TJDFT - 0703358-84.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 13:47
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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22/08/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 15:06
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MAURO DANTAS DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703358-84.2024.8.07.0012 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: MAURO DANTAS DE SOUSA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por MAURO DANTAS DE SOUSA em face de ITAU UNIBANCO S.A.
O embargante sustenta a impossibilidade de penhora da conta bancária e o excesso de penhora; e a cobrança de juros abusivos.
Requer o acolhimento dos embargos para que seja concedida a renegociação do valor originário acrescido de juros simples, em 48 parcelas; determinado o cancelamento da penhora, em detrimento da impenhorabilidade e nova renegociação e a consequente liberação do VOLKSWAGEN Modelo: GOL 1 0 12V URBAN Ano: 2021/22 Cor: BRANCA Placa: REN2E29 RENAVAM: 1266895032 CHASSI: 9BWAG45U0NT047995; que seja liberado as contas bancárias em face da impenhorabilidade de valores menores a 40 salários mínimos; e para que seja extinto o processo, pela ausência de qualquer bem penhorável.
Juntou documentos.
Intimado, o embargado não apresentou resposta.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O embargado não apresentou defesa e, em consequência, declaro a sua revelia (art. 344 do CPC).
Contudo, deixo de reconhecer seus efeitos, com base no art. 345, inciso IV, do CPC.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O embargante se insurge contra os juros abusivos, requerendo o parcelamento da dívida, e contra a penhorabilidade de sua conta bancária.
Quanto ao pedido de renegociação da dívida em 48 parcelas, verifica-se que se trata de medida incompatível com a oposição de embargos.
De acordo com o art. 916, "caput" e §6º, do CPC, a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos.
Ademais, o embargante sustenta excesso de execução em decorrência de juros abusivos, pleiteando a renegociação da dívida com a cobrança de juros simples.
No entanto, o devedor não apontou o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Por isso, deixo de analisar a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, §3º e 4º, inciso II, do CPC.
O embargante também pleiteia o cancelamento da penhora e a liberação de suas contas bancárias, em razão da impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos (art. 833, inciso X, do CPC).
Entretanto, conforme se verifica no processo de execução n. 0700575-56.2023.8.07.0012, após determinação judicial autorizando a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida (ID. 191916519), foi localizado pequeno valor em conta bancária do embargante, que, inclusive, já foi desbloqueado (ID. 196876506).
Ou seja, não houve o bloqueio/penhora de valores impenhoráveis.
Por fim, o embargante pretende a extinção da execução, diante da inexistência de bens penhoráveis.
Contudo, verifica-se que não foram tomadas todas as medidas cabíveis no bojo da execução n. 0700575-56.2023.8.07.0012.
Tanto é assim que a decisão de ID. 199945447 oficiou ao Banco do Brasil, CEF, Banco Itaú e Santander para que informem eventual existência de previdência privada, título de capitalização ou outras aplicações financeiras em nome do executado.
Os embargos, portanto, não devem ser acolhidos.
Não houve penhora incorreta, demonstração de excesso de execução, bem como esgotamento da pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais.
Traslade-se cópia para os autos n. 0700575-56.2023.8.07.0012.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
10/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:36
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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28/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:17
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:17
Outras decisões
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16/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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14/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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