TJDFT - 0709849-43.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO PARA USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (CUST).
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos ao acórdão que deu provimento à apelação interposta pela parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Está em discussão se há vícios de omissão e contradição no acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inovação recursal não é admitida em recurso integrativo, por não ser hipótese contemplada no art. 1.022 do Código de Processo Civil e por ensejar supressão de instância e desrespeito ao duplo grau de jurisdição. 4.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
No entanto, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 5.
O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 6.
Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria examinada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, não providos.
Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé indeferido.
Decisão unânime.
Tese de julgamento: “1.
Segundo o artigo 1.025 do Código de Processo Civil serão consideradas prequestionadas questões examinadas no acórdão, mesmo que os embargos de declaração sejam rejeitados ou inadmitidos, desde que o tribunal superior reconheça a existência de um dos vícios que justificariam a oposição do recurso integrativo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. -
29/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 16:43
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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08/07/2025 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 12:46
Desentranhado o documento
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do Processo: 0709849-43.2024.8.07.0001 EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A EMBARGADO: BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA S.A.
Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (Id. 72750056), intime-se a Embargada para manifestação, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
30/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/06/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:12
Conhecido o recurso de BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-34 (APELANTE) e provido
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19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:07
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2025 18:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/12/2024 09:33
Recebidos os autos
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13/12/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/12/2024 08:01
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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