TJDFT - 0703055-14.2022.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:40
Juntada de Petição de acordo
-
23/07/2025 19:31
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA NILDE DE ALVIM IPOLITO em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Assim, não conheço do pedido, nesse particular. [...].Assim, faculto à executada provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Para tanto, deverá apresentar: [...]Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. -
06/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:45
Outras decisões
-
19/05/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
23/04/2025 11:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/04/2025 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2025 05:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 23:10
Recebidos os autos
-
20/03/2025 23:10
Outras decisões
-
17/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
14/02/2025 16:54
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
13/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA NILDE DE ALVIM IPOLITO em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703055-14.2022.8.07.0021 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: MARIA NILDE DE ALVIM IPOLITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão, a ré voluntariamente ingressou nos autos.
As decisões de ID 193364548 e 196323952 determinaram que esta informasse a localização do veículo.
Devidamente intimada permaneceu inerte à determinação judicial.
O autor ID 202120841, requereu a aplicação da multa e a imediata aplicação do crime de desobediência.
Para a configuração do tipo do art. 330 do CP, exige-se a desobediência de uma ordem legal do funcionário público, mas a jurisprudência do STJ traz alguns requisitos para a tipificação como a notificação pessoal do responsável pelo cumprimento da ordem e que a lei não estabeleça sanção administrativa ou civil para o descumprimento.
Nesse sentido, STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER OU ENTREGA DE COISA.
ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. 1.
O legislador processual brasileiro deu tratamento distinto à execução para entrega de coisa e para obrigação de fazer/não fazer em relação à execução para pagamento de quantia certa, de forma que a sanção para o descumprimento da obrigação de fazer/não fazer e de entregar coisa é a astreinte, enquanto que a sanção para o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa é a multa fixa de 10%. 2.
Para as obrigações de fazer/não fazer ou entregar coisa, o legislador reservou ao juiz um elevado poder executivo, cabendo-lhe optar pelo meio de execução que reputar mais adequado ao caso concreto, inclusive podendo alterar a modalidade de execução após o trânsito em julgado da decisão exequenda.
Para as obrigações de pagar quantia certa, preservou a tipicidade dos meios de execução.
A multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 é efeito legal da sentença condenatória na obrigação de pagar quantia certa, e as astreintes são fruto de fixação particular do juiz, aspecto que obsta a pretensão de dar tratamento uniforme a ambas. 3.
A necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer/não fazer ou entregar coisa deriva da gravidade das consequências do descumprimento da ordem judicial, que pode levar até mesmo à responsabilidade pelo crime de desobediência (art.330 do Código Penal), em comparação àquelas decorrentes do descumprimento de determinação de pagar quantia certa.
Portanto, o devedor de obrigação de fazer/não fazer ou de entregar coisa, quando tem contra si ordem para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente, em razão das múltiplas e graves consequências de seu eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional.4.
Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.(EREsp n. 1.371.209/SP, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 16/4/2019.) HABEAS CORPUS.
DESOBEDIÊNCIA.
TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DELITO.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
ORDEM CONCEDIDA.1.
O paciente do presente habeas corpus respondeu a processo administrativo pela inobservância aos arts. 35, I, da LOMAN, art. 145, I e X, da LC n. 59/2001 e art. 46, XV, do Provimento n. 355/CGJ/2018, bem como nos arts. 11, 489 e 1.008, todos do Código de Processo Civil e ars. 8º e 20 do Código de Ética da Magistratura, sendo determinada a investigação criminal pela prática do crime de desobediência.2.
Contudo, em razão do caráter subsidiário do referido delito, este Tribunal Superior entende que "soa desarrazoado punir, com sanção criminal, condutas que encontram em outros ramos do direito a proteção necessária para a efetivação da decisão judicial que lhe subjaz" (RHC n. 67.452/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016).3.
Dessa forma, inviável a continuidade das investigações criminais para a apuração da prática, em tese, do ilícito previsto no art. 330 do Código Penal, tendo em vista a existência de sanção na esfera administrativa.
Destaca-se que, segundo informações das instâncias de origem, o procedimento administrativo foi julgado procedente com aplicação de aposentadoria compulsória.4.
Ordem concedida.(HC n. 730.139/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 17/2/2023.).
CRIMINAL.
DESOBEDIÊNCIA.
ORDEM JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ? ENGENHEIRO QUE CUMPRIA ORDENS DA MUNICIPALIDADE.
PENA DE MULTA PREVISTA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECURSO DESPROVIDO.1- Não se configura o crime de desobediência se o paciente não foi pessoalmente intimado da decisão que revogou uma liminar, não agindo com dolo no seu descumprimento, mormente por se tratar de engenheiro trabalhando para a municipalidade a qual foi dirigida a intimação e a quem está subordinado.2.
Para a configuração do delito de desobediência, não basta apenas o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção específica em caso de seu descumprimento.
Precedentes.3.
Ordem concedida para trancar o procedimento instaurado contra o paciente.(HC n. 115.504/SP, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 20/11/2008, DJe de 9/2/2009.) No caso dos autos a ré não foi intimada pessoalmente e sim por meio da advogada constituída, e há previsão de aplicação de multa conforme decisão de ID196323952, sanção de natureza cível.
Portanto, não está tipificado o crime de desobediência.
Em relação à multa entendo cabível a aplicação por ato atentatório á justiça, uma vez que estar patente a intenção da ré em obstar o regular andamento dos autos, não cumprindo as determinações judiciais, art. 77, IV, do CPC.
Nesse contexto, aplico a pena de multa de 5% do valor da causa à ré.
Intime-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
11/07/2024 22:29
Recebidos os autos
-
11/07/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:29
Outras decisões
-
28/06/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
27/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA NILDE DE ALVIM IPOLITO em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
02/05/2024 11:09
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de MARIA NILDE DE ALVIM IPOLITO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
17/04/2024 21:13
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:13
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR).
-
10/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
08/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 20:43
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
26/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:57
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
16/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
04/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 20:48
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 21:31
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2023 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
20/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 16:21
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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