TJDFT - 0705264-12.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 07:03
Arquivado Provisoramente
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28/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:54
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/02/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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18/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705264-12.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEORGINO PAULINO DA SILVA REQUERIDO: DANIELE LIMA DE SOUZA DESPACHO 1.
Em observância à norma constante no art. 836, caput, do CPC: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”, efetuei o desbloqueio do valor ínfimo (R$136,51) localizado via sistema SISBAJUD, consoante pesquisa ora anexada. 2.
Desta forma, tendo em vista os resultados negativos das pesquisas junto ao SISBAJUD e RENAJUD (anteriormente já realizada), intime-se o exequente para indicar bens da devedora, passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Int.
São Sebastião/DF, 5 de fevereiro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
06/02/2025 14:52
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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06/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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03/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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03/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de GEORGINO PAULINO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705264-12.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte EXECUTADA efetuar o pagamento bem como para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinação contida no ID 214461971.
Assim, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JÚNIOR, intime-se o(a) EXEQUENTE para se manifestar, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Sebastião/DF, 16 de dezembro de 2024.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
16/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DANIELE LIMA DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2024 06:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 19:18
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 20:00
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 19:18
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:18
Outras decisões
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14/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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14/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 12:03
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 13:10
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:51
Homologada a Transação
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03/10/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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03/10/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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24/09/2024 14:56
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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17/09/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705264-12.2024.8.07.0012 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GEORGINO PAULINO DA SILVA REQUERIDO: DANIELE LIMA DE SOUZA DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerida, uma vez que se encontra assistida pela Defensoria Pública do DF, a qual realiza o controle prévio das condições socioeconômicas de sua assistida. 2.
Manifeste-se (em réplica) a parte autora sobre a contestação apresentada em ID 210550695 (págs. 1/6).
Na mesma oportunidade, diante da alegação da requerida de que “coloca à disposição do requerente as chaves do imóvel”, informe se a requerida promoveu a efetiva desocupação do imóvel locado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 10 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
10/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 15:54
Desentranhado o documento
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10/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/09/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELE LIMA DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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24/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELE LIMA DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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17/08/2024 03:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/08/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705264-12.2024.8.07.0012 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GEORGINO PAULINO DA SILVA REQUERIDO: DANIELE LIMA DE SOUZA DESPACHO Embora tenha havido incorreção (erro material) na petição quanto ao endereçamento do juízo (ID 204486698), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos, acrescentando que não há nenhum elemento novo e de relevância que implique em entendimento diverso do adotado pelo Juízo.
Por fim, aguarde-se o cumprimento da citação da parte requerida.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 17 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
18/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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17/07/2024 17:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705264-12.2024.8.07.0012 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GEORGINO PAULINO DA SILVA REQUERIDO: DANIELE LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (emenda substitutiva de ID 203957142) com requerimento de tutela de urgência proposta por GEORGINO PAULINO DA SILVA em desfavor de DANIELE LIMA DE SOUZA.
Aduz, em apertada síntese, ter entabulado contrato escrito de locação comercial do imóvel denominado "Loja 7, situado na Avenida comercial São Sebastião, Bairro Morro da Cruz, Brasília/DF, CEP: 71692-404", pelo prazo de 12 (doze meses), com valor do aluguel no importe de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), preliminarmente com início em 16/04/2024 e término em 15/04/2025.
Esclarece que posteriormente foi firmado entre as partes aditivo quanto à vigência do contrato, a qual restou alterada para o período compreendido entre 24/04/2024 e 23/04/2025.
Argumenta que a parte demandada se encontra inadimplente quanto à prestação locatícia desde maio de 2024, destacando que "notificou a Requerida várias vezes, facilitou o pagamento retirando juros e multas caso este fosse realizado até a data do dia 07/06/2024, no entanto, decorridos mais de 60 dias, não recebeu qualquer pagamento ou garantia".
Informa que o débito relativo aos aluguéis vencidos corresponde ao montante de R$2.685,79 (dois mil seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos), atualizado até 09/07/2024.
Sustenta que tem direito a receber a cláusula penal contratual no importe de R$4.140,00 (quatro mil, cento e quarenta reais).
Diante da mora da locatária, requereu ao final a procedência dos pedidos, especialmente o despejo compulsório da requerida, inclusive em sede liminar, além da condenação da locatária no pagamento da multa contratual, com as cominações de praxe.
Juntou documentos.
Sobreveio emenda substitutiva no ID 203957142.
DECIDO acerca da tutela de urgência.
Inicialmente, acolho a emenda (nova petição inicial) de ID 203957142 (págs. 1/9), em absoluto prestígio à celeridade processual.
Trata-se de ação de despejo, com pedido liminar (tutela de urgência), instruída com contrato escrito de locação (ID 203612397), fundamentada na falta de pagamento de aluguéis.
De início, verifico que a ação de despejo em comento se fundamenta no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Neste caso, cumpre reiterar que o(a) locatário(a) pode evitar a rescisão da locação mediante depósito judicial do débito reclamado, na forma autorizada no item II, do art. 62, da Lei de Locações nº 8.245/91, o que torna inviável a concessão da liminar (tutela) pleiteada.
Assim, conceder o despejo liminar, com fundamento no eventual inadimplemento dos encargos locatícios, implicaria (na prática) em impedir o(a) locatário(a) de exercer o seu direito de purgar a mora, evitando, por consequência a rescisão da locação.
Destarte, porque impõe à locatária gravame de caráter irreversível, deve o magistrado agir de forma mais cautelosa, notadamente porque ainda não formado o contraditório.
Lado outro considerando que a medida liminar para a desocupação equivale à antecipação dos efeitos da tutela, tendo, por isso, cunho satisfatório, entendo que, em razão de uma medida específica para a hipótese de locação, a norma do procedimento especial possui prevalência, não havendo de se falar, portanto, em tutela de urgência (genérica) fundada no art. 300 do CPC/2015.
Desse modo, a lide versada nos autos deve se concentrar nas peculiaridades da Lei de Locação.
Diante dos argumentos acima expendidos, indefiro a medida liminar postulada.
Cite-se a parte requerida por via postal (AR - MÃO PRÓPRIA – acompanhado da nova inicial de ID 203957142) para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá a parte Requerida evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos valores devidos da locação, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta-se a parte Requerida de que a contestação deverá ser apresentada por Defensor Público/NPJ/Advogado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 12 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
15/07/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705264-12.2024.8.07.0012 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GEORGINO PAULINO DA SILVA REQUERIDO: DANIELE LIMA DE SOUZA DESPACHO Prefacialmente, destaco que houve precipitação do nobre advogado da parte autora ao distribuir uma segunda ação (agora de Execução de Título Extrajudicial), sem que houvesse prévio pronunciamento judicial sobre a admissibilidade ou não da emenda ora apresentada.
Desde já, ressalto que não será objeto de retratação a sentença proferida nos autos de nº 0705324-82.2024.8.07.0012, dada a inconteste existência de litispendência na cobrança dos alugueres, pois deveria o ilustre advogado aguardar o recebimento ou não da emenda nesta ação de despejo para posteriormente ajuizar nova ação, se o caso.
Feita esta breve e necessária colocação, esclareça a parte autora se insistirá na análise da emenda ora apresentada, dada a extinção sem resolução de mérito em relação à ação de execução de título extrajudicial (autos nº 0705324-82.2024.8.07.0012).
De toda sorte, alerto que não é cabível a cobrança do valor a título de cláusula penal compensatória, pois em sendo estipulada multa específica para a mora no pagamento do aluguel e encargos da locação, não pode ser aplicada a multa compensatória se inexistente outra infração contratual, tendo em conta que o inadimplemento sequer ocasionou a rescisão antecipada do contrato.
E, no caso, verifica-se que se trata do mesmo fato gerador, pois, por certo, o inadimplemento (mora) não se confunde com a rescisão antecipada decorrente de encerramento voluntário (ou mesmo abandono do imóvel) por parte da locatária.
A cobrança cumulada da multa compensatória com a multa moratória somente seria possível se as penalidades fossem relacionadas a fatos distintos, o que não reflete o caso concreto.
Em caso positivo, venham os autos novamente conclusos.
Int.
São Sebastião/DF, 11 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
12/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/07/2024 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 12:27
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/07/2024 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 10:59
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705264-12.2024.8.07.0012 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GEORGINO PAULINO DA SILVA REQUERIDO: DANIELE LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c/c COBRANÇA DE ALUGUEL com requerimento de tutela de urgência proposta por GEORGINO PAULINO DA SILVA em desfavor de DANIELE LIMA DE SOUZA.
Aduz, em apertada síntese, ter entabulado contrato escrito de locação comercial do imóvel denominado "Loja 7, situado na Avenida comercial São Sebastião, Bairro Morro da Cruz, Brasília/DF, CEP: 71692-404", pelo prazo de 12 (doze meses), com valor do aluguel no importe de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), preliminarmente com início em 16/04/2024 e término em 15/04/2025.
Esclarece que posteriormente foi firmado entre as partes aditivo quanto à vigência do contrato, a qual restou alterada para o período compreendido entre 24/04/2024 e 23/04/2025.
Argumenta que a parte demandada se encontra inadimplente quanto à prestação locatícia desde maio de 2024, destacando que "notificou a Requerida várias vezes, facilitou o pagamento retirando juros e multas caso este fosse realizado até a data do dia 07/06/2024, no entanto, decorridos mais de 60 dias, não recebeu qualquer pagamento ou garantia".
Informa que o débito relativo aos aluguéis vencidos corresponde ao montante de R$2.685,79 (dois mil seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos), atualizado até 09/06/2024.
Sustenta que tem direito a receber a cláusula penal contratual no importe de R$4.140,00 (quatro mil, cento e quarenta reais), além de honorários contratuais (R$4.245,15).
Diante da mora da locatária, requereu ao final a procedência dos pedidos, especialmente o despejo compulsório da requerida, inclusive em sede liminar, além da condenação da locatária no pagamento do débito vencido e vincendo no decorrer da lide, da multa contratual e honorários advocatícios, com as cominações de praxe.
Juntou documentos.
Pois bem, feito breve relato da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
De início, emende-se a petição inicial a fim de constar no preâmbulo inaugural o estado civil das partes litigantes, bem como o endereço residencial completo (CEP?) do autor, conforme exigido pelo art. 319, II, do Código de Processo Civil.
Informe ainda o endereço eletrônico do autor e o qual não se confunde com o do escritório de advocacia que o representa em juízo. 3.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, destaco que, ante a ausência de qualquer das garantias indicadas no art. 37 da Lei de Locações (nº 8.245/91), prescindível prestar a parte autora caução.
Contudo, a(o) locatária(o) pode evitar a rescisão da locação mediante depósito judicial do débito reclamado, na forma autorizada no item II, do art. 62, da Lei de Locações nº 8.245/91.
Este favor legal impede que o despejo, neste tipo de ação, seja concedido em antecipação de tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.
Em outras palavras: em ação de despejo por falta de pagamento, não há como, em antecipação de tutela, determinar o despejo do imóvel, pois isto implicaria em impedir a(o) locatária(o) de exercer o seu direito de purgar a mora, evitando, por consequência, a rescisão da locação.
Deste modo, exclua-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em virtude da fundamentação acima. 4.
Incumbe à parte autora, ainda, emendar a petição inicial para solicitar no pedido mediato a decretação da rescisão do contrato de locação. 5.
Informe se porventura há outros encargos da locação (a exemplo, prestações de serviços de energia elétrica e fornecimento de água) em mora, acompanhados da prova documental do seu inadimplemento, se o caso. 6.
Se a hipótese, providencie a juntada de nova planilha detalhada do débito perseguido (alugueres + acessórios), com a devida atualização monetária, de acordo com tabela obtida em consulta do sítio eletrônico do TJDFT.
Desde já, advirto que cumpre à autora discriminar todos os cálculos e critérios utilizados na demonstração de eventual débito, correlacionando-o aos respectivos documentos (taxas e encargos, se a hipótese) para que o valor indicado possa ser objeto de análise (regularidade) pelo Juízo e posteriormente pelo devedor, se o caso. 7.
Não se olvide o requerente de promover a retificação do valor da causa que, nas ações de despejo, deve atender ao disposto no art. 58, inciso III da Lei de Locações nº 8.245/91, ou seja, corresponderá a doze meses de aluguel (sem a necessidade da somatória do valor do débito cobrado).
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS.
VALOR DA CAUSA.
APLICABILIDADE.
ARTIGO 58, INCISO III, DA LEI Nº 8.245/91.1.
Admitida a cumulação da ação de despejo por falta de pagamento com a de cobrança de alugueres, há de se declarar a incidência da norma especial, qual seja, a do artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, por função de necessária interpretação extensiva, eis que o inadimplemento da obrigação contratual de pagamento do preço do aluguel do imóvel é comum a ambas as demandas, admitindo a ação de despejo, ela mesma, a emenda da mora, desconstitutiva, em ocorrendo, do objeto da ação de cobrança.2.
Recurso improvido". (REsp 673.231/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 29/08/2005 p. 459) 8.
De outro norte, tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento, mostra-se indevida a inclusão dos honorários advocatícios contratuais sobre o valor do débito ora cobrado.
Ora, não se mostra cabível imputar à locatária a obrigação de pagamento dos honorários contratuais do advogado do locador.
Primeiro porque não há prova de tal gasto, segundo porque cabe a cada parte arcar com a verba honorária contratual do seu patrono contratado para ajuizar a ação, não podendo transferir o respectivo custo para a parte contrária.
Não se deve olvidar, ainda, que o contrato que aparelha a presente ação não é de prestação de serviços advocatícios, mas de locação, do qual sequer participou o advogado da parte autora, de modo a revestir de licitude a cláusula que estipula os honorários em caso de cobrança.
A jurisprudência já firmou entendimento no sentido da inadmissibilidade de prefixação de percentual da verba honorária em caso de inadimplência.
Conforme já exposto, é a posição deste Tribunal de Justiça que os honorários contratuais devem ser decotados da planilha desta ação (Acórdão Número:948339 Data de julgamento: 15/06/2016 Órgão Julgador: 2ª TURMA CÍVEL Relator:MARIO-ZAM BELMIRO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 22/06/2016 .
Pág.: 220/227).
Aliás, esse também é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica destes acórdãos cujas ementas são as seguintes: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL. 1.
A contratação de advogado, por si só, não enseja danos materiais, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente” (AgRg no REsp 1229482/SP, rel. min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 23.11.12). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PERDAS E DANOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INCLUSÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa.
Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC. 2. 'Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis.
Precedentes da Segunda Seção' (AgRg no AREsp 477.296/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no REsp n. 1.370.501/MS, rel. min.Rau Araújo, j. em 25.08.15, DJe 16/9/2015). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A pretensão recursal não pode ser acolhida, tendo em vista que a matéria controvertida nos autos foi pacificada pela Segunda Seção do STJ no sentido de que a contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não poderia se constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. 2.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp n. 516.277/SP, rel. min.
Marco Buzzi, j. em 26.08.14, DJe 04.09.14). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE DANO.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A despeito de se tratar de questão de ordem pública, a alegação de incompetência absoluta não pode ser conhecida se se tratar de inovação recursal e carecer do devido prequestionamento. 2.
A contratação de advogado, por si só, não enseja danos materiais, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Rever as conclusões do Tribunal local de que não ficaram demonstrados fatos constitutivos do direito do autor demandaria reexame de prova, atitude esta vedada pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 288.363/MG, rel. min.
Raul Araújo, j. 23.06.15, DJe 03.08.15). “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
Quanto à reparação de danos requerida pelo recorrente, em decorrência de gastos com a contratação de advogado para ajuizamento de ação, é firme o entendimento do STJ segundo o qual tal fato, por si só, não constitui ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 3.
Recurso Especial não provido” (REsp 1696910/SP, rel. min.Herman Benjamin, j. em 16.11.17, DJe 19.12.17). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDUTA IRREGULAR DA RÉ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DANOS MATERIAIS.
REPARAÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ATUAL DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que o valor arbitrado em aproximadamente R$ 6.222,00 (seis mil, duzentos e vinte e dois reais) seria adequado, considerando a falha do serviço da parte agravada, que não atendeu solicitação de efetuar resgate de montante em conta que a agravante mantinha em conjunto com sua genitora. 2.
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Consoante entendimento desta Corte Superior, os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si sós, não constituem danos materiais indenizáveis.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1675581/SP, rel. min.
Lázaro Guimarães, j. em 27.02.18, DJe 07.03.18). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
DANO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A orientação dessa Corte Superior entende que os custos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constitui ilícito capaz de gerar dano material passível de indenização, tendo em vista estar inserido no exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 2.
Agravo interno não provido” (AgInt na PET no agravo em recurso especial n. 834.691/ DF, rel. min.
Mauro Campbell Marques, 07.02.19).
Logo, inviável a execução de honorários de advogado perseguidos em face do mero inadimplemento da obrigação de pagar (vide cláusula 6.3 - ID 203612397 - pág. 3), eis que não podem substituir os honorários fixados judicialmente.
Em suma, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 1º, do CPC), é prerrogativa judicial, reputando-se descabida disposição contratual em sentido contrário, motivo pelo qual deve a parte autora excluir a sua incidência na planilha discriminativa do montante cobrado. 9.
Exclua-se também o valor cobrado a título de cláusula penal contratual prevista no item 10.2 do contrato de locação, pois não é admissível a aplicação de duas penalidades para o mesmo fato, sob pena de configurar verdadeiro bis in idem na cobrança, sob pena de enriquecimento indevido.
E, no caso, verifica-se que se trata do mesmo fato gerador, pois, por certo, o inadimplemento (mora) não se confunde com a rescisão antecipada decorrente de encerramento voluntário (ou mesmo abandono do imóvel) por parte da locatária.
Para o inadimplemento já existem os encargos de mora estipulados contratualmente.
As duas penalidades previstas contratualmente para os casos de mora e inadimplemento no pagamento dos aluguéis possuem a mesma natureza de cláusula penal.
A cobrança cumulada da multa compensatória com a multa moratória somente seria possível se as penalidades fossem relacionadas a fatos distintos, o que não reflete o caso concreto.
Logo, tendo sido estipulada multa específica para a mora no pagamento do aluguel e encargos da locação, não pode ser aplicada a multa compensatória se inexistente outra infração contratual, tendo em conta que o inadimplemento sequer ocasionou a rescisão antecipada do contrato. 10.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC, arts. 322 e 324), bem como em razão das alterações a serem feitas pelo autor, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 10 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/07/2024 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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