TJDFT - 0709039-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709039-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA RECONVINTE: HILTON MOREIRA DE LIMA REU: HILTON MOREIRA DE LIMA RECONVINDO: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
13/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:26
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/05/2025 13:55
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de HILTON MOREIRA DE LIMA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de HILTON MOREIRA DE LIMA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
19/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:12
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
28/02/2025 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/02/2025 20:35
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:30
Outras decisões
-
06/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709039-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA RECONVINTE: HILTON MOREIRA DE LIMA REU: HILTON MOREIRA DE LIMA RECONVINDO: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em face de HILTON MOREIRA DE LIMA, objetivando a cobrança de dívida relativa ao cartão de crédito nº 7564155053995.
As partes foram intimadas para especificação de provas (id. 217452866).
As partes manifestaram não haver mais provas a serem produzidas (id. 218233820 e 218270675).
Verifica-se que a parte ré HILTON MOREIRA DE LIMA requer a inversão do ônus da prova (id. 202010432).
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1º, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades do caso.
No caso, pretende a parte autora a inversão do ônus da prova, o que pleiteia com amparo no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Todavia, a inversão do ônus da prova no âmbito das relações consumeristas, não se opera de imediato, sendo certo que é exigível a verossimilhança das alegações lançadas pelo consumidor e sua hipossuficiência técnica para edificação da prova exigida.
Logo, não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu caberá o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373 do CPC).
Com essas razões e à míngua dos elementos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Desta feita, fica o réu HILTON MOREIRA DE LIMA novamente intimado para manifestar se pretende produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverá esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação do autor, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:25
Outras decisões
-
27/11/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:16
Outras decisões
-
29/10/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/10/2024 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709039-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA RECONVINTE: HILTON MOREIRA DE LIMA REU: HILTON MOREIRA DE LIMA RECONVINDO: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o réu acerca da contestação à reconvenção.
Prazo: 15 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
02/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709039-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REU: HILTON MOREIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do recolhimento das custas processuais, registre-se, no sistema PJ-e, o processamento da reconvenção.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica aos termos da defesa e contestação à reconvenção, no prazo legal de 15 dias. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2024 19:43
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:43
Outras decisões
-
13/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HILTON MOREIRA DE LIMA em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709039-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REU: HILTON MOREIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, nada obstante a declaração da parte requerida, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista com o requerido é sócio titular de duas empresas (H M DE LIMA LTDA e BRASILIA EVENTOS,PRODUÇÕES DE MATERIAIS PROMOCIONAIS LTDA).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte requerida.
Intime-se a parte requerida para recolher as custas processuais referente ao pedido reconvencional, sob pena de não conhecimento da reconvenção.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:55
Indeferido o pedido de HILTON MOREIRA DE LIMA - CPF: *15.***.*40-00 (REU)
-
12/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HILTON MOREIRA DE LIMA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:26
Outras decisões
-
20/07/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709039-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REU: HILTON MOREIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida pugna pelos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte requerida para efetuar o recolhimento das custas referente ao pedido reconvencional ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
10/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:49
Outras decisões
-
01/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 12:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:35
Outras decisões
-
06/05/2024 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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