TJDFT - 0702032-68.2024.8.07.0019
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/08/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 10:02
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:02
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
15/08/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:37
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 08/08/2024 14:30 5ª Vara de Família de Brasília
-
08/08/2024 15:37
Outras decisões
-
08/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 04:45
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:03
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0702032-68.2024.8.07.0019 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ALEXANDRE ALVES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA ALVES DE SOUSA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID n.º 203685915, designei AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO para o dia 08/08/2024 às 14h30min, no processo em epígrafe, a ser realizada presencialmente, na sala 2.25, Bloco 5, do Fórum Des.
Leal Fagundes.
Fica a curadora intimada da audiência na pessoa dos seus patronos.
Encaminho o processo ao Ministério Público para ciência da designação supra.
Assinado e datado eletronicamente.
Deusa Dânia Carvalho Barakat Servidor Geral -
22/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 22:58
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 22:53
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 08/08/2024 14:30 5ª Vara de Família de Brasília
-
17/07/2024 19:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília Processo n°: 0702032-68.2024.8.07.0019 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela portaria 03/2023, fica a parte requerente intimada do despacho exarado no ID nº 203685915, transcrito a seguir (...) É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.750 c/c 1.774, Código Civil, os bens pertencentes ao curatelado somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem ao interditado, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
No caso dos autos, contudo, verifica-se que a vantagem ao interditado não se revela manifesta, haja vista o deságio que se pretende aplicar ao crédito a ser recebido através do precatório n. 166243 em nome do curatelado.
Extrai-se das informações trazidas pelo requerente que o valor líquido do precatório é de R$1.386.451,98 e a proposta de compra seria de R$ 651.632,43, correspondente a 47% (quarenta e sete por cento) do valor total do crédito.
Da análise da inicial, tem-se a informação de que a curadora do requerente, também sua genitora, possui idade avançada e necessitaria de recursos para conseguir retirar o interditado da Vila Pequenino Jesus, na qual reside desde 2019, para retorná-lo ao lar familiar e juntos conviverem.
Nesse contexto, verifica-se que alguns pontos merecem destaque, senão vejamos.
A curadora ingressou com ação indenizatória em face do Distrito Federal, representando o filho e em nome próprio, consoante informação inicial.
A sentença anexada em ID 189810527 - Pág. 4 revela que houve a procedência integral do pedido autoral, deixando, contudo, de especificar os valores que cada um teria recebido.
Nesse ponto, entendo que a curadora deverá melhor esclarecer o valor recebido no bojo da ação indenizatória, informando se houve a expedição de precatório em favor dela e se igualmente se realizou a respectiva alienação.
Deverá juntar aos autos os documentos comprobatórios do valor de sua própria indenização.
Além disso, é sabido que o Distrito Federal celebra com os credores acordos periódicos para recebimento célere do precatório com o deságio de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado da dívida, conforme se pode apurar da notícia extraída pelo sítio deste próprio Tribunal: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/marco/acordo-direto-precatorios-propostas-de-adesao-podem-ser-apresentadas-a-partir-de-segunda-feira-18 3#:~:text=O%20acordo%20ser%C3%A1%20celebrado%20com,26%20de%20abril%20de%202024 Nessa proposta de acordo, verifica-se a observação de que “Os precatórios objetos do acordo não podem ter sido vendidos total ou parcialmente para terceiros e nem oferecidos em processo de compensação tributária”.
Desse modo, impõe-se observar que não se revela de extrema vantagem para o interditado a alienação pelo percentual ofertado pela compradora, na medida em que o acordo pode ser celebrado com o próprio ente devedor, com deságio menor.
Sendo assim, com vistas a verificar a melhor vantagem ao curatelado, no que respeita aos valores a serem recebidos aliados ao tempo de recebimento que também deve ser levado em consideração ante as peculiaridades do caso, expeça-se ofício à COORPRE/TJDFT para que esclareça os seguintes pontos: a) se existe previsão de novos acordos diretos com o Distrito Federal no corrente ano, para o recebimento do valor do precatório com deságio de 40% (quarenta por cento); b) se o precatório do curatelado se encontra na fila de superpreferência e a posição que ocupa para o recebimento do crédito, na forma prevista no artigo 100, parágrafo 2º, Constituição Federal.
Com a resposta, designe-se audiência de justificação para melhor análise do caso, devendo a curadora comparecer, pessoalmente, para prestar maiores esclarecimentos acerca do retorno do interditado para o seu lar.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024.
Ana Amélia Maria de Brito Diretora Substituta de Secretaria -
11/07/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/07/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
09/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
17/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 19:21
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 19:21
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
27/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 20:38
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 20:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 20:38
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
07/05/2024 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 23:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
14/04/2024 02:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
12/04/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:50
Declarada incompetência
-
11/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
11/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 21:44
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 21:44
Outras decisões
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21/03/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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14/03/2024 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:53
Declarada incompetência
-
13/03/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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