TJDFT - 0708326-78.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 21:18
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 19:16
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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22/03/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:05
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708326-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA PEREIRA DE SOUZA, MARIANA ELISA DE SOUZA VEIGA REQUERIDO: TIME FOR FUN MIDIA LTDA, T4F ENTRETENIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015-1JECCRSOB, intime-se a autora para que se manifeste acerca da extinção do feito pelo pagamento.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
19/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de TIME FOR FUN MIDIA LTDA em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:58
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:56
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708326-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA PEREIRA DE SOUZA, MARIANA ELISA DE SOUZA VEIGA REQUERIDO: TIME FOR FUN MIDIA LTDA, T4F ENTRETENIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado ao feito o recurso de ID 212068739, interposto pela requerida.
Certifico que o recurso é tempestivo e que houve o recolhimento de custas e preparo no prazo legal.
Nos termos da Portaria 02/2015 e do §2º, do art. 42, da Lei 9.099/95, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 16:01:03.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
02/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 20:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/09/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708326-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA PEREIRA DE SOUZA, MARIANA ELISA DE SOUZA VEIGA REQUERIDO: TIME FOR FUN MIDIA LTDA, T4F ENTRETENIMENTO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Recebo os embargos (ID 209236867), porquanto tempestivos.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, o Juiz não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
Ademais, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, mas mero inconformismo da parte.
No entanto, lembro que eventual erro de julgamento (error in judicando) não é passível de correção em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido: "(...) 2.
Ab initio, salienta-se que o pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC).
Assim, embora possam ser atribuídos efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, tal efeito não corrompe o intento primordial desse recurso, que é o esclarecimento, a correção material ou complementação da decisão recorrida.
Ou seja, os efeitos infringentes não legitimam a utilização dos embargos para rediscutir o que fora decidido na decisão recorrida.
Não é, portanto, o objetivo dos embargos invalidar uma decisão supostamente defeituosa (error in procedendo), ou reformar uma decisão que contenha um erro no seu julgamento (error in judicando).
Os efeitos infringentes dos embargos revelam-se como uma consequência lógica do ato de correção, integração ou complementação da decisão, e não de reanálise da matéria. (...)" (Acórdão 1710636, 07055304920228070018, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos.
Intime-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708326-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA PEREIRA DE SOUZA, MARIANA ELISA DE SOUZA VEIGA REQUERIDO: TIME FOR FUN MIDIA LTDA, T4F ENTRETENIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LUCIANA PEREIRA DE SOUZA e MARIANA ELISA DE SOUZA VEIGA em desfavor de T4F ENTRETENIMENTO S.A. e TIME FOR FUN MIDIA LTDA, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação acompanhada de documentos.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos materiais e morais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o sucinto relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, entendo que não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida TIME FOR FUN MIDIA LTDA, porquanto faz parte da cadeia de consumo, conforme o documento (ingresso) acostado aos autos.
Deve, portanto, responder solidariamente por falha na prestação de serviço, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
No caso, as autoras buscam a reparação por danos materiais e morais decorrentes do adiamento de um show para o qual haviam adquirido ingressos.
Alegam que, além da frustração por não poderem assistir ao evento na data marcada, tiveram despesas consideráveis com passagens, hospedagem, alimentação e transporte.
Por seu turno, as requeridas, em contestação, alegam que o adiamento do show ocorreu por motivo de força maior, em razão de uma onda de calor extremo na cidade do Rio de Janeiro.
No entanto, a alegação de força maior não merece prosperar, porquanto refere-se a acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis que impedem o cumprimento de uma obrigação (art. 393, parágrafo único, do Código Cívil).
Já a onda de calor que atingiu a cidade do Rio de Janeiro era previsível e já havia sido amplamente divulgada pela mídia, conforme documentos juntados aos autos.
Dessa forma, não se pode considerar a situação como um evento de força maior para justificar o cancelamento do evento sem responsabilização dos réus.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: "JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE SHOW INTERNACIONAL DE CANTORA FAMOSA.
ALTA TEMPERATURAS.
DESORGANIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS.
DEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la a restituir à parte autora o valor de R$4.738,15 a título de danos materiais e R$2.000,00 a cada autor a título de danos morais.
Em suas razões, em síntese, sustenta a ausência de ato ilícito, sob o argumento de que o cancelamento do show se deu por fortuito externo, condições climáticas como a forte onde de calor somada a possibilidade de raios e fortes chuvas no dia 18.11.2023.
Aduz que a hospedagem, alimentação e itens de consumo e deslocamento não se inserem em despesas associadas diretamente ao show e não devem ser ressarcidas.
Defende a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada conforme as normas consumeristas.
A responsabilidade da promotora de eventos é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e responde independente de culpa pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços IV.
Depreende-se dos autos, que foram adquiridos três ingressos pelos autores para o show da cantora norte-americana Taylor Swift, turnê The Eras Tour, a ser realizado no dia 18.11.2023, sábado, às 19h30min, no Estádio Nilton Santos, na cidade do Rio de Janeiro - RJ, pelos quais foram pagos a quantia total de R$792,00 (ID 59996639), quitados por meio do cartão de crédito.
Extrai-se que o show foi cancelado pouco tempo antes do horário previsto para o seu início, haja visto que alguns problemas ocorreram na sua organização, além da incidência de altas temperaturas na cidade do Rio de Janeiro naquele fim de semana.
Diante disso, observa-se que a réu/recorrente reagendou o show daquela data para 20.11.2023, segunda-feira, o que impossibilitou o comparecimento da parte autora que retornou a Brasília no dia 19.11.2023.
De outro lado, a recorrente alega que o evento foi reagendado somente para dois dias depois do originalmente programado e o cancelamento havia ocorrido por condições climáticas desfavoráveis, o que caracterizaria fortuito externo.
V.
Todavia, na espécie, é evidente que as altas temperaturas na cidade do Rio de Janeiro não foram, por si só, a causa determinante do adiamento do evento, mas sim a falta de estrutura adequada na sua organização, hábil a permitir o cumprimento de regras estabelecidas pelas autoridades competentes a amenizar as altas temperaturas, as quais foram exigidas após o falecimento de uma fã no show ocorrido no dia anterior.
Logo não se vislumbra a presença de situação capaz de afastar a responsabilidade da parte ré que cancelou o show pouco tempo antes do seu início, de maneira que a falha na prestação de serviço decorreu de fortuito interno, inerente ao risco do negócio atraindo a sua responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC.
VI.
No tocante aos danos materiais, demonstrado que o show não ocorreu na data programada, situação que impossibilitou o comparecimento da parte autora, deve ser restituído ao comprador o valor dos ingressos e taxa, os gastos de onde ficou hospedados até o local do show, além das passagens aéreas, pois restou demonstrado que tais gastos foram feitos exclusivamente em razão do show programado.
VII.
O dano moral, para sua configuração, é necessário que o ilícito alegado transcenda a normalidade e seja capaz de causar aflição psicológica e uma angústia à parte, não podendo se confundir com o mero aborrecimento ou dissabor.
Na espécie, restou evidenciado que houve frustração causada pela legítima expectativa criada pela ré na realização do show de cantora internacional famosa, em outro Estado da Federação, para o qual a parte despendeu gastos consideráveis para o deslocamento até o evento, o qual não ocorreu na data marcada por falta de organização da recorrente.
Além disso, a recorrente somente comunicou o cancelamento do evento momentos antes de seu início, de modo que a parte autora já se encontravam no estádio embaixo de forte sol e altas temperaturas.
Assim, restou configurado o abalo moral a ser reparado.
VIII.
No tocante à redução dos danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a situação dos ofendidos, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e a capacidade econômica das partes, com o escopo de se tornar efetiva a reparação, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, mostra-se adequado o valor fixado em sentença.
IX.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1901641, 07690306120238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2024, publicado no DJE: 15/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Quanto ao dano material, verifica-se que as autoras comprovaram parte dos gastos, quais sejam: passagens aéreas e de ônibus, no valor de R$5.345,18, e despesas com hospedagem, no valor de R$659,30, totalizando R$6.004,48.
Por outro lado, os gastos com transporte (R$ 450,00) e alimentação (R$ 400,00) não foram devidamente comprovados, razão pela qual devem ser excluídos do ressarcimento.
No que tange aos danos morais, restou configurada a situação de abalo emocional sofrido pelas autoras, que, além da frustração pelo adiamento do evento, enfrentaram condições adversas durante a espera, incluindo a exposição a uma intensa onda de calor, falta de comunicação adequada por parte da organização do evento e riscos à sua segurança.
A indenização, contudo, deve ser fixada levando-se em conta a intensidade do dano sofrido, a condição econômica das partes e, ainda, de modo que atenda ao caráter pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Nesse sentido, fixo prudentemente o valor de R$1.500,00 para cada autora a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora LUCIANA PEREIRA DE SOUZA a importância de R$6.004,48 (seis mil, quatro reais e quarenta e oito centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por fim, condeno os réus, solidariamente, a pagar a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autora, a título de danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/08/2024 18:23
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/08/2024 20:28
Recebidos os autos
-
08/08/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de TIME FOR FUN MIDIA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 22:41
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/07/2024 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:24
Recebidos os autos
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24/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2024 16:01
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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17/07/2024 15:59
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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16/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708326-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA PEREIRA DE SOUZA, MARIANA ELISA DE SOUZA VEIGA REQUERIDO: TIME FOR FUN MIDIA LTDA, T4F ENTRETENIMENTO S.A.
DECISÃO 1 - Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não há condenação em custas nem em honorários advocatícios em sede de primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, sendo que certo que, no caso de recurso, a análise do pedido caberá ao relator ou relatora do recurso, conforme CPC e Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
Retire-se a anotação de gratuidade de justiça. 2 - CITE-SE e INTIME-SE, encaminhando-se o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Faça constar do mandado (quando via CEMAN) que, caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, devendo ser observadas as exigências do art. 10, da Resolução 354/2020-CNJ/Portaria Conjunta 29/2021, para a comprovação do ato.
Comprovado nos autos que não houve citação/intimação e, em não havendo tempo hábil à realização da audiência, a secretaria deverá cancelar o ato designado, promovendo as diligências necessárias.
Registrada eletronicamente.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/07/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:51
Outras decisões
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05/07/2024 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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05/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 04:14
Publicado Notificação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 16:47
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/06/2024 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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