TJDFT - 0715436-28.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/09/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MIRIA BARBARA CHAGAS SOTO em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715436-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAFIRA EXECUTADO: MIRIA BARBARA CHAGAS SOTO CERTIDÃO Certifico a juntada da réplica de ID 245125822, pela parte requerente Atendendo à determinação judicial de ID 234298369, e em razão da juntada de novo documento, fica a parte requerida intimada para manifestação, prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga/DF, 5 de agosto de 2025.
DANILO FERREIRA LOPES Servidor Geral -
05/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2025 12:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/06/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
18/05/2025 23:36
Recebidos os autos
-
18/05/2025 23:36
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2025 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
31/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial. -
20/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 13:44
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/03/2025 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/03/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 00:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/02/2025 12:10
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:10
Outras decisões
-
21/02/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/02/2025 20:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/02/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 20:30
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/11/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:58
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:58
Declarada incompetência
-
05/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/11/2024 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do artigo 286, II do CPC, nos termos da decisão id. 203106355 e 205255741 determino a remessa deste processo ao Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, o qual se revela prevento para a causa em razão do processo 0723514-79.2022.8.07.0007. -
28/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:50
Declarada incompetência
-
23/08/2024 23:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
14/08/2024 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:24
Outras decisões
-
16/07/2024 22:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
16/07/2024 22:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/07/2024 18:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2024 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:14
Outras decisões
-
10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715436-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAFIRA EXECUTADO: MIRIA BARBARA CHAGAS SOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - retificar pedido, causa de pedir e planilha para excluir a verba honorária, tendo em vista que não há previsão no título executivo que embasa a presente execução; II - esclarecer a verba cobrada na planilha sob título "certidão de ônus", tendo em vista que não foi possível identificar sua previsão nas Atas de Assembleias do condomínio.
Se for o caso, decotar da planilha; Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
EXCLUSÃO.
PLANILHA DE DÉBITO.
DESPESAS EXTRAJUDICIAIS SEM PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMINÍO.
AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O atual Código de Processo Civil alçou à categoria de título de crédito a contribuição ordinária ou extraordinária de condomínio edilício, quando previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral e desde que documentalmente comprovadas - CPC, art. 784, X. 2.
A inclusão, na planilha de débitos condominiais, de despesas extrajudiciais somente é possível caso exista previsão na convenção de condomínio ou assim tenha sido deliberado em assembleia, exatamente como ocorre em relação às taxas ordinárias e extraordinárias devidas pelo condômino. 3.
Ante a ausência de previsão em convenção ou de deliberação em assembleia, correta a decisão que determinou a exclusão da planilha de débito dos valores dispendidos pelo credor para obtenção de certidão de ônus, por se tratar de débitos desprovidos de força executiva. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1104938, 07032137420188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 9/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/07/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/07/2024 17:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/07/2024 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:48
Declarada incompetência
-
01/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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