TJDFT - 0727056-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:19
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:42
Decorrido prazo de ELIZABETH RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 23:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIZABETH RIBEIRO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
FURTO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE CONCRETA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A prisão cautelar não se traduz como regra no direito processual penal brasileiro, ao revés, é medida excepcional, devendo apenas ser aplicada quando presentes os requisitos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2.
No caso dos autos, apesar de ser digno de reprovação o delito apurado (furto de dois sabonetes e quatro potes de colágeno de uma farmácia), as circunstâncias fáticas envolvendo o delito, por si sós, não são suficientes para demonstrar que a sua conduta foge à normalidade do tipo penal, nem para aferir que, em liberdade, ofereça alta periculosidade, evidenciando que a imposição da medida excepcional da prisão mostra-se desarrazoada e desproporcional ao caso concreto. 3.
Ordem concedida.
Liminar confirmada. -
11/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:04
Concedido o Habeas Corpus a ELIZABETH RIBEIRO - CPF: *16.***.*07-20 (PACIENTE)
-
11/07/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
09/07/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 06:21
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
05/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 20:58
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 14:02
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/07/2024 13:58
Juntada de termo
-
03/07/2024 09:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:46
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
02/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
02/07/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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