TJDFT - 0757872-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 19:32
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSALINA ROCHA DE JESUS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSALINA ROCHA DE JESUS em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757872-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSALINA ROCHA DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º).
Na hipótese dos autos, o pleito deduzido na inicial requer o devido esclarecimento quanto aos valores alcançados.
Em consequência, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar emenda, porém, quedou-se inerte (Id. 204814525).
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se a autora.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
19/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:52
Indeferida a petição inicial
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30/08/2024 07:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/08/2024 07:09
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSALINA ROCHA DE JESUS em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757872-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSALINA ROCHA DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em atenção à decisão de emenda de id. 203226714, esclarece a autora que o cálculo de id. 203016463 diz respeito ao pedido formulado no item ‘c’ da petição inicial.
Contudo, o pedido de condenação do requerido ao pagamento da atualização monetária perfaz o valor de R$ 7.984,40 e, os referidos cálculos, o importe de R$ 79.795,40, razão pela qual o esclarecimento prestado não se mostra suficientemente esclarecedor.
Destarte, esclareça como alcançou a importância de R$ 7.984,40, requerida no item ‘c’ da petição inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
26/07/2024 14:56
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757872-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSALINA ROCHA DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para esclarecer a correlação entre os cálculos de id. 203016463 e o pedido formulado nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
09/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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