TJDFT - 0716576-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:45
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MAYKEL DE OLIVEIRA CASTRO em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE NO CONTRACHEQUE DO DEVEDOR.
MARGEM LEGAL OBSERVADA.
LIMITAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DA LEI 10.820/2003.
BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL.
I.
A controvérsia recursal versa sobre a viabilidade (ou não) de limitar os descontos realizados pela instituição bancária no contracheque do agravante, à razão de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.
II.
Em relação aos empréstimos na modalidade consignado, a limitação dos descontos realizados diretamente na remuneração ou proventos do autor, ora agravante, sujeita-se ao previsto na Lei 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), com alteração imposta pela Lei 14.431/2022, a qual teria ampliado o limite para 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta, abatidas as consignações compulsórias, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
III.
No caso concreto, consoante informes extraídos do último contracheque do autor, constata-se que o desconto realizado na sua folha de pagamento (R$ 4.567,46), abatidas as consignações compulsórias (R$ 4.913,37) da remuneração bruta (R$ 20.181,50), aparentemente não exorbita o percentual legalmente previsto (35%).
IV.
Além disso, é de se ponderar que o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes da relação contratual a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa ali depositada ao tempo da contratação dos mútuos.
V.
Agravo de instrumento desprovido. -
12/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:10
Conhecido o recurso de MAYKEL DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: *24.***.*66-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 13:29
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MAYKEL DE OLIVEIRA CASTRO em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 19:49
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/04/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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