TJDFT - 0728544-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/05/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728544-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto a petição de ID233078453 Prazo: 5 dias.
Nada requerido, torne o processo ao arquivo.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
22/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 05:18
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 21:27
Recebidos os autos
-
08/04/2025 21:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 19:58
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728544-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUBER BRAS DE MORAIS PINHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 13/03/2025- ID 229027323 ( ID 210205601 - Sentença e ID 229027308 - Acórdão: Apelação provida).
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 13:01:33.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
14/03/2025 13:03
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 09:27
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:47
Indeferido o pedido de GLAUBER BRAS DE MORAIS PINHO - CPF: *93.***.*64-68 (AUTOR)
-
08/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 19:29
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:12
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 22:35
Recebidos os autos
-
06/09/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 22:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/08/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728544-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUBER BRAS DE MORAIS PINHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. 2.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de repetição de indébito e de tutela de urgência, movida por GLAUBER BRAS DE MORAIS PINHO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A. 3.
Relata a parte autora que recebe seus rendimentos por intermédio do banco réu. 4.
Aduz que o réu promove descontos em sua conta corrente capazes de subtrair a quase totalidade de sua remuneração, motivo pelo qual pleiteou a sua revogação em 14.6.2024. 5.
Expõe que o réu, não obstante, se recusou a fazê-lo. 6.
Requer, assim, a título de tutela provisória de urgência, seja o réu obstado de promover descontos em sua conta corrente, a partir da referida notificação, bem como seja obrigado a restituir os valores descontados. 7. É o breve relatório.
Decido. 8.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 9.
No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos para a concessão parcial da medida. 10.
Preceitua o artigo 6º da Resolução Bacen n. 4.790, de 26 de março de 2020, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, que é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. 11.
A parte autora, nessa esteira, notificou o réu, em 14.6.2024 (ID 203792731), para cancelar toda e qualquer autorização de débito automático relacionada aos contratos enumerados à inicial. 12.
Prevê o artigo 8º da aludida Resolução que a instituição financeira deve comunicar ao titular da conta o acatamento do cancelamento da autorização de débito em até 2 (dois) dias úteis, contados da data de seu recebimento, o que não se verifica, a princípio, in casu. 13.
A recusa do réu em assim proceder reveste-se, em tese, de ilegalidade, por violar direito potestativo do mutuário e contrariar a norma regulatória do Banco Central, a erigir a probabilidade do direito invocado. 14.
O perigo de dano, por sua vez, deriva da desorganização provocada nas finanças autorais, hábil a atrair a sua inadimplência, além de prejudicar a própria mantença. 15. É de se notar que a parte autora não se esquiva do adimplemento das obrigações assumidas, mas tão somente busca a adoção de forma de pagamento diversa, medida plenamente reversível, caso se vislumbre a regularidade do débito automático após a formação da cognição exauriente. 16.
Por oportuno, não há falar em restituição dos valores já descontados, pois efetivamente devidos em razão dos empréstimos contraídos, não sendo a pretendida alteração da forma de pagamento hábil a eximir a parte autora da obrigação de adimplir sua obrigação. 17.
Vale dizer, o cancelamento da autorização de débito automático não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista, tratando-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, sem interferir em sua obrigação de quitar os empréstimos contraídos. 18.
Do exposto, com esteio no artigo 300 do CPC, DEFIRO, EM PARTE, a tutela de urgência requerida e DETERMINO ao réu, a partir da intimação desta decisão, a suspensão dos descontos na conta corrente autoral, com base nas dívidas oriundas dos empréstimos havidos entre as partes (0166128490 e *02.***.*98-11), sob pena de multa no valor equivalente ao desconto indevido. 18.1.
Em atenção ao Enunciado n. 410 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, intime-se pessoalmente o réu. 18.2.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício. 19.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 20.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 21.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 22.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 23.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
11/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/07/2024 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a GLAUBER BRAS DE MORAIS PINHO - CPF: *93.***.*64-68 (AUTOR).
-
11/07/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759187-72.2023.8.07.0016
Mariangili Lucas Vieira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 15:29
Processo nº 0704807-71.2024.8.07.0014
Ione Carvalho Correa
Distrito Federal
Advogado: Romulo Andre Bonfim Furtado Clemens
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 09:08
Processo nº 0715900-64.2024.8.07.0003
Agno de Sousa Fagundes
Cooperativa de Consumo dos Transportador...
Advogado: Elienai Monteiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 15:11
Processo nº 0703246-91.2019.8.07.0012
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Gleison da Silva Souza
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2019 08:56
Processo nº 0728544-45.2024.8.07.0001
Glauber Bras de Morais Pinho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Danielly Beatriz Queiroz de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 18:16