TJDFT - 0709118-33.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 23:55
Recebidos os autos
-
24/10/2024 23:55
Indeferido o pedido de DEBORA CRISTINA RODRIGUES - CPF: *36.***.*43-37 (EXECUTADO)
-
23/10/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/10/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709118-33.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE DE ARAUJO BRITO EXECUTADO: DEBORA CRISTINA RODRIGUES D E C I S Ã O Considerando que a irregularidade na representação da parte devedora não foi sanada, embora intimada a fazê-lo, indefiro o pedido de ID 208412810 e mantenho os atos processuais realizados na presente ação, em especial o bloqueio de ativos financeiros on-line.
Intime-se pessoalmente a executada, para ciência.
Promova-se, outrossim, a exclusão dos advogados que representam seus interesses nos cadastros do sistema PJE.
Considerando que o valor da causa é inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não há prejuízo à atuação da devedora sem o auxílio de advogados. À míngua de novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 01:00
Recebidos os autos
-
09/09/2024 01:00
Indeferido o pedido de DEBORA CRISTINA RODRIGUES - CPF: *36.***.*43-37 (EXECUTADO)
-
09/09/2024 01:00
Determinado o arquivamento
-
06/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709118-33.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE DE ARAUJO BRITO DESPACHO Há aparente irregularidade na representação processual da devedora.
Dessa forma, os advogados da parte executada, pertencentes à OAB/Seccional do RJ, deverão apresentar a inscrição SUPLEMENTAR na Seccional do DF uma vez que estão advogando perante seccional diversa da original/principal.
Diz o Estatuto da Advocacia e a OAB: “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente”.
Cadastre-se, para fins de intimação, o advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ 152121.
Intime-se a defesa da devedora para que apresente a inscrição suplementar do advogado constituído e daquele apontado no substabelecimento de ID 203269041.
Prazo: 02 (dois) dias.
Após, tornem os autos conclusos os autos para apreciação.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 19:29
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/08/2024 14:26
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 15:12
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709118-33.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE DE ARAUJO BRITO EXECUTADO: DEBORA CRISTINA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença por execução forçada (art. 513 da Lei 13.105/15 - CPC).
Diante da ausência de comprovação da impenhorabilidade alegada pela executada, convolo a penhora em pagamento.
No caso dos autos, a devedora cumpriu integralmente a obrigação por meio de penhoras eletrônicas (ID 195863499 e 202594556).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Diante do que foi exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, inciso II, do NCPC.
Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à transferência do valor (R$ 843,41) para a conta indicada no ID 190768792. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 00:58
Recebidos os autos
-
25/07/2024 00:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709118-33.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE DE ARAUJO BRITO EXECUTADO: DEBORA CRISTINA RODRIGUES D E C I S Ã O Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada parte executada, tendo em vista a ausência de garantia do Juízo.
Intime-se a devedora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, extratos completos, referentes às movimentações dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas bancárias em que tenham sido realizados quaisquer tipos de bloqueios judiciais em decorrência desta ação, bem como apresente contracheques ou folhas de pagamento referentes ao mesmo período.
Com a juntada, intime-se o credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 04:31
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA RODRIGUES em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 21:09
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:09
Indeferido o pedido de DEBORA CRISTINA RODRIGUES - CPF: *36.***.*43-37 (EXECUTADO)
-
08/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
08/07/2024 10:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
19/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 16:49
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA RODRIGUES - CPF: *36.***.*43-37 (EXECUTADO) em 18/04/2024.
-
19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
23/03/2024 17:07
Deferido o pedido de CARLOS ANDRE DE ARAUJO BRITO - CPF: *10.***.*68-09 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/03/2024 13:01
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 10:39
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE ARAUJO BRITO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA RODRIGUES em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE ARAUJO BRITO em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA RODRIGUES em 23/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE ARAUJO BRITO em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
09/02/2024 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 10:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/11/2023 00:03
Recebidos os autos
-
30/11/2023 00:03
Deferido o pedido de CARLOS ANDRE DE ARAUJO BRITO - CPF: *10.***.*68-09 (REQUERENTE).
-
29/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/11/2023 11:07
Juntada de Petição de intimação
-
29/11/2023 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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