TJDFT - 0705268-49.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:43
Recebidos os autos
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23/07/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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22/07/2025 19:36
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 10:20
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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25/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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04/05/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 21:08
Recebidos os autos
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02/05/2025 21:08
Recebida a emenda à inicial
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02/05/2025 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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02/05/2025 19:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 19:05
Recebidos os autos
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14/04/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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14/04/2025 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2025 15:29
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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14/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:37
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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31/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 16:43
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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17/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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29/10/2024 06:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 06:05
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNA VOYRENA ANTONIO FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNA VOYRENA ANTONIO FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/09/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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30/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 19:32
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 19:54
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:54
Indeferida a petição inicial
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05/08/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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05/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705268-49.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILA PARK REU: BRUNA VOYRENA ANTONIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, diante da natureza da causa (em verdade, mera ação de execução de dívida) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas e despesas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do credor/condomínio (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis), sob pena de inviabilizar o processamento de outros feitos aqui já existentes.
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessária à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
No tocante à legitimidade ativa da parte credora (condomínio edilício) para ingressar no JEC, notadamente para ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, como se trata do presente, cito que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, na 1ª Sessão Ordinária – 2018, acolheu, por maioria, Consulta proposta e admitida por seus membros, sobre a legitimidade dos condomínios atuarem no polo ativo de demandas no Juizado Especial.
Assim, foi firmada a seguinte tese: “O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação".
A propósito, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), alerto que não há o menor sentido do Condomínio composto por pessoas humildes ingressarem com ação de execução de título extrajudicial na Vara Cível, eis que atualmente há permissão para o reclamo da tutela jurisdicional via Juizado Especial Cível, sem a necessidade do recolhimento de custas processuais (art. 54, caput, da Lei nº 9.009/95), o que evita assim o dispêndio desnecessário de recursos financeiros da massa condominial.
Ademais, ressalto ao patrono da parte exequente que é bastante remota a possibilidade de citação editalícia do condômino, dada a sua condição de proprietário de imóvel no condomínio credor, além do que as Turmas Recursais vêm admitindo o manejo de recurso de agravo de instrumento em determinadas situações, conforme julgados disponíveis para consulta.
Por outro lado, dada a condição de vulnerabilidade econômica (possíveis detentores de gratuidade de justiça) dos moradores destes condomínios, dificilmente haverá possibilidade de recebimento de honorários advocatícios. 2.
Caso persista no processamento desta ação perante a Vara Cível Comum, destaco que tratando-se de ação de execução de título executivo extrajudicial que visa ao cumprimento de obrigação, se afigura competente o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, consoante art. 53, III, "d" do Código de Processo Civil.
Sobre o assunto em tela, é oportuno trazer à baila as lições (ainda que façam referência aos dispositivos legais do CPC/73, mas que foram reproduzidos no CPC/2015) do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior, ao asseverar que: "O artigo 100, nº IV, d, contém uma norma especial para as ações relativas ao cumprimento de obrigações contratuais.
Determina a competência do foro do local 'onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que lhe exigir o cumprimento'.
Aplica-se, por exemplo, à cobrança de títulos cambiários que estipulem praça de pagamento em local diverso do domicílio do devedor.
A norma institui, todavia, apenas um privilégio para o credor, que, salvo termos especiais da convenção, pode preferir ajuizar a ação no foro comum do réu, isto é, no de seu domicílio.
Se não houver prejuízo para este, o que em regra não se dá, não poderá o demandado impugnar a escolha do juízo feita pelo autor". (in, Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, volume I, 3ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1992, pág. 176).
A propósito, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça pertinente ao tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO.
LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PROPOSITURA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A competência para julgamento e processamento da ação de cobrança de taxas condominiais é o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do art. 53, inc.
III, alínea d, do Código de Processo Civil. 2.
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão reformada de ofício para determinar a remessa dos autos para uma das varas cíveis da comarca do local em que a obrigação deve ser satisfeita. (TJ-DF 07395615220228070000 1700050, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2023); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDICAÇÃO EXPRESSA DO LOCAL DO PAGAMENTO.
FORO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ. 1.
A nota promissória é um título de crédito autônomo e abstrato, que se desvincula do negócio jurídico que ensejou a sua emissão.
Assim, não há que se falar em aplicabilidade da legislação consumerista para efeito de declinação de competência em favor do domicílio do consumidor, haja vista a desvinculação do título extrajudicial da relação subjacente. 2.
A hipótese em apreço envolve a análise de regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil e, portanto, de natureza relativa, podendo ser prorrogada caso não seja arguida em preliminar de contestação, na forma prevista no art. 65, caput, do Código de Processo Civil e da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Nos termos do artigo 53, inciso III, alínea d do Código de Processo Civil, é competente o foro de onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento, qual seja, o de Brasília/DF no caso dos presentes autos.
Precedentes deste e.
TJDFT. 4.
Agravo conhecido e provido.” (TJ-DF 07335348720218070000 DF 0733534-87.2021.8.07.0000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 23/02/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por outro lado, ainda que se considere a regra geral prevista no art. 781, inciso I do CPC/2015, cumpre observar que foi estabelecida cláusula de eleição de foro, nos termos dispostos na cláusula 20ª da Convenção de Condomínio (acostada em ID 203627447), tendo sido fixada a competência da Comarca onde está situado o imóvel, qual seja a do município de Cidade Ocidental - GO.
Assim, como se vê, este Juízo é, ao que parece, incompetente para processar o presente feito, o qual há de tramitar na Circunscrição Judiciária do local de pagamento, o mesmo fixado em cláusula de eleição de foro.
Por conseguinte, faculto à parte exequente a desistência do feito, em nome do princípio da celeridade, sem quaisquer ônus, ou a devida fundamentação para o ajuizamento desta ação nesta Circunscrição Judiciária. 3.
Persistindo interesse no prosseguimento do feito neste Juízo, o que deve ser acompanhado da devida justificativa, intime-se o patrono da parte credora para promover a readequação do processo (de conhecimento para execução), uma vez que já dispõe de título executivo extrajudicial (art. 784, inciso X, do CPC), porquanto inadequada a ação de conhecimento.
Nesse sentido, de rigor consignar, que, a eventual recusa para readequar a peça exordial ao processo executivo, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão da falta de adequação da petição inicial, com fundamento no art. 485, inciso I, combinado com o art. 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Isto porque o condomínio possui título executivo judicial, a teor do previsto no art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, tornando inadequada a ação de conhecimento.
A propósito, a regra disposta no art. 785 do atual Código de Processo Civil não passa despercebida por este Juízo e deve ser corretamente interpretada e eventualmente afastada quando invocada em flagrante violação aos princípios da economia processual e razoável duração do processo.
Daí que não se está questionando a “constitucionalidade” do referido dispositivo legal, mas sim dando a sua correta interpretação, o que são situações absolutamente distintas.
Por oportuno, anote-se que a peça inicial não evidencia algum tipo de dúvida quanto à liquidez a justificar a incidência do art. 785 do Código de Processo Civil.
A respeito, entende Cássio Scarpinella Bueno que "a regra não tem razão de ser.
Se há título executivo, não há justificativa para pleitear, do Estado-Juiz, tutela jurisdicional outra que não a executiva.
Não há por que reconhecer 'duas vezes' o direito aplicável ao caso, criando a partir de um título executivo (extrajudicial) um outro título executivo (judicial)" (BUENO, Cássio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil Anotado.
São Paulo: Saraiva, p.484). (grifos meus) Vale dizer, não se deve compelir o Estado-Juiz a deferir o processamento de procedimento mais complexo, ou seja, mais longo e oneroso, em razão de escolha da parte que não lhe confere qualquer vantagem comprovada.
Assim, de rigor será o reconhecimento da falta de interesse processual, na modalidade adequação, em caso de eventual omissão da parte credora em cumprir a determinação de emenda acima sinalizada.
Acerca do interesse processual, leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves: “De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda e que esta seja adequada para a postulação formulada.
Há os que ainda incluem a utilidade como elemento do interesse de agir, mas parece-nos que ele é absorvido pela necessidade, pois aquilo que nos é necessário certamente nos será útil.
Não haverá interesse de agir para a cobrança de uma dívida, antes que tenha havido o seu vencimento, porque pode ser que até a data prevista haja o pagamento espontâneo, o que tornaria desnecessária a ação.
Mas, desde o vencimento, se a dívida não for paga, haverá interesse de agir.
Também é necessário que haja adequação entre a pretensão do autor e a demanda por ele ajuizada.
Ao escolher a ação inadequada, o autor está se valendo de uma medida desnecessária ou inútil, o que afasta o interesse de agir”. (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado, 9ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 171). (grifos meus) Assim, a interpretação dada por este juízo se encontra sustentada por juristas de escol.
Dessa forma, possuindo o autor título executivo extrajudicial, mister a readequação da petição inicial para o processo executivo, eis que se mostra inadequada a propositura de ação de conhecimento, o que caracterizaria a falta de interesse de agir, e, por conseguinte, levará à extinção do processo sem resolução do mérito, caso porventura insista o patrono do condomínio na sua pretensão de se valer da ação de conhecimento, o que fica, desde já, devidamente advertido em sede de emenda. 4.
Além disso, emende-se a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural (se conhecido e existente) a qualificação completa do(a) síndico(a) do condomínio ora exequente, além do endereço eletrônico da parte exequente, o qual não se confunde com o do seu patrono.
Explicite ainda a qualificação completa da executada, nos termos do art. 319, II, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC/2015, eis que facilmente obtida na certidão imobiliária acostada no ID 203625592 (pág. 3). 5.
Lado outro, ao que parece, as atas das assembleias colacionadas em ID 203625590 e ID 203627445, bem como a convenção de condomínio colacionada em ID 203627447, não contemplam a previsão da taxa ordinária (no importe mensal de R$ 126,46, consoante discriminado na planilha acostada em ID 203625593), cujo pagamento é perseguido nestes autos.
Destaco, por oportuno, que em razão das peculiaridades decorrentes do título executivo formado pelo crédito das contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (nos termos do art. 784, inciso X, do CPC/2015) é necessário que seja colacionada aos autos planilha demonstrativa do débito que esteja correlacionada à documentação trazida aos autos.
Nesse sentido, é imprescindível, para o célere andamento do feito e para a facilitação do juízo e do exercício do contraditório pela parte contrária, evitando-se, ainda, balbúrdia processual, que as atas, constando a fixação dos valores cobrados, sejam correlacionadas ao respectivo gasto declinado na planilha colacionada em ID 203625593 (págs. 1/4), em evidente exercício de organização da petição protocolizada.
Repito que é necessário que a petição inicial contenha todos os documentos necessários à propositura da ação, notadamente as atas das assembleias acompanhadas da discriminação dos valores e demonstração (citação dos IDs/páginas dos autos eletrônicos) do débito, com base no valor apontado na peça exordial. 6.
Outrossim, explicite na causa de pedir quais foram os meses eventualmente inadimplidos pela condômina (executada) e o respectivo valor mensal. 7.
Cumpre à parte credora apresentar nova planilha de débito, de acordo com tabela obtida no programa de atualização e disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, que contemple o débito perseguido nos autos, a fim de facilitar o contraditório e a exata compreensão da sua regularidade pelo Juízo. 8.
Esclareça a que se refere a cobrança da rubrica denominada “Custas” declinada na planilha de débito que instrui o feito (R$ 260,21 – ID 203625593).
Ressalto por oportuno que eventual cobrança de custa cartorária não tem previsão legal específica para sua exigibilidade.
Com efeito, a título de "custas de execução", nada mais é do que a "despesa" com a obtenção de certidão de ônus reais da unidade imobiliária do executado, não se confundindo com a figura jurídica de "custas processuais", sendo certo que era ônus do exequente manter em seus cadastros internos os dados pessoais do titular do imóvel.
Nesse sentido, cito jurisprudência do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
DECOTE DE PARCELA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 784, X, CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na esteira do artigo 784, inciso X, do CPC, somente as taxas ordinárias e extraordinárias previstas na convenção ou aprovadas na assembléia geral terão força executiva. 2.
As despesas com a contratação de terceiros e para efetuar a cobrança administrativa das taxas condominiais em mora e junto aos condôminos, não se enquadram na definição de título executivo, até por carecerem de certeza.
Ademais, sequer haveria previsão nos atos normativos internos autorizando o repasse de sua cobrança aos co-proprietários do imóvel. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1223335, 07030237720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 31/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 9.
Ademais, excluam-se os valores vencidos há mais de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, pois o prazo previsto em lei para a cobrança das despesas de condomínio em atraso é de cinco anos, consoante dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e o termo inicial da contagem do referido prazo é o dia seguinte ao do vencimento da obrigação.
Logo, dúvida não há de que ocorreu a prescrição em relação às despesas de condomínio vencidas entre 11/02/2019 a 10/06/2019.
A propósito, o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp. nº 1845370/MT, rel. min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.09.2020, DJe 18.09.2020). “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2.
No caso concreto, recurso especial provido” (STJ, REsp. nº 1.483.930/DF, Segunda Seção, rel. min. luís Felipe Salomão, j. 23.11.2016, DJe 01.02.2017 ). “A pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembleia geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, inc.
I, do CC/02, razão pela qual se aplica o prazo prescricional quinquenal.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp, nº 1.454.743/PR, rel. min.
Marco Buzzi, DJe 26.11.2014). 10.
Retifique a parte exequente o valor dado à causa, nos termos do art. 292, I, do CPC, por se tratar de ação de execução de título extrajudicial, o que torna inaplicável o disposto no art. 292, § 2º, CPC.
A propósito, a presente demanda visa a execução de cotas condominiais vencidas, que se deram nos meses de fevereiro/2019 a fevereiro de 2023.
Assim, o valor correto a ser atribuído é o da execução em si, nos termos do art. 292, I, do CPC, devendo, portanto, ser corrigida, não se cogitando da inclusão no valor da causa de parcelas vincendas, porque sequer há certeza da inadimplência (futura) pela parte executada, embora possa ser exigido o seu pagamento no decorrer da tramitação do feito (ou seja: uma coisa é o valor a ser atribuído à causa outra coisa é a possibilidade da sua cobrança no decorrer da lide, se houver a inadimplência – fato futuro e incerto).
Assim, necessário retificar o valor dado à causa, atentando-se aos termos dos artigos 292, I, e 771, parágrafo único, ambos do CPC. 11.
Por derradeiro, promova a parte autora o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (inclusive por meio de nova exordial) dessas determinações (ou desistência para ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível), sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 10 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
10/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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