TJDFT - 0710558-55.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de HILDENE PEREIRA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710558-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: HILDENE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se somente o patrono indicado para recebimento das intimações, nos termos do substabelecimento sem reservas juntado no 166769274.
Trata-se de embargos opostos por HILDENE PEREIRA DOS SANTOS à execução nº 0700900-41.2022.8.07.0020, ajuizada por BANCO J SAFRA S/A.
Para tanto, sustenta, preliminarmente, nulidade do título por ausência de assinatura de 2 (duas) testemunhas.
No mérito, alega ter sido vítima de estelionato praticado por terceiro com negligência do banco, cuja cédula de crédito bancário objeto da execução teria sido firmada sem autorização consciente da embargante.
Em sua impugnação, o banco impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à autora.
No mérito, defende a validade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Da preliminar de nulidade da cédula de crédito bancária por ausência de assinatura de duas testemunhas A cédula de crédito bancário, por força dos artigos 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004, é título executivo extrajudicial, dotado de certeza e liquidez: “Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. § 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. § 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira. (...) Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” Nesse passo, não há qualquer irregularidade em relação aos documentos constantes dos autos originários hábeis à instrução da ação executiva.
Quanto à certeza e liquidez, o título que instrui a execução, acompanhado da planilha de evolução do débito, é suficiente para atestar o débito em cobrança, razão pela qual REJEITO a preliminar de nulidade do título executivo.
Da impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Nos termos dos artigos 98, caput, e 99, §3º, do Código de Processo Civil, se a declaração de hipossuficiência, que se presume verdadeira, não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário, deve ser mantida a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Na hipótese dos autos, o requerido não apresentou nenhuma prova que ponha em dúvida a situação de insuficiência de recursos alegada pela autora.
Somado a tal circunstância, o comprovante de rendimentos da parte autora juntado no ID 164417536 são suficientes para comprovar a hipossuficiência para fins jurídicos.
REJEITO, portanto, à impugnação à gratuidade de justiça.
Passo ao saneamento do feito O Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
A matéria discutida nos autos é unicamente de direito e depende da confirmação, ou não, da declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, que é objeto de discussão em ação própria, em trâmite perante a 22ª Vara Cível da Circunscrição de Brasília, processo nº 0701067-42.2023.8.07.0014.
Ante o exposto, DETERMINO, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do processo nº 0701067-42.2023.8.07.0014., cabendo às partes interessadas, oportunamente, acostarem nestes autos a sentença proferida e respectiva certidão de trânsito em julgado.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/01/2024 10:22
Recebidos os autos
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12/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/01/2024 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:58
Outras decisões
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20/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 19:47
Juntada de Certidão
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26/09/2023 19:23
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0710558-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte embargante para se manifestar acerca da Impugnação aos Embargos à Execução.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
29/08/2023 22:04
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:13
Juntada de Petição de impugnação
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31/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710558-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: HILDENE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
Não há pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o Embargado, por meio de seus advogados, para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a HILDENE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *86.***.*34-00 (REQUERENTE).
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19/07/2023 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/07/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 13:59
Recebidos os autos
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09/06/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
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08/06/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
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02/06/2023 17:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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02/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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