TJDFT - 0708300-12.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:25
Baixa Definitiva
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24/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:55
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0708300-12.2022.8.07.0019 APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A., DJALMA GONCALVES DE OLIVEIRA APELADO: DJALMA GONCALVES DE OLIVEIRA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO As partes, DJALMA GONÇALVES DE OLIVEIRA (autor) e BANCO VOTORANTIM S.A. (requerido), noticiam (ID 64363044) a celebração de acordo e requerem a sua homologação, com extinção do feito.
A referida transação foi lavrada em 24/09/2024, após o julgamento dos apelos, acórdão n. 1911423 (ID 63509660), o qual foi disponibilizado no DJe, em 02/09/2024.
Convém registrar que, apesar de já proferido o acórdão de mérito, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Neste sentido, confira-se entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015, grifou-se).
Ademais, o art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil prevê ser dever do julgador promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e, por sua vez, cabe ao Relator, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (art. 932, inciso I, do CPC).
Neste contexto, tem-se que a homologação se mostra indispensável para a perfectibilização da transação acerca de direitos discutidos em Juízo, fazendo com que o ajuste produza efeitos processuais, dentre os quais extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda.
Logo, não há óbice à celebração de transação diretamente nesta Instância Recursal, mediante acordo de vontades validamente manifestadas pelas partes.
O termo de acordo celebrado pelas partes está assinado pelo autor e seu patrono.
O advogado do requerido assina o pedido de homologação de acordo (ID 64363044).
E os patronos das partes dispõem de poderes para transigir, consoante os instrumentos de procuração constantes dos autos.
Ressalte-se que no acordo celebrado (ID 64363044), o requerido se comprometeu a pagar a importância de R$ 700,00, relativa aos honorários advocatícios do autor, no prazo de quinze dias: a) A demandada pagará ao demandante a importância de R$ 700,00 {setecentos reais}, referente aos honorários devidos ao seu procurador (sucumbência), em até 15 (quinze} dias úteis a contar do protocolo do presente acordo, devidamente revestido das formalidades legais, através de depósito na conta corrente do procurador da parte autora, cujos dados abaixo inforrnados são de sua inteira responsabilidade: Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes.
Resolvo o processo, com apreciação do mérito, na forma prevista no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios incluídos no acordo.
Custas processuais pelo requerido, nos termos do acordo.
Certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para ciência e as providências que julgar pertinentes.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
27/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:31
Homologada a Transação
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DJALMA GONCALVES DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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24/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
VEÍCULO FINANCIADO.
QUITAÇÃO.
BAIXA NO GRAVAME.
OBRIGATORIEDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando as razões do inconformismo do apelante com a sua condenação para realizar a baixa do gravame não destoam do conteúdo decisório impugnado 2.
Nos termos do art. 16 da Resolução nº 689/2017 Contran, a instituição financeira tem o prazo de dez dias para realizar a baixa do gravame sobre o veículo financiado.
Na demanda, o banco não comprovou a alegada impossibilidade de realizar a baixa no gravame. 3.
O STJ, assentou o entendimento, Tema 1.078, de que “o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”.
No caso, o autor não logrou comprovar que a situação transbordou os limites dos aborrecimentos do cotidiano. 4.
Apelações conhecidas e desprovidas. -
02/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:33
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
17/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0708300-12.2022.8.07.0019 APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A., DJALMA GONCALVES DE OLIVEIRA APELADO: DJALMA GONCALVES DE OLIVEIRA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Cuidam-se de apelações interpostas pelo autor, DJALMA GONÇAVES DE OLIVEIRA e pelo requerido, BANCO BV S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas, que na ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Ocorre que não identifiquei o pagamento do preparo pelo autor, DJALMA GONÇALVES DE OLIVEIRA.
Apesar de a sentença ter declarado que o autor está sob o pálio da gratuidade de justiça, verifica-se que após realizado o pedido em primeiro grau, e intimado a comprovar a sua hipossuficiência, o autor pagou as custas iniciais.
Ato incompatível à pretensão do benefício, operando-se a preclusão lógica.
Ressalte-se que em suas razões de apelação, ele não fez pedido de gratuidade de justiça.
Diante disso, intime-se o apelante DJALMA GONÇALVES DE OLIVEIRA, para que recolha o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
10/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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01/07/2024 11:35
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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