TJDFT - 0707721-28.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de MARILDA BARBOSA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de SIRLON JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARILDA BARBOSA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de SIRLON JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/03/2025 18:05
Expedição de Termo.
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12/03/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/02/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:50
Outras decisões
-
31/01/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/01/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:41
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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23/12/2024 10:07
Recebidos os autos
-
23/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:35
Juntada de comunicações
-
15/05/2024 19:32
Juntada de diligência
-
15/05/2024 19:29
Juntada de diligência
-
15/05/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707721-28.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 08 EXECUTADO: SIRLON JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS, MARILDA BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
O credor requer o prosseguimento da penhora do veículo. É o breve relato. É necessária a lavratura de auto de penhora do veículo em questão.
Em que pese ao entendimento de que essa formalidade foi dispensada com a possibilidade averbação pelo RENAJUD, entendo que, consoante dispõe o art. 839 do CPC, "considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia".
Dessa maneira, tenho que apenas é possível considerar a penhora realizada com apreensão do carro, devendo-se, ainda, formalizá-la por meio do respectivo auto, razão pela qual indefiro a penhora por termo.
Assim, para a efetivação da penhora, o exequente deverá indicar o local onde o veículo pode ser localizado para o devido cumprimento do mandado de penhora e avaliação, sob pena do indeferimento da Constrição.
Como forma de garantia da efetivação da penhora, determino o registro de restrição no sistema RENAJUD.
Intime-se o exequente para indicar o local onde o veiculo pode ser localizado.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da penhora e a liberação da restrição inserida, via RENAJUD.
Vindo o endereço, determino, desde logo, a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Faça-se constar do mandado que o devedor pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao credor e será menos onerosa para ele devedor, nos termos do art. 847 do CPC.
Nomeio o exequente fiel depositário do bem, mediante termo de compromisso, (art. 840, § 1º, do CPC).
Fica deferido, ainda, reforço policial, nos termos do artigo 846, § 2°, do CPC.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:05
Outras decisões
-
07/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/02/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707721-28.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 08 EXECUTADO: SIRLON JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS, MARILDA BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO Em petição de ID 184972404, a parte exequente requereu a realização de novas tentativas de penhoras online por 30 dias, também conhecida como modalidade "teimosinha" de penhora.
Subsidiariamente, requereu a intimação da credora fiduciante do veículo informado em certidão de ID 163797962 para verificar se o respectivo financiamento encontra-se quitado, além da inclusão do imóvel sob o qual recaem as dívidas objeto dos autos em hasta pública.
Quanto ao bloqueio na modalidade “teimosinha”, em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Além disso, não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a situação financeira do executado.
Ao contrário, é ônus da parte exequente diligenciar para a localização de bens, ou, no mínimo, demonstrar alteração da situação financeira da parte executada para justificar pesquisas de localização de bens.
Dessa maneira, indefiro o pedido de bloqueio na modalidade "teimosinha".
Quanto à intimação da credora fiduciante do veículo identificado na certidão de ID 163797962, a parte exequente não informou a instituição financeira que consta como credora.
Assim, determino que a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, informe qual a credora fiduciante do referido automóvel, assim como o endereço eletrônico e o contato telefônico.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:44
Outras decisões
-
05/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:19
Decorrido prazo de SIRLON JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de SIRLON JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707721-28.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 08 EXECUTADO: SIRLON JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS, MARILDA BARBOSA DOS SANTOS DESPACHO Aguarde-se resposta dos Correios acerca do cumprimento do mandado ID 164503997 (Carta de Intimação da Penhora).
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para informar os seus dados bancários, considerando a penhora descrita na Decisão ID 163797966.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
28/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/08/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707721-28.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 08 EXECUTADO: SIRLON JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS, MARILDA BARBOSA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar a certidão de matrícula atualizada do bem imóvel indicado nos autos e demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado na petição ID 164455960.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD.
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
26/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 13:41
Juntada de consulta infojud
-
14/07/2023 13:40
Juntada de consulta infojud
-
09/07/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:41
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2023 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/06/2023 05:59
Juntada de consulta renajud
-
30/06/2023 05:58
Juntada de consulta renajud
-
27/06/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/06/2023 13:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:29
Outras decisões
-
04/05/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:13
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 05:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARILDA BARBOSA DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SIRLON JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS em 22/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 10:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 20:54
Recebidos os autos
-
21/07/2022 20:54
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/07/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 17:09
Transitado em Julgado em 05/07/2022
-
11/07/2022 17:06
Recebidos os autos
-
06/07/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/07/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de MARILDA BARBOSA DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de SIRLON JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS em 05/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Sentença em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Sentença em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 21:45
Recebidos os autos
-
08/06/2022 21:45
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:21
Decorrido prazo de SIRLON JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:21
Decorrido prazo de MARILDA BARBOSA DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
29/04/2022 02:21
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 18:35
Juntada de Certidão
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31/03/2022 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/03/2022 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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31/03/2022 16:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2022 16:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/03/2022 00:30
Recebidos os autos
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30/03/2022 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2022 06:05
Juntada de Certidão
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14/01/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/01/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
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10/12/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 19:36
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 19:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2021 15:55
Recebidos os autos
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07/12/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/12/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 10:46
Publicado Certidão em 01/12/2021.
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01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 16:32
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 23:04
Recebidos os autos
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25/11/2021 23:04
Decisão interlocutória - recebido
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22/11/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
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19/11/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
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22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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20/10/2021 20:26
Recebidos os autos
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20/10/2021 20:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/10/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/10/2021 16:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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