TJDFT - 0760828-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2025 20:32
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de RIVA AI LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/01/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 14:56
Juntada de carta
-
23/01/2025 05:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/01/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 12:46
Juntada de carta
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de RIVA AI LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ANA DE MOURA JORGE em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/11/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RIVA AI LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/11/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA DE MOURA JORGE em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760828-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA DE MOURA JORGE REU: RIVA AI LTDA, BANCO BTG PACTUAL S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/09/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2024 19:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 03:50
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0760828-61.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA DE MOURA JORGE REU: RIVA AI LTDA, BANCO BTG PACTUAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que lhe seja devolvida integralmente a quantia investida em operação gerida pela primeira parte requerida.
Alega que no momento da operação não foi devidamente informada dos riscos e que as requeridas vêm impedindo o resgate antecipado dos valores.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 11 de julho de 2024, às 17:26:47.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
12/07/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:15
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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