TJDFT - 0713100-18.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713100-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
B.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ROMULO SCHERER DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Em segredo de justiça, representado por Rômulo Scherer de Souza, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento UPADACITINIBE (princípio ativo) 15mg (RINVOQ – nome comercial), registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, Id. 203507233.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão Id. 203803449, de 11/07/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS.
Contudo, no agravo n.º 0731229-28.2024.8.07.0000 o Desembargador Relator concedeu a tutela antecipada recursal em 30/07/2024, Id. 205841049.
Dos sequestros de verbas anteriormente autorizados Conforme narrado na decisão Id. 236760756, foram autorizados sequestros de verbas 4 vezes e as respectivas prestações de contas foram homologadas.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Negado o pedido de gratuidade da justiça, Id. 213425103, item 13.
Comprovante do recolhimento das custas, Id. 203510053.
Nota Técnica do NATJUS, Id. 206149973, de 01/08/2024, com conclusão NÃO FAVORÁVEL à demanda.
Em contestação, Id. 208711569, o Distrito Federal suscitou preliminares de litisconsórcio passivo necessário e inadequação do valor da causa.
Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido pois “o medicamento pretendido não foi incorporado ao SUS para tratamento da moléstia de que padece a parte autora, não havendo evidência científica de sua eficácia bem como de seu custo-efetividade.” Anexou Despacho Técnico, Id. 208925109.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, Id. 219431895.
O Ministério Público oficiou pela improcedência dos pedidos da inicial, Id. 219626549.
Por meio do Acórdão Id. 238147903, a 6ª Turma Cível deu provimento ao agravo de instrumento. É o relatório.
DECIDO.
Com o julgamento conjunto dos Temas n.º 6 (RE 566.471/RN) e n.º 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Considerando (i) os novos requisitos estabelecidos nos Temas 1234 e 6 do STF; (ii) o parecer contrário da CONITEC, mencionado na Nota Técnica do NATJUS/TJDFT; (iii) o início do tratamento em 17 de setembro de 2024, DETERMINO: 1 _ Traga a parte autora aos autos relatório médico, devidamente instruído com o prontuário e exames realizados após o início do tratamento, com resposta aos seguintes quesitos: · em qual data foi iniciado o tratamento com o fármaco não incorporados ao SUS? · após a introdução dos fármacos houve benefícios clínicos? quais (detalhar o máximo possível)? · há necessidade de manutenção do tratamento? por qual período? o tempo de tratamento é respaldado em bula? · há possibilidade de substituição por outros fármacos ou terapias padronizadas no SUS? 1.1 _ Prazo: 30 (trinta) dias. 2 _ Com os novos documentos médicos, retornem os autos ao NATJUS, para elaboração de Nota Técnica Complementar, no prazo de 30 (trinta) dias. 3 _ Anexada Nota Técnica Complementar, intime-se a parte autora para manifestação final, inclusive acerca dos Temas citados.
Prazo: 15 dias. 4 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, intime-se o Distrito Federal para manifestação final.
Prazo: 15 dias. 5 _ Com a manifestação do Distrito Federal ou o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final.
Prazo: 05 dias. 6 _ Por fim, anote-se conclusão para julgamento ou decisão (a depender dos pedidos), observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
10/08/2025 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:38
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713100-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
B.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ROMULO SCHERER DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Em segredo de justiça, representado por Rômulo Scherer de Souza, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento UPADACITINIBE (princípio ativo) 15mg (RINVOQ – nome comercial), registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 203507233.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 203803449, de 11/07/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS.
Contudo, no agravo 0731229-28.2024.8.07.0000 o Desembargador Relator concedeu a tutela antecipada recursal em 30/07/2024, ID 205841049.
II _ DO SEQUESTRO DE VERBAS Do sequestro de verbas autorizado em 26/05/2025 Na petição ID 233764411, de 25/04/25, a parte autora (I) informou que a 5 dias para seu retorno à Farmácia Judicial, verificou que o medicamento está em falta na SES, sendo improvável que em tão pouco tempo seja finalizada a licitação de compra; (II) anexou (i) comprovante de nada consta datado de 15/04/25, ID 233764412 e 233764417, e andamento do pregão eletrônico, ID 233764413; (ii) 3 orçamentos, sendo o menor de preço unitário R$ 2.027,00, ID 233764416 – fl. 3; (iii) requereu o sequestro de R$ 12.162,00 (6 unid) para 3 meses.
Realizadas as diligências necessárias, na decisão ID 236760756, de 26/05/25, foi autorizado sequestro de R$ 12.162,00 (6 frascos), para 3 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Drogaria São Paulo, ID 233764416, página 3.
Bloqueio Sisbajud, ID 237357400.
Comprovante de transferência, ID 239724245.
Da prestação de contas A parte autora anexou nota fiscal ID 243026397, no valor de R$ 12.162,00 e informou: I– Recebimento da medicação: a medicação foi efetivamente recebida no dia 24 de junho de 2025, conforme comprova a documentação anexa.
II – Início do tratamento: o tratamento com a medicação fornecida teve início na mesma data de seu recebimento, ou seja, 24 de junho de 2025.
III – Término da medicação: o uso do medicamento findará no dia 21 de setembro de 2025, ID 243024043.
O Distrito Federal e o Ministério Público concordaram com a prestação de contas, ID 244831104 e 244961368. 1 _ Diante das manifestações e do teor da nota fiscal, que comprova a correta utilização da verba, homologo a prestação de contas.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 2 _ Conforme descrito, ID 236760756, o processo está devidamente instruído.
Assim, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Negado o pedido de gratuidade da justiça, ID 213425103, item 13.
Brasília, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
05/08/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:27
Recebidos os autos
-
05/08/2025 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 20:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 16:18
Outras decisões
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713100-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
B.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ROMULO SCHERER DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Em segredo de justiça, representado por Rômulo Scherer de Souza, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento UPADACITINIBE (princípio ativo) 15mg (RINVOQ – nome comercial), registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 203507233.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 203803449, de 11/07/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS.
Contudo, no agravo 0731229-28.2024.8.07.0000 o Desembargador Relator concedeu a tutela antecipada recursal em 30/07/2024, ID 205841049.
Nota Técnica, 01/08/24, NÃO FAVORÁVEL, ID 206149973.
Parecer encaminhado ao Desembargador Relator do agravo, ID 209437312.
II _ DO CUMPRMIMENTO DA TUTELA RECURSAL Do sequestro pleiteado em 25/04/2025.
O último fornecimento da medicação pela Farmácia Judicial ocorreu em 31/03/25, com agendamento de retorno para 30/04/25, recibo ID 231046446.
Na petição ID 233764411, de 25/04/25, a parte autora (I) informou que a 5 dias para seu retorno à Farmácia Judicial, verificou que o medicamento está em falta na SES, sendo improvável que em tão pouco tempo seja finalizada a licitação de compra; (II) anexou (i) comprovante de nada consta datado de 15/04/25, ID 233764412 e 233764417, e andamento do pregão eletrônico, ID 233764413; (ii) 3 orçamentos, sendo o menor de preço unitário R$ 2.027,00, ID 233764416 – fl. 3; (iii) requereu o sequestro de R$ 12.162,00 (6 unid) para 3 meses.
Excepcionalmente, foi determinada a intimação do Distrito Federal e do Secretário de Saúde acerca dos orçamentos, assim como a juntada de negativa administrativa atualizada.
O Distrito Federal foi notificado a apresentar comprovante de cumprimento ou se manifestar acerca dos orçamentos juntados pela autora, ID 234052468.
Manifestou concordância com o menor orçamento apresentado, ID 235533692.
A parte autora apresentou comprovante de negativa de dispensação do dia 05/05/2025, ID 234520808.
O Ministério Público oficiou favoravelmente ao pedido de sequestro de verbas públicas, ID 235905108. É o relato necessário.
Decido. 1 _ Traga a parte autora aos autos prescrição médica atual, emitida nos últimos 30 dias. 2 _ Com o documento, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/05/2025 19:01
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:01
Outras decisões
-
15/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:04
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:04
Outras decisões
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:55
Outras decisões
-
10/04/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:38
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
25/03/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/03/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2025 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 20:21
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 20:19
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:54
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:54
Outras decisões
-
11/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 06:51
Recebidos os autos
-
05/12/2024 06:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/12/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/12/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 06:48
Recebidos os autos
-
21/11/2024 06:48
Outras decisões
-
14/11/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:39
Outras decisões
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/10/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713100-18.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Em segredo de justiça Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o comprovante de efetivação da transferência id 210781627, relativa ao alvará de levantamento id 210781820.
Fica a parte autora cientificada da efetivação da transferência, devendo imprimir o comprovante e pleitear o recebimento do medicamento/tratamento junto à instituição beneficiada com a transferência de valores.
Fica, ainda, intimada a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2024 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 18:36
Outras decisões
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/09/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713100-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
B.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ROMULO SCHERER DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Em segredo de justiça, representado por Rômulo Scherer de Souza, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento UPADACITINIBE (princípio ativo) 15mg (RINVOQ – nome comercial), registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 203507233.
Autos relatados na Decisão ID 205854209.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 203803449, de 11/07/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS.
Contudo, no agravo 0731229-28.2024.8.07.0000 o Desembargador Relator concedeu a tutela antecipada recursal em 30/07/2024, ID 205841049: “DEFIRO A LIMINAR, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça no prazo de 10 (dez) dias o medicamento UPADACITINIBE 15mg (RINVOQ), e nos termos da prescrição médica (2 cápsulas ao dia, via oral, uso contínuo – ID 203507244 do proc. n. 0713100-18.2024.8.07.0018), condicionada à apresentação semestral pelo paciente de eficácia e imprescindibilidade de manutenção do tratamento.” (grifei) Foram intimados em 30/07/24 o Distrito Federal e o Secretário de Saúde, IDs 205958963 e 205969543.
Certificado no sistema PJE o decurso do prazo do réu em 13/08/24.
II _ DO PEDIDO DE SEQUESTRO FORMULADO EM 18/08/2024 Na petição ID 207926018, de 18/08/24, a parte autora (I) anexou declaração da SES de nada consta em estoque emitida no dia 15/08/24, ID 207926022; (II) 3 orçamentos, ID 207926019, 207926020 e 207926021; (III) requereu o sequestro de R$ 13.098,00 (2 caixas; 30comp.porcaixa; valor da cx R$ 6.529,00) conforme menor orçamento, apresentado pela empresa Drogaria Pacheco/São Paulo, ID 207926020.
A prescrição médica está atualizada, datada de 02/07/24, ID 203507244.
O Secretário de Saúde e o Distrito Federal foram intimados em 20/08/24, IDs 208310878 e 208334507.
O Distrito Federal impugnou o pedido de sequestro, ID 208926857.
Anexou orçamento de menor valor, Drogaria Pacheco/São Paulo, valor da cx R$ 2.027,00, ID 208926858.
Cálculo da Informação Técnica Pericial: 3 meses, R$ 12.162,00 (6 caixas; 30 comp.por caixa), ID 208926859.
O Ministério Público oficiou pela intimação da parte autora a informar sobre a possibilidade de aquisição do fármaco na empresa de menor valor indicada pelo Distrito Federal.
Em sendo possível, oficia pelo deferimento, para 3 meses de tratamento, ID 209153629.
DECIDO. 1 _ Intime-se, com urgência, a parte autora a adequar seu pedido de sequestro de verbas, devendo: (I) Manifestar-se acerca da cota ministerial; (II) Juntar petição constando expressamente: (i) o valor total do sequestro pretendido, correspondente ao menor orçamento apresentado (no caso dos autos, o menor orçamento é o do Distrito Federal, ID 208926858), suficiente para 3 meses de tratamento (ii) mencionar o cálculo da quantidade do medicamento (ex. número de comprimidos ou ampolas) correspondente ao período de 3 meses, de acordo com a prescrição do médico assistente; (iii) informar se no valor pretendido está incluído eventual frete e/ou serviço de aplicação do fármaco, em caso de injetáveis/infusões. (III) Deixo de fixar prazo, pois a providência acima é de interesse exclusivo da parte requerente. 2 _ Com a juntada da manifestação da parte autora, venham os autos imediatamente conclusos.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Custas recolhidas, ID 203510053.
A parte autora anexou relatório médico complementar e fotos, IDs 205861851, 205861864 e 205861865.
Tutela recursal concedida em 30/07/2024, ID 205841049.
Nota Técnica, 01/08/24, NÃO FAVORÁVEL, ID 206149973: “(...) c) A agência de incorporação de tecnologias em saúde inglesa (NICE) respalda o uso tanto do metotrexato quanto da ciclosporina para o tratamento de formas graves de dermatite atópica (vide item 6); d) A ciclosporina é padronizada no SUS para o tratamento da dermatite atópica grave; e) Segundo a Relação de Medicamentos do Distrito Federal (REME-DF), cuja última versão foi atualizada em julho de 202315, a dispensação do metotrexato não é restrita à Farmácia do Componente Especializado, sendo também dispensado na Farmácia Ambulatorial do Hospital de Base do Distrito Federal; f) Segundo informações contidas em relatórios médicos anexados ao processo, a parte autora não utilizou em nenhum momento os medicamentos metotrexato e ciclosporina.
Diante das considerações acima apresentadas, este NATJUS manifesta-se como NÃO FAVORÁVEL à demanda.
A manifestação atual do NATJUS/TJDFT sobre a demanda tratada pelo presente processo levou em conta jurisprudência de instâncias judiciárias superiores na qual foi definido que um dos requisitos para que o Poder Judiciário obrigue o poder público a fornecer medicamento não incorporado em atos normativos do SUS é a demonstração de ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o efeito do tratamento pretendido (...)”.
As partes foram intimadas em 01/08/24 para manifestação quanto ao parecer, ID 206175426.
Em contestação, ID 208711569, o Distrito Federal alegou preliminares de litisconsórcio passivo necessário e inadequação do valor da causa.
Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido pois “o medicamento pretendido não foi incorporado ao SUS para tratamento da moléstia de que padece a parte autora, não havendo evidência científica de sua eficácia bem como de seu custo-efetividade.” Anexou Despacho Técnico, ID 208925109. 3 _ Considerando que foi encaminhada, por equívoco, certidão ao Juízo do 2º Grau, em vez da Nota Técnica, IDs 206177697 e 206177699, proceda-se ao envio do parecer ao Desembargador Relator do agravo. 4_ No mais, observe a Secretaria a decisão ID 203803449. 5 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 6 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/09/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/08/2024 14:23
Outras decisões
-
28/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713100-18.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Em segredo de justiça Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 208711569.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
18/08/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:32
Outras decisões
-
30/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713100-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
B.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ROMULO SCHERER DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Em segredo de justiça, representado por Rômulo Scherer de Souza, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento UPADACITINIBE 15mg (RINVOQ), registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 203507233.
Autos relatados na decisão ID 203803449.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 203803449, de 11/07/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS.
A parte autora juntou documentos e requereu a reconsideração da decisão.
A despeito das considerações da parte autora, em se tratamento de medicamento de alto custo, não padronizado pelo SUS, o deferimento da tutela de urgência sem a minuciosa análise da documentação médica pelo NATJUS/DF só é possível naqueles casos em que há Nota Técnica favorável, emitida em caso clínico idêntico pelo NATJUS/TJDFT.
Todavia, tal circunstância não restou configurada.
Portanto, reputo necessário aguardar a manifestação prévia dos técnicos que assessoram o Juízo. 1 _ Ante o exposto, mantenho a decisão de indeferimento da tutela, sem prejuízo da reanálise após a juntada da Nota Técnica. 2 _ Dê-se ciência ao NATJUS dos novos documentos anexados aos autos.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 3 _ Custas recolhidas, ID 203510053. 4 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 203803449.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:59
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
25/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713100-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
B.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ROMULO SCHERER DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Em segredo de justiça, representado por Rômulo Scherer de Souza, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento UPADACITINIBE 15mg (RINVOQ), registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 203507233.
Autos relatados na decisão ID 203512864, que facultou prazo para apresentação de emenda.
Emenda anexada, ID 203785218.
Acompanhada da negativa administrativa, ID 203785220.
I _ DA COMPETÊNCIA 1 _ Fixada a competência, ID 203512864.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é uma medida excepcional, a ser deferida quando configurados cumulativamente os requisitos de manifesta probabilidade do direito e perigo da demora.
No caso sob análise, a parte autora pugna pelo deferimento de decisão liminar que obrigue o Distrito Federal a lhe fornecer o medicamento UPADACITINIBE 15mg, instruindo o pedido com relatório médico ID 203507244 atestando a necessidade do tratamento sob risco de grave comprometimento do bem-estar.
Referido tratamento tem custo anual de 80 a 170 mil reais (fonte – nota técnica https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2183.pdf/view).
O pedido de dispensação foi indeferido pela SES/DF, sob argumento de que a parte autora não se inclui nos critérios definidos no PCDT.
Há, portanto, uma divergência técnica entre o médico prescritor e os profissionais do SUS que aprovaram o PCDT.
De outro lado, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas Notas Técnicas 2183 e 2179 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2183.pdf/view e https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2179.pdf/view), o NATJUS emitiu conclusões desfavoráveis à dispensação do fármaco requerido.
De outro lado, no relatório ID 203507244, a médica assistente, embora tenha requerido urgência na dispensação, não assinalou risco de morte ou de debilidade/deformidade permanente, a justificar a imediata intervenção judicial.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação fora dos critérios do PCDT, de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, é importante frisar que, caso o núcleo técnico que assessora o Juízo apresente conclusão favorável ao pedido, a presente decisão poderá ser revista em curto espaço de tempo (cerca de 30 dias). 2 _ Assim, por não vislumbrar os requisitos da manifesta probabilidade do direito e do risco de dano ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a avaliação do NATJUS. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado com ressalvas ou não justificado, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Recebo a inicial e sua emenda. 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12_ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Custas recolhidas, ID 203510053.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Corrija-se: assunto.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
12/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
12/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/07/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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