TJDFT - 0000777-66.2017.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 00:59
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 00:59
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:16
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:42
Recebidos os autos
-
14/12/2022 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2022 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/12/2022 20:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDRE DAMAS DE MATOS em 28/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/07/2022.
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19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
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05/07/2022 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 06:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
11/05/2022 06:58
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2022 23:59:59.
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13/01/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 13:55
Expedição de Ofício.
-
14/09/2021 15:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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17/08/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 18:08
Recebidos os autos
-
17/08/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
16/08/2021 10:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
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13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de ANDRE DAMAS DE MATOS em 12/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
18/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000777-66.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) RECONVINTE: ANDRE DAMAS DE MATOS DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não havendo insurgência das partes quanto ao pagamento de obrigação de pequeno valor, determino a intimação do Distrito Federal para que o faça no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termos do disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, corrigido monetariamente, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de que atualize os cálculos e elabore as informações quanto ao valor incontroverso, conforme o disposto na Portaria GC 23, de 28 de janeiro de 2019. Após, expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV em favor do credor. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, indicado pela Contadoria Judicial, por meio do sistema Sisbajud, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora.
Havendo manifestação da parte credora ou transcorrido o prazo para sua manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/06/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:59
Recebidos os autos
-
15/06/2021 12:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2021 12:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/06/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/05/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 19:57
Recebidos os autos
-
09/04/2021 19:57
Decisão interlocutória - deferimento
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06/04/2021 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/04/2021 04:13
Processo Desarquivado
-
05/04/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 09:00
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2020 08:59
Transitado em Julgado em 27/07/2020
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10/08/2020 08:57
Juntada de Certidão
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08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de ANDRE DAMAS DE MATOS em 07/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 08:56
Juntada de Certidão
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28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de ANDRE DAMAS DE MATOS em 01/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 03:32
Publicado Sentença em 09/06/2020.
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08/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 16:09
Recebidos os autos
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04/06/2020 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2020 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/05/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 16:12
Juntada de Certidão
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15/07/2019 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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