TJDFT - 0722588-59.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 16:38
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ULYSSES OLIVEIRA MARTINS em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDETE MARCELINO MACHADO em 20/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 12:50
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de VALDETE MARCELINO MACHADO em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:49
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722588-59.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDETE MARCELINO MACHADO EXECUTADO: IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA REQUERIDO: ULYSSES OLIVEIRA MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida ULYSSES OLIVEIRA MARTINS.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte VALDETE MARCELINO MACHADO para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 15:00:48. -
22/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/07/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/07/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/07/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/07/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/07/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:37
Outras decisões
-
26/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/06/2024 04:34
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:01
Outras decisões
-
07/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:29
Outras decisões
-
06/05/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de VALDETE MARCELINO MACHADO em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/04/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722588-59.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDETE MARCELINO MACHADO EXECUTADA: IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 176283195, fica intimada a executada IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA para JUNTAR aos autos o comprovante do pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 13.380,32. - O prazo para cumprimento é de 15 dias úteis, sob pena de acréscimo de 10% de multa sobre o valor da dívida e penhora de bens, na forma do artigo 523, § 1º., do CPC. - Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, devendo tal impugnação versar somente sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95, observando-se os §§ 4º. e 5º. do artigo 525 do CPC em relação aos cálculos. Águas Claras, Quarta-feira, 03 de Janeiro de 2024 -
17/12/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 19:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:12
Outras decisões
-
25/10/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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24/10/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 12:02
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722588-59.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDETE MARCELINO MACHADO REQUERIDO: IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por VALDETE MARCELINO MACHADO em desfavor de IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não foi requerida a produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
De saída, decreto a revelia da requerida.
Não há outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, tratando-se o autor de destinatário final do produto fornecido pelas requeridas no mercado de consumo de modo profissional e especializado, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe.
A partir dessa premissa, esclareço que a controvérsia travada entre as partes diz respeito à configuração, ou não, de responsabilidade da ré por vício do serviço adquirido mediante contrato de compra e venda celebrado entre as partes em epígrafe, devendo ser buscada a solução para tal controvérsia no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Decretada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato declinadas pela parte autora (art. 344 do CPC), desde que verossímeis e compatíveis com as provas constantes dos autos.
Registro ser incontroversa a existência da relação jurídica consumerista havida entre as partes, considerando que o contrato ID 145744847 comprovam que a parte autora adquiriu o produto junto à ré.
Destaco que, no âmbito da responsabilidade por vícios de produtos ou serviços, o art. 20 do CDC, estipula que O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha (...) II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Nesse contexto, a parte requerente demonstrou, através dos extratos ID 163305577 a inadimplência da ré.
Dessa forma, há de ser acolhido o pleito de restituição integral de valores formulado pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDETE MARCELINO MACHADO em desfavor de IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., partes qualificadas nos autos, para CONDENar a requerida a restituir a parte autora o valor de e R$ 12.067,74 (doze mil sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e alvo de juros de mora de 1% a. m. desde a citação; Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
22/09/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2023 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 14:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722588-59.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDETE MARCELINO MACHADO REQUERIDO: IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por VALDETE MARCELINO MACHADO em desfavor de IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não foi requerida a produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
De saída, decreto a revelia da requerida.
Não há outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, tratando-se o autor de destinatário final do produto fornecido pelas requeridas no mercado de consumo de modo profissional e especializado, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe.
A partir dessa premissa, esclareço que a controvérsia travada entre as partes diz respeito à configuração, ou não, de responsabilidade da ré por vício do serviço adquirido mediante contrato de compra e venda celebrado entre as partes em epígrafe, devendo ser buscada a solução para tal controvérsia no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Decretada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato declinadas pela parte autora (art. 344 do CPC), desde que verossímeis e compatíveis com as provas constantes dos autos.
Registro ser incontroversa a existência da relação jurídica consumerista havida entre as partes, considerando que o contrato ID 145744847 comprovam que a parte autora adquiriu o produto junto à ré.
Destaco que, no âmbito da responsabilidade por vícios de produtos ou serviços, o art. 20 do CDC, estipula que O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha (...) II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Nesse contexto, a parte requerente demonstrou, através dos extratos ID 163305577 a inadimplência da ré.
Dessa forma, há de ser acolhido o pleito de restituição integral de valores formulado pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDETE MARCELINO MACHADO em desfavor de IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., partes qualificadas nos autos, para CONDENar a requerida a restituir a parte autora o valor de e R$ 12.067,74 (doze mil sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e alvo de juros de mora de 1% a. m. desde a citação; Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de VALDETE MARCELINO MACHADO em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:28
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/06/2023 08:47
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:47
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
27/06/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/06/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
14/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:54
Outras decisões
-
13/06/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/06/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/06/2023 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/04/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 17:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 08:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/04/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/04/2023 01:28
Decorrido prazo de VALDETE MARCELINO MACHADO em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 05:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/04/2023 05:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/04/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 13:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:36
Indeferido o pedido de VALDETE MARCELINO MACHADO - CPF: *83.***.*26-20 (REQUERENTE)
-
21/03/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:43
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 17:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/02/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 07:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de VALDETE MARCELINO MACHADO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:26
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
23/01/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 13:25
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:25
Outras decisões
-
20/01/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/01/2023 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2023 15:02
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
22/12/2022 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/12/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 21:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2022 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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