TJDFT - 0704946-29.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:30
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MAURO TEODORO GOMES LIMA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de MAURO TEODORO GOMES LIMA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
11/11/2024 23:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 23:39
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
11/11/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:29
Homologada a Transação
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11/11/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 16:21
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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23/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, e consequentemente, declarar a inexistência do débito em relação ao contrato/operação 12454881/*06.***.*01-33 firmado em 29/11/2023.
Antecipo, neste ponto, os efeitos da tutela e determino a suspensão imediata das cobranças e baixa da anotação restritiva (caso porventura ainda não o tenha sido providenciado), sob pena de multa diária, no importe de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas; 2) condenar a ré ao pagamento em favor da parte autora, por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices oficiais a partir da publicação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais de mora (art. 406 CC) a contar do evento danoso em 29/01/2024.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos morais), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
São Sebastião/DF, 29 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
30/09/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 02:12
Recebidos os autos
-
29/09/2024 02:12
Julgado procedente o pedido
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAURO TEODORO GOMES LIMA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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25/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704946-29.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO TEODORO GOMES LIMA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO 1.
Como a matéria versada é notadamente de direito, digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito, por se encontrar o feito já instruído com as provas documentais pertinentes.
Em caso negativo, indiquem o objeto e finalidade, sob pena de indeferimento.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença, se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 16 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
17/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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16/09/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704946-29.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO TEODORO GOMES LIMA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, destaco ser incabível o processamento da denunciação à lide pleiteado pelo réu em sede de contestação, uma vez que não demonstrada a existência de obrigação ressarcitória entre o pretenso denunciado e o réu/denunciante fundada em lei ou contrato (art. 125, II, do CPC), ficando, contudo, ressalvado ao demandado o direito de regresso a ser exercido em ação autônoma, se o caso (art. 125, § 1º, do CPC).
Isso porque, conforme pacificado pela jurisprudência deste E.
TJDFT, em se tratando de garantia imprópria, não amparada em lei ou contrato (fundada tão somente no dever genérico de indenizar), não há possibilidade de intervenção de terceiros por meio da denunciação à lide.
Veja-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
BEM IMÓVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CONTRAPRESTAÇÕES FINANCEIRAS.
ADIMPLEMENTO EM ATRASO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Sem prejuízo da possibilidade de exercício de eventual direito de regresso genérico ou de garantia imprópria, mediante o ajuizamento de ação autônoma, afigura-se inaplicável a hipótese de denunciação à lide encartada no art. 125, II, do Código de Ritos, caso inexista entre denunciante e pretenso litisdenunciado incumbência ressarcitória devidamente amparada em lei ou contrato. 2.
Recurso não provido. (Acórdão 1781317, 07381215220218070001, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECEBIMENTO DE VALORES.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Denunciação da Lide é modalidade de intervenção de terceiro provocada pela qual se exercita, no bojo da Contestação, o próprio direito de ação, permitindo ao denunciante obtenha o ressarcimento de eventuais prejuízos porventura sofridos em razão de processo pendente. 2.
Somente é admitida a Denunciação da Lide fundada no artigo 125, II, do Código de Processo Civil quando o direito de regresso estiver amparado em Lei ou Contrato e não em garantia imprópria, passível de demanda autônoma. 3.
Não é razoável, por conta da Denunciação, perpetuar o processo em detrimento da parte contrária, no intuito de apurar a existência ou não de direito de regresso entre denunciante e denunciado, tema estranho à pretensão almejada pelo autor. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1392439, 07328332920218070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 24/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essa razão, indefiro o processamento da denunciação à lide, restando ressalvado ao réu a possibilidade de exercício do direito de regresso em ação autônoma, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC, sob pena de indevido protelamento do feito e prejuízo à celeridade processual. 2.
Desse modo, manifeste-se (em réplica) a parte autora sobre a contestação apresentada (ID 209896154).
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença, se o caso.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 4 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
04/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:33
Outras decisões
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04/09/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MAURO TEODORO GOMES LIMA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704946-29.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO TEODORO GOMES LIMA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (e consequentemente dos débitos) c/c Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais (emenda substitutiva em ID 203604751, págs. 1/15) proposta por Mauro Teodoro Gomes Lima em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, sob o procedimento comum.
Aduz, em apertada síntese, a parte autora que, desde fevereiro de 2024, vem sendo insistentemente cobrada pela parte demandada por supostos débitos não contratados.
Assevera ter descoberto a existência de contrato de financiamento em seu nome, mas preenchido com informações falsas, firmado junto à instituição financeira demandada, no valor de R$ 82.634,08 (oitenta e dois mil seiscentos e trinta e quatro reais e oito centavos).
Ressalta que “o contrato foi assinado eletronicamente por dispositivo móvel Iphone, com número diverso ao verdadeiro (comprovante anexo)” (ID 203604751, pág. 2).
Afirma, ainda, que seu nome foi incluso indevidamente em instituição de proteção ao crédito (SERASA).
Sustenta a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Postula, em sede de tutela de urgência, seja a parte demandada compelida a proceder a imediata exclusão de seu nome de “todos os cadastros pejorativos de créditos”, relativamente à relação jurídica mencionada na exordial.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência postulada, declarando-se a inexistência da relação jurídica (e consequentemente dos débitos), além da condenação da parte demandada ao pagamento de quantia equivalente a 10 (dez) salários-mínimos, a título de reparação por danos morais.
Pugna, por fim, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É a síntese dos fatos.
DECIDO acerca do pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Inicialmente, acolho a emenda (nova petição inicial) de ID 203604751 (págs. 1/15), em prestígio à celeridade processual.
Defiro a gratuidade de justiça ao requerente, porquanto demonstrada a sua hipossuficiência financeira.
Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em relação à probabilidade do direito, leciona a doutrina de Humberto Theodoro Júnior que “para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco”, não se tratando de um juízo de certeza, mas “de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte” (In: Curso de Direito Processual Civil – vol.
I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum 60.ed.
Rio de Janeiro: Forense, p. 918/919).
Por outro lado, no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ensina o aludido doutrinador que é necessária a demonstração do “fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela” (Ibidem, p. 919).
Com efeito, a antecipação de tutela é uma modalidade de atuação jurisdicional de índole satisfativa, prestada no ambiente do processo de conhecimento, por meio da realização de um juízo de probabilidade, sempre que presentes os requisitos autorizadores de sua concessão.
Nesse toar, demonstrou a parte autora que a dívida mencionada na exordial fora negativada em 29/01/2024, conforme evidencia o extrato do SERASA, colacionado em ID 203604761 (pág. 1).
Não obstante, o mencionado extrato aponta a existência de outra inscrição negativa, em data posterior à inscrição da dívida ventilada na inicial (data de ocorrência: 05/04/2024 – vide ID 203604761, pág. 1) em nome do ora requerente, denominada “Protesto” no valor de R$ 540,93 (quinhentos e quarenta reais e noventa e três centavos), o que evidencia a ausência de perigo de dano na pretensão veiculada em sede de tutela de urgência.
Com efeito, a retirada da anotação aqui discutida (junto ao SERASA) em nada resolveria a situação do autor perante o cadastro de inadimplentes.
Vale dizer, o fato de existir outro apontamento, determinado por pessoa jurídica diversa e em data distinta, é fato suficiente para obstar a pretensão autoral, afastando o perigo de dano fundamentado na exordial.
Assim, uma vez demonstrado que o requerente é devedor de crédito cuja exigibilidade não questiona nestes autos, não há o que justifique a urgência da retirada do apontamento em sede de tutela de urgência, tendo em vista que não restou evidente o abalo à imagem e à honra deste frente ao mercado de consumo.
Em suma, não foi demonstrado risco concreto decorrente da manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sendo certo que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autoriza a concessão da medida postulada deve ser concreto, atual e grave, e não hipotético ou eventual.
Ademais, a existência (ou não) da relação contratual havida entre as partes, eventualmente justificando a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, deverá ser aferida obedecendo-se ao contraditório e durante a instrução processual.
Essa tem sido a orientação da jurisprudência do E.
TJDFT: “(...) 2.
A controvérsia sobre eventual fraude na contratação de empréstimo depende de dilação probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mediante instrução processual. 3.
Em sede de tutela de urgência, deve-se permitir a continuidade dos descontos das parcelas do empréstimo na conta corrente do consumidor, pois a medida é passível de reversão.
Caso se conclua pela existência da fraude, a instituição financeira será obrigada a devolver todo o valor descontado, devidamente atualizado. 4.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão 1354329, 07129777920218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no DJE: 20/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); "(...). 2. É imprescindível oportunizar o contraditório e a ampla defesa, assim como a correspondente dilação probatória para analisar as circunstâncias em que os negócios jurídicos objeto da controvérsia foram celebrados.
Precedente deste Tribunal (07109055620208070000, Relatora: Gislene Pinheiro, DJE: 28/9/2020). 2.1.
Nesta análise de cognição sumária não é possível abstrair a existência de vínculo obrigacional ou de relação acessória entre o contrato de mútuo estabelecido com o segundo agravado e a suposta atuação fraudulenta da primeira agravada alegada pelo recorrente. (...) 3.
De tal sorte, os elementos probatórios trazidos aos autos pela parte agravante são insuficientes para consolidação do convencimento da presença da plausibilidade do direito que moldura a pretensão veiculada neste recurso.
Muito embora, a situação descrita pela parte agravante perpassa por meandros de urgência. 3.1.
A pretendida suspensão dos descontos equivale a afastar, de imediato e sem nem sequer a oitiva das partes contrárias, os efeitos do contrato celebrado, o que não se compatibiliza com o momento processual de apreciação não exauriente, já que há necessidade de dilação probatória, sob a luz do contraditório, acerca das alegações do agravante quanto às circunstâncias da contratação do mútuo bancário. 3.2.
A questão, portanto, exige incursão probatória, sendo, pois, mais razoável aguardar-se a oitiva das partes contrárias e a instrução do feito originário, quando então serão mais bem aferidas as alegações e provas das partes e, por conseguinte, poderá ser realizada uma melhor ponderação acerca da ocorrência ou não de ilegalidade nos descontos em folha de pagamento, bem como sobre a existência ou não de portabilidade de empréstimo bancário. 3.3.
Ademais, caso procedente seu pleito, a instituição financeira possui condições de restituir os valores cobrados. 3.4.
Logo, embora a parte autora alegue a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo, não há como, neste momento processual, averiguar com exatidão a probabilidade do direito, e, também, que há perigo da demora ou risco ao resultado do processo. 3.5.
Deve, portanto, prevalecer a decisão combatida, tendo em vista que não se encontram presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada (art. 300 do CPC). 4.
Agravo de instrumento não provido". (Acórdão 1370021, 07174657720218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 20/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (negritei) Ademais, quanto ao risco de dano irreparável, sabe-se que a Aymoré CFI S/A (requerida), ao menos, é instituição financeira de grande porte, não havendo qualquer indício da insolvabilidade dela, capaz de comprometer futura reparação de danos ao requerente, em caso de procedência do pedido.
Ante o exposto, não convencido, por ora, da probabilidade do direito e, notadamente, do risco da demora, indefiro o requerimento formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência inicial de conciliação/mediação (art. 334, "caput", do CPC/2015) para que se obtenha maior celeridade e efetividade, porquanto improvável a composição das partes, diante da natureza da controvérsia posta em debate nos autos.
Ademais, a designação da audiência seria programada para muitos meses, o que é contrário à celeridade processual imposta pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXVIII, tornando desarrazoada a aplicação literal da norma processual acima citada.
Outrossim, não há nulidade na supressão desta fase processual, que vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito em prazo razoável, segundo o art. 4º do CPC/2015.
Além disso, para o jurisdicionado, a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial.
Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Sendo assim, cite-se a requerida via SISTEMA (eis que se acha cadastrada no PJe), para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via Sistema PJe para a requerida, pois devidamente cadastrada.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 10 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
10/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/07/2024 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 08:57
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 08:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/06/2024 04:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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