TJDFT - 0728465-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 20:42
Recebidos os autos
-
04/09/2025 20:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2025 13:13
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de EFICAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 03/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 18:30
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 18:32
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:32
Outras decisões
-
06/08/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 09:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 20:12
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:12
Outras decisões
-
29/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
29/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de EFICAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728465-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EFICAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Remetidos os autos à Contadoria para verificar a existência de saldo remanescente e o respectivo valor (ID 235934037), o órgão apresentou Laudo (ID 238978134) o qual aponta o pagamento em excesso na monta de R$ 13.321,75 (treze mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos). 2.
Intimadas as partes (ID 239020800), a requerida manifestou expressamente a sua concordância (ID 240034604) e a credor quedou-se inerte (ID 240912982). 3.
Verifico que a credora havia apontado como saldo remanescente R$ 13.697,58 (treze mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme ID 217735329. 4.
Por sua vez, a requerida depositou R$ 14.303,91(catorze mil, trezentos e três reais e noventa e um centavos), conforme ID 224301719. 5.
Conforme indicado pela Contadoria Judicial, foram pagos em excesso R$ 13.321,75 (treze mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), cálculo este não impugnado pelas partes. 6.
Isto posto, do montante depositado conforme ID 224301719: 6.1 R$ 13.321,75 (treze mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), mais os acréscimos legais, devem ser restituídos à requerida e 6.2 R$ 982,16 (novecentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), mais os acréscimos legais, são devidos à credora. 7.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores depositados conforme ID 224301719, na forma indicada no item 6, à conta bancária a ser indicada pelas partes. 8.
Tudo feito e não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos para extinção do feito nos moldes do art. 924, II do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
27/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:42
Outras decisões
-
27/06/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de EFICAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de EFICAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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28/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:27
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXECUTADO).
-
12/05/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/05/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de EFICAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728465-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EFICAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de ID 229068978 determinou nova remessa à contadoria, a fim de que apure eventual saldo remanescente devido pelo executado e retifique os cálculos de ID 222660470 considerando que a multa e os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 523, §1º do CPC deverão incidir apenas sobre o valor da condenação principal não incidindo, portanto, sobre as astreintes.
Ademais, incluam-se nos cálculos o depósito feito pela requerida no ID 224301719. 2.
A contadoria apresentou a manifestação de ID 230887284.
Suscitou dúvidas quanto a data inicial para a vigência da multa indicada na sentença de ID 203727769 (29.11.2024). 3.
O exequente se manifestou no ID 232065861 e o executado no ID 232834389. 4. É o breve relato. 5.
Esclareço à Contadoria Judicial que a imposição de multa pelo desconto só deve ser aplicada após a data da prolação da sentença. 6.
Entretanto, antes de remeter os autos à contadoria, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as alegações de cômputo de descontos inexistentes formulada pelo executado no ID 232834389. 7.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
28/04/2025 14:11
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:11
Outras decisões
-
15/04/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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18/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728465-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EFICAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da alegação de realização de descontos indevidos nas contas da credora nos meses de Agosto a Novembro de 2024 (ID 217735329), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração de eventual saldo remanescente devido pela requerida. 2.
A Contadoria apresentou Laudo no ID 222660470, o qual indica um saldo remanescente devido no importe de R$ 14.237,47 (catorze mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos) em Janeiro de 2025. 3.
Intimadas as partes para manifestação (ID 222800053), a credora concordou com o valor apontado (ID 222804203), ao passo que a requerida depositou R$ 14.303,91 (catorze mil, trezentos e três reais e noventa e um centavos) e ofertou impugnação no ID 226930679. 4.
A impugnante alega, em síntese, que a Contadoria considerou, de forma indevida, o valor das astreintes como base de cálculo para apuração das penalidades do art. 523 do CPC. 5.
Razão assiste a impugnante. 6.
A multa cominatória consiste num meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não possuindo natureza condenatória nem integrando a base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 523, §1º do CPC.
Tais penalidades, portanto, deverão incidir apenas sobre o valor da condenação principal. 7.
O entendimento encontra amparo no seguinte Julgado deste E.TJDFT.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
COMINAÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASTREINTES.
JUROS DE MORA.
BASE DE CÁLCULO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
A impugnação ao cumprimento de sentença é incidente processual idôneo a veicular pedido de exclusão de multa cominatória (astreinte). 2.
Prevalece em vigor o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. 3.
O objetivo da fixação da multa diária é incentivar o cumprimento da obrigação determinada pelo juízo e sua natureza jurídica é de coerção, razão pela qual não possui caráter extensivo, compensatório, indenizatório ou sancionatório.
Assim, é cabível a aplicação de astreintes como meio de obrigar o devedor a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer. 4.
Não é cabível a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, do Código de Processo Civil sobre valor resultante de astreintes, uma vez que não se trata de condenação em sentença, mas de multa coercitiva sobre descumprimento de obrigação de fazer. 5 .
Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm entendido pela impossibilidade de incidência de juros moratórios sobre o valor resultante de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de bis in idem, visto que ambos possuem a mesma natureza jurídica, qual seja, compensatória pela morosidade no cumprimento da obrigação, seja de pagar ou de fazer. 6.
A multa cominatória aplicada para efetivação de tutela específica, por se tratar de medida de execução indireta, não deve integrar a base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência, que incidirão, tão somente, sobre a obrigação principal objeto do cumprimento de sentença. 7 .
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0724975-73.2023.8 .07.0000 1785039, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/11/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2023). 8.
Isto posto, determino a nova remessa dos autos à Contadoria a fim de que apure eventual saldo remanescente devido pelo executado e retifique os cálculos de ID 222660470 considerando que a multa e os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 523, §1º do CPC deverão incidir apenas sobre o valor da condenação principal não incidindo, portanto, sobre as astreintes.
Ademais, incluam-se nos cálculos o depósito feito pela requerida no ID 224301719. 9.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
14/03/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:32
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXECUTADO).
-
12/03/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de EFICAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:39
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:00
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXECUTADO).
-
28/01/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728465-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EFICAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, dê-se vista às partes para ciência e manifestação acerca do teor da nota técnica apresentada pela contadoria judicial ao ID 222660470, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 12:56:09.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
16/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
06/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/12/2024 14:45
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:45
Outras decisões
-
03/12/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/12/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:53
Outras decisões
-
14/11/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
14/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 09:43
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:43
Deferido em parte o pedido de EFICAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
13/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
13/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EFICAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
14/10/2024 23:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 19:21
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728465-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EFICAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte executada, por meio da Petição de ID 211403654, informa que efetuou o depósito do valor de R$ 156.617,14 (cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e dezessete reais e quatorze centavos), a título de garantia do juízo, requerendo a manutenção do montante nos autos até o trânsito em julgado de decisão a ser proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Assim, mantenha-se o valor depositado em Juízo, tendo em vista que se cuida de depósito com propósito de viabilizar a apresentação de impugnação. 3.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 4.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
18/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:06
Outras decisões
-
18/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728465-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: EFICAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE 1.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, movido por EFICAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., relativo a cobrança de astreintes, do débito principal, honorários de sucumbência e ressarcimento pelas custas processuais.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 152.373,35 (cento e cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DOMICÍLIO ELETRÔNICO, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 9.
Advirto o credor que o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos de disponibilidade dependem de caução suficiente e idônea a ser oportunamente arbitrada. 10.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
23/08/2024 19:39
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:39
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/08/2024 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728465-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: EFICAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O extrato de Id 207154055 evidencia 34 (trinta e quatro) ocorrências em descumprimento ao comando da sentença exequenda, a qual determinou a abstenção de cobrança da taxa de permanência de títulos não liquidados.
As ocorrências ensejam, em princípio, a imposição de astreintes no montante de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), valor inferior ao pretendido pela credora. 2.
Desta feita, emende-se a inicial a fim de adequar a pretensão à quantidade de ocorrências efetivamente comprovadas. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/08/2024 21:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:02
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
11/08/2024 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2024 23:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:09
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/08/2024 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 05:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728465-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: EFICAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1 Carrear aos autos cópia da procuração outorgada pela requerida na fase de conhecimento; 1.2 Comprovar o recolhimento das custas inicias cujo ressarcimento se requer; 1.3 Comprovar a condenação prévia da requerida ao pagamento das astreintes no importe de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) sobretudo pelo fato do acórdão infirmar que “(...) a multa somente incidirá em caso de descumprimento da medida, e, na situação em apreço, a recorrente não demonstrou situação que pudesse atrasar, dificultar ou impedir o atendimento à ordem judicial(...)” (ID 203727768 p.17) e 1.4 Comprovar o recolhimento das custas iniciais referentes a esta fase processual. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
14/07/2024 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
13/07/2024 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
10/07/2024 22:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 22:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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