TJDFT - 0705762-45.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 14:05
Baixa Definitiva
-
07/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:04
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DO PEDIDO E APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
DESNECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
I.
A matéria impugnada e devolvida ao Tribunal centra-se na questão atinente ao (des)acerto da sentença, sem resolução do mérito, em sede de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em virtude da não manifestação da parte autora dentro do prazo fixado para apresentação de emenda à petição inicial para adequação do pedido de conversão da ação em execução de título executivo extrajudicial e planilha atualizada do débito II.
No caso concreto, registre-se que, após o requerimento pela parte apelante da conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, o e.
Juízo de origem teria determinado a emenda da petição inicial para adequação do pedido e juntada de planilha atualizada do débito, o que não foi cumprido a tempo e modo pelo demandante.
III.
Constitui ônus do credor promover o andamento do processo no que tange à localização do bem e citação.
Ou, ainda, requerer a conversão em ação de execução, consoante artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, observadas as disposições do Código de Processo Civil.
Logo, o silêncio processual dentro do prazo fixado para a sua necessária manifestação obsta o prosseguimento do processo.
IV.
Inexigível a intimação pessoal do autor na situação processual de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Código de Processo Civil, art. 485, inciso IV), senão apenas para nas hipóteses em que o processo fica parado por mais de um ano ou, por não terem sido promovidos os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandona a causa por mais de trinta dias (Código de Processo Civil, art. 485, § 1º).
V.
Não se enquadrando a situação presente na hipótese de extinção do processo por abandono de causa, não prepondera o entendimento do enunciado de súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça ("a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), sobretudo porque a relação processual sequer fora angularizada, tornando dispensável o requerimento do demandado para a extinção da relação processual, nos termos do Código de Processo Civil, art. 485, § 6º.
VI.
Os princípios da celeridade e economia processuais, assim como o da cooperação, não socorrem a situação em que a parte interessada permanece inerte em promover o curso processual.
VII.
Apelação desprovida. -
11/07/2024 16:09
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
-
11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
23/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
23/04/2024 15:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
22/04/2024 12:31
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727469-68.2024.8.07.0001
Ricardo Barros de Oliveira
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Alexandre Moura Gertrudes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 14:49
Processo nº 0707500-10.2024.8.07.0020
Welington Rodrigues de Aguiar
Laudemir Faustino de Almeida
Advogado: Andre Toledo de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 13:36
Processo nº 0707500-10.2024.8.07.0020
Welington Rodrigues de Aguiar
Laudemir Faustino de Almeida
Advogado: Andre Toledo de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 13:22
Processo nº 0706931-09.2024.8.07.0020
Laecio Carneiro Rodrigues
Karen Cristina Clauss Elicker
Advogado: Vanessa Vieira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 16:55
Processo nº 0716576-21.2024.8.07.0000
Maykel de Oliveira Castro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Allison da Costa Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 18:47