante de pena aplicado, o que faço com fundamento no Art. 33, §2º “a” e §3º do CPB.Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, tendo em vista que o réu não atende aos requisitos descritos no Art. 44 do CPB.
Da mesma forma, não há que se falar em suspensão condicional da pena.No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra em liberdade e que inexistem elementos atuais que indiquem a necessidade de sua segregação cautelar.
Assim, CONCEDO-LHE o direito de recorrer a presente decisão em liberdade.Em relação aos bens apreendidos no AAA nº 867/2020 – 12ªDP (ID 78594367), DETERMINO:a) A incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 1 e 3 do Auto de Apresentação e Apreensão;b) Decreto o perdimento em favor da União do valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) descrito no item 2 do AAA.
Intime-se a autoridade policial para que informe a conta judicial na qual o valor foi depositado.Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ”.
Outrossim, faz saber que, para maiores informações, este Juízo dispõe de atendimento por meio do Balcão Virtual, no endereço eletrônico www.balcaovirtual.tjdft.jus.br, e do telefone número (61) 3103-7555.
Eu, RAMON FIDELIS RODRIGUES IRINEU, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara.
Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, 9 de julho de 2024. -
09/07/2024 12:05
Expedição de Edital.
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05/07/2024 04:01
Decorrido prazo de IGOR DE SOUSA COSTA em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 06:06
Recebidos os autos
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14/05/2024 06:06
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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08/05/2024 13:54
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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08/05/2024 13:53
Outras decisões
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30/04/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:04
Juntada de Certidão
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10/01/2024 09:02
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 06:12
Recebidos os autos
-
07/11/2023 06:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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24/10/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:46
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:08
Recebidos os autos
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02/10/2023 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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05/09/2023 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/08/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 21:35
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 19:33
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
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10/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 14:24
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2022 08:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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23/08/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:13
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:13
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
28/06/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de IGOR DE SOUSA COSTA em 17/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:24
Publicado Edital em 02/06/2022.
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01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 17:19
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 13:03
Juntada de Certidão
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25/05/2022 12:29
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
23/05/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:05
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
30/03/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 29/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2022 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 08:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/03/2022 12:53
Recebidos os autos
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21/03/2022 12:53
Recebida a denúncia contra IGOR DE SOUSA COSTA - CPF: *04.***.*16-49 (REU)
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17/03/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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17/03/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de IGOR DE SOUSA COSTA em 01/02/2022 23:59:59.
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06/12/2021 13:25
Publicado Edital em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 14:45
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 16:56
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
10/11/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 12:27
Audiência Homologação realizada em/para 05/04/2021 14:00 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/04/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 17:03
Audiência Homologação designada para 05/04/2021 14:00 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/01/2021 22:14
Recebidos os autos
-
28/01/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
24/01/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 21:20
Recebidos os autos
-
18/01/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
12/01/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 17:57
Audiência Homologação não-realizada para 12/01/2021 14:00 #Não preenchido#.
-
12/01/2021 15:20
Recebidos os autos
-
11/01/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
10/01/2021 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
31/12/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/12/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
30/12/2020 15:35
Audiência Homologação designada para 12/01/2021 14:00 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/12/2020 23:59
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
01/12/2020 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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