TJDFT - 0744674-81.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:19
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:07
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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04/12/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 14:05
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de HFD - HOLOSBACH, FERREIRA E DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HFD - HOLOSBACH, FERREIRA E DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744674-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HFD - HOLOSBACH, FERREIRA E DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por HFD - HOLOSBACH, FERREIRA E DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, tendo havido a satisfação da obrigação (ID 213658648). 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte requerida. 4.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 5.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. 6.
Preclusa essa Sentença, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 7.233,46 (sete mil, duzentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos), com acréscimos legais, depositado no ID 216673232, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 216672856: Banco BRADESCO S.A., Agência 3408, Conta Corrente 48245-5, TITULAR: HFD – HOLOSBACH, FERREIRA E DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S CNPJ/MF: 24.***.***/0001-05. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
06/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 19:29
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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05/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744674-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANA PAULA CORREA, BRUNA GIOVANA ZANDONADI REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCOS AUGUSTO ZANDONADI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por HFD – HOLOSBACH, FERREIRA E DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, relativo aos honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 7.172,14. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via sistema, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
18/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:11
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 15:45
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:45
Recebida a emenda à inicial
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17/09/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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17/09/2024 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744674-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANA PAULA CORREA, BRUNA GIOVANA ZANDONADI REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCOS AUGUSTO ZANDONADI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para acostar: a) planilha de débito atualizada; b) Tabela de Honorários do Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil com a demonstração da Unidade Referencial dos Honorários, conforme calculado pela parte exequente. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
06/09/2024 20:07
Recebidos os autos
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06/09/2024 20:07
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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05/09/2024 16:40
Processo Desarquivado
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05/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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08/08/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 18:23
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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08/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA PAULA CORREA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO ZANDONADI em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNA GIOVANA ZANDONADI em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744674-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANA PAULA CORREA, BRUNA GIOVANA ZANDONADI REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCOS AUGUSTO ZANDONADI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório (art. 9º e 10º do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da documentação colacionada em ID 204401874. 2.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa e demais cautelas de praxe. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
18/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:38
Outras decisões
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17/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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17/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744674-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANA PAULA CORREA, BRUNA GIOVANA ZANDONADI REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCOS AUGUSTO ZANDONADI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de produção antecipada de provas, movida por ANA PAULA CORREA, ESPÓLIO DE MARCOS AUGUSTO ZANDONADI e BRUNA GIOVANA ZANDONADI, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora relata ter sido proferida sentença coletiva nos autos da Ação Civil Pública n. 94.008514-1, na qual se reconheceu ilegalidade no índice de correção monetária adotado pelo Banco do Brasil, aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, e fixou como correto o BTN no percentual de 41,28%.
Aduz que, para promover a liquidação provisória correspondente, necessita dos documentos declinados na inicial, referentes às cédulas de crédito rural de sua titularidade, dos quais o réu dispõe em seus arquivos.
Requer, assim, seja o réu compelido a apresentar cópia das cédulas de crédito rural, dos extratos referentes à liberação do crédito e evolução do débito, extratos, slips, arquivos do sistema XER-712 (ou equivalente), pagamentos (parciais ou totais) ou abatimentos, bem como outras ocorrências relacionadas às operações especificadas, desde a contratação até a liquidação de cada uma delas.
Com a inicial, foram juntados documentos nos IDs 143467582 a 143467593.
A decisão de ID 147820539 declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Bataguassu /MS.
A decisão foi reformada por este E.
TJDFT (ID 197197395).
Emenda à petição inicial no ID 200268011, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (ID 200268016).
Citado, o réu não apresentou a documentação postulada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão de exibição de documentos pode ser exercida em caráter incidental, nos termos do artigo 396 e seguintes do CPC, quando em curso o processo principal, ou, ainda, em procedimento autônomo, hipótese dos autos.
A produção antecipada de provas somente se justifica nas hipóteses legais expressas no artigo 381 do Código de Processo Civil, a saber: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Tendo em vista que o procedimento exige o foco exclusivo na produção da prova, o juiz não pode, à evidência, discutir o fato probando, tampouco sobre as suas consequências jurídicas (NERY JUNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).
O artigo 382 §4º, do CPC, por sua vez, prevê expressamente que não se admite defesa ou recurso, a menos que a produção da prova pelo requerente originário seja denegada totalmente.
Ressalva-se, não obstante, a possiblidade de alegação pelo réu de matérias defensivas cognoscíveis de ofício (Enunciado n.
I da Jornada de Direito Processual Civil).
Ao final, o processo é encerrado com a prolação de sentença homologatória, que declara a regularidade da prova produzida.
No caso em apreço, a parte autora pretende a exibição dos documentos necessários à liquidação provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 94.008514-1.
O réu, intimado a exibi-los, se quedou inerte em fazê-lo.
Nessa esteira, a não apresentação da mencionada documentação, sem justificativa plausível para tanto, viola o pleno exercício do direito de ação, atentando contra o princípio do contraditório e à produção de provas.
A princípio, poder-se-ia sustentar não ser o caso de prolação de sentença, mas da adoção de medidas coercitivas, para fins de se obter a prova almejada, diferindo o provimento de cognição exauriente à exibição da documentação objeto da lide.
Tal proceder encontra amparo no entendimento perfilhado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à adoção de medidas coercitivas no presente procedimento: A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz (REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019).
Por outro lado, considerando a inércia do réu em atender a pretensão posta, reputo necessária a formação de título executivo judicial, de modo a atribuir-lhe caráter satisfativo e assegurar a eficácia da liquidação de sentença a ser promovida.
Registre-se, nesse particular, que a fixação de astreintes está condicionada à prévia tentativa de busca e apreensão, conforme entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015 (Tema 1.000).
Sob outro enfoque, é certo que os documentos requeridos são muito antigos, normalmente registrados na agência onde firmada a operação, os quais, diante da multiplicidade de processos de exibição ou liquidação, têm gerado enorme dificuldade para o Banco do Brasil gerenciá-los e informatizá-los, para fins de apresentação em juízo.
Nessa toada, embora o col.
STJ possua entendimento firmado no sentido de que a busca e apreensão ou outra medida coercitiva deve preceder a fixação de astreintes, faz-se imperioso realizar o distinguishing no caso concreto.
A prévia expedição de mandado de busca e apreensão não surtirá efeitos práticos, sobretudo porque necessário expedir carta precatória para o seu cumprimento, considerando que as operações em testilha foram firmadas em outro Estado da Federação e que, pelo passar dos anos, provavelmente a agência bancária não mais existe, ou, não mais armazena tais documentos.
Ainda, não vislumbro medida coercitiva mais adequada, pois o Banco do Brasil foi intimado nestes autos para exibir a documentação, quedando-se inerte.
Assim, a fixação de multa revela-se a medida mais adequada para tais situações, desde que concedido prazo suficiente para o Banco do Brasil proceder às buscas necessárias.
No que diz respeito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, a inércia do réu em exibir a documentação solicitada representa inegável resistência à pretensão autoral, a atribuir caráter litigioso à causa e a amparar a sua condenação àqueles.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar ao réu que exiba cópias das cédulas de crédito rural de titularidade da parte autora, dos extratos referentes à liberação do crédito e evolução do débito, extratos, slips, arquivos do sistema XER-712 (ou equivalente), pagamentos (parciais ou totais) ou abatimentos, bem como outras ocorrências relacionadas às operações especificadas, desde a contratação até a liquidação de cada uma delas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou, no montante recomendado pelo Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o que for maior, na forma do artigo 85, §§2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
11/07/2024 18:01
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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08/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 16:56
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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14/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:26
Recebida a emenda à inicial
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14/06/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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14/06/2024 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2024 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2023 05:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 12:43
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/02/2023 12:43
Indeferido o pedido de ANA PAULA CORREA - CPF: *59.***.*03-00 (REQUERENTE)
-
10/02/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/02/2023 17:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/01/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 15:41
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:41
Declarada incompetência
-
26/01/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/01/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de BRUNA GIOVANA ZANDONADI em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO ZANDONADI em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 11:42
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2022 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
07/12/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:54
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 09:32
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/11/2022 06:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/11/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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