TJDFT - 0709803-39.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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07/06/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:13
Outras decisões
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05/12/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:13
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:13
Outras decisões
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11/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709803-39.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARQCIONIDES GONCALVES CARDOSO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico proposta por ARQCIONIDES GONCALVES CARDOSO face BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Em apertada súmula, o autor diz ter sido vítima do falso atendente.
Relata que recebeu uma ligação de indivíduo passando-se por atendente alegando ter havido débito indevido em sua conta relacionado a um cartão do Banco Daycoval.
Conta que a atendente o enviara um link para que fizesse o download do app do banco com login e senha.
Diz que entre os dias 04 e 05 de abril de 2024 foram feitos empréstimos e transferências de sua conta.
Assevera que tem parco rendimento mensal e que as operações fogem de seu perfil de consumo.
Junta planilha detalhando débitos e empréstimos ao ID 203212346.
Liminarmente, quer “a SUSPENDER a totalidade das cobranças mensais de três empréstimos bancários fraudulentos, contrato n. 000807520582 (R$ 3.429,85) e contrato n. 000807520581 (R$ 25.699,37) e um crédito de cartão consignado n. 000034 (R$ 1.610,00)”.
Ao fim, que sejam tais contratos declarados nulos, a restituição de eventuais descontos e indenização por danos morais precificada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vieram conclusos.
O pedido liminar foi deferido (ID.203405269).
O réu apresentou contestação ao ID. 208513556 na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito defende a existência de culpa exclusiva de terceiro, pois o autor teria fornecido acesso à sua conta e todos os seus dados a terceiros desconhecido.
A parte autora não compareceu à audiência de conciliação (ID. 208609768) tendo justificado a ausência ao ID. 208685289.
A autora apresentou réplica ao ID. 208685289.
Os autos vieram conclusos.
Passo a apreciar a preliminar.
Pela teoria da asserção, a menção do autor de que o réu seria legítimo já o coloca nesta condição.
Sendo que a atribuição de responsabilidade ou não do banco réu se traduz em análise do mérito.
Deixo, portanto, para aferir legitimidade no momento oportuno.
Rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões preliminares ou vícios processuais.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de relação de consumo.
Segundo a súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Fixo como ponto controvertido: 1) A autenticidade dos contratos n.º 000807520582 (R$ 3.429,85) e contrato n. 000807520581 (R$ 25.699,37) e um crédito de cartão consignado n. 000034 (R$ 1.610,00); 2) a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima descritas; Assim, deve o requerido comprovar que não houve falha na prestação de serviços.
O ônus da prova é do fornecedor de serviços, ou seja, da parte requerida.
Considerando a inversão do ônus da prova e os princípios da ampla defesa e contraditório, concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de outros documentos que entenda pertinentes.
Prazo para o réu: 15 dias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
15/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:36
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 21:27
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709803-39.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARQCIONIDES GONCALVES CARDOSO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação.
A parte autora não compareceu à audiência de conciliação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, bem como para justificar a ausência na audiência, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:53:17.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
27/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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23/08/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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23/08/2024 14:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 02:35
Recebidos os autos
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22/08/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ARQCIONIDES GONCALVES CARDOSO em 30/07/2024 23:59.
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12/07/2024 07:34
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709803-39.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARQCIONIDES GONCALVES CARDOSO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se anotação de liminar.
Gratuidade de justiça concedida.
Cuida-se de pedido liminar em ação proposta por ARQCIONIDES GONCALVES CARDOSO face BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Em apertada súmula, o autor diz ter sido vítima do falso atendente.
Relata que recebeu uma ligação de indivíduo passando-se por atendente alegando ter havido débito indevido em sua conta relacionado a um cartão do Banco Daycoval.
Conta que a atendente o enviara um link para que fizesse o download do app do banco com login e senha.
Diz que entre os dias 04 e 05 de abril de 2024 foram feitos empréstimos e transferências de sua conta.
Assevera que tem parco rendimento mensal e que as operações fogem de seu perfil de consumo.
Junta planilha detalhando débitos e empréstimos ao ID 203212346.
Liminarmente, quer “a SUSPENDER a totalidade das cobranças mensais de três empréstimos bancários fraudulentos, contrato n. 000807520582 (R$ 3.429,85) e contrato n. 000807520581 (R$ 25.699,37) e um crédito de cartão consignado n. 000034 (R$ 1.610,00)”.
Ao fim, que sejam tais contratos declarados nulos, a restituição de eventuais descontos e indenização por danos morais precificada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vieram conclusos.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em outros termos, a tutela provisória de urgência é instituto que confere ao Poder Judiciário dar efetividade, de modo célere e eficaz, à proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão subordinada à elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo demonstrados nos autos.
A liminar merece ser deferida.
Fundamento.
Nos termos requeridos pela parte autora, a concessão liminar se mostra em consonância com o ordenamento jurídico porquanto há verossimilhança quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos, bem como patente o prejuízo ante a iminência de mais descontos.
O relato trazido encontra aderência com várias outras causas que tramitam neste juízo. É de se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois existe superposição das partes aos termos das disposições dos art. 1º e 2º do mencionado livro de proteção.
Nesta senda, sem adentrar o mérito do processo per se, é razoável e jurídico, a esta altura do processo, assegurar a redução dos danos ao consumidor, especialmente quando existem elementos que apontem à possibilidade fraude.
Destacam-se: a planilha de ID 203212346 e os comprovantes ao ID 202885945.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar para determinar que a empresa ré suspenda os débitos no benefício do autor referente aos contratos n. 000807520582 (R$ 3.429,85) e n. 000807520581, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada pelo Juízo.
O prazo é de 5 (cinco) dias a contar da intimação da ordem.
Intime-se a ré por oficial de justiça.
Regime de plantão.
Concedo força de mandado a esta decisão.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Por isso, determino sejam os autos encaminhados ao NUVIMEC a fim de que seja designada e viabilizada audiência de conciliação/mediação, ex vi art. 334, do CPC.
Cite-se e intime-se o réu desta decisão e para comparecer à audiência de conciliação, com 20 (vinte) dias de antecedência, cujo ato processual deverá ser designado no prazo determinado em lei (artigo 334 do CPC), com as demais formalidades legais.
Com a finalidade de conferir celeridade processual e, em razão da ausência de prejuízo para qualquer das partes, se não houver acordo, fica FACULTADO à parte ré apresentar a contestação/defesa na própria audiência.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/07/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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09/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:01
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a ARQCIONIDES GONCALVES CARDOSO - CPF: *15.***.*23-87 (REQUERENTE).
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04/07/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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