TJDFT - 0752582-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752582-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIMAR APARECIDA VAZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para: I - que se manifeste acerca do(s) comprovante(s) de depósito(s) judicial juntado(s) e se concorda com o depósito; e II - dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, no de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, caso dê quitação, venham os respectivos dados bancários para liberação da importância correspondente.
Havendo concordância e quitação do débito, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico, via Sistema BANKJUS.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
No caso de discordância, intime-se o executado para juntar aos autos documentação relativa à quitação da RPV, sobretudo a planilha que contém informações do valor atualizado e as retenções obrigatórias realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
06/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:27
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/03/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:42
Expedição de Ofício.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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14/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:25
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/11/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/11/2024 18:05
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCIMAR APARECIDA VAZ em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/10/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752582-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIMAR APARECIDA VAZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
20/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:32
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:32
Outras decisões
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22/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752582-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIMAR APARECIDA VAZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Da leitura da inicial, vê-se que a parte autora pretende a inclusão do abono de permanência no cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio.
Contudo, tal rubrica não integrou o pagamento anterior ao mês da aposentadoria e que tampouco a autora recebeu qualquer diferença a este título, o que se colhe das fichas financeiras acostadas aos autos.
Assim, esclareça a parte autora a inclusão do referido abono, acostando-se documentação pertinente que demonstre ter havido o reconhecimento administrativo ou judicial.
Eventual negativa no fornecimento pelo ente distrital deverá ser comprovada.
Do contrário, deverá adequar a causa de pedir/pedido.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, eventual emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
08/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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