TJDFT - 0723733-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2024 14:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/08/2024 12:34 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2024 12:22 Transitado em Julgado em 31/07/2024 
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                                            01/08/2024 12:15 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2024 02:15 Decorrido prazo de EVA PEREIRA DE SOUSA em 31/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 02:17 Publicado Decisão em 11/07/2024. 
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                                            12/07/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
 
 Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0723733-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVA PEREIRA DE SOUSA AGRAVADO: JOMAR AUGUSTO CARNEIRO, ADAIDE FERREIRA LEMES, BENEDITO PERINETTI ALVES, MARCIA FRAGA DA SILVA, PERSEU IUATA COSTA, PAULO ROBERT SANTOS MACHADO, MARIA EUGENIA DIAS, JAME QUEIROZ DE LIMA, JEFFERSON PRADO OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVA PEREIRA DE SOUSA.
 
 Por considerar que o recurso seria manifestamente intempestivo, a agravante, intimada, se manifestou a respeito.
 
 Em suma, alega que a sentença proferida nos autos originários foi cassada e, após o retorno ao juízo da causa, foi apresentada emenda à petição inicial, de maneira que o processo reiniciou do ‘zero’, assim, o recurso é tempestivo.
 
 DECIDO De acordo como art. 932 do CPC, o relator pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
 
 Na hipótese vertente, verifica-se que a decisão que indeferiu a tutela de urgência foi proferida em 14.08.2023, e disponibilizada no DJE em 15.08.2023.
 
 No entanto, o agravo somente foi protocolado em 11.06.2024.
 
 Observe-se que a petição inicial foi emendada por determinação do magistrado tão somente para que fossem incluídos no polo passivo todos os ocupantes que se encontravam no local, e o despacho que a recebeu apenas assentou que a tutela de urgência – relembre-se, decisão disponibilizada no DJE em 15.08.2023 – já havia sido apreciada e indeferida, cuja decisão é que deveria ter sido impugnada, visto que foi a que causou o suposto gravame.
 
 Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
 
 Comunique-se ao juízo da causa.
 
 Intime-se.
 
 Operada a preclusão, arquivem-se.
 
 Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
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                                            08/07/2024 20:20 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2024 20:20 Outras Decisões 
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                                            18/06/2024 14:32 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA 
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                                            18/06/2024 13:09 Recebidos os autos 
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                                            15/06/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            14/06/2024 17:29 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA 
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                                            14/06/2024 17:29 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2024 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 13:50 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2024 13:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2024 15:53 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA 
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                                            11/06/2024 15:51 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            11/06/2024 14:25 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            11/06/2024 14:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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