TJDFT - 0727940-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:11
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de EXPEDITO LOPES BANDEIRA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
CASOS DE EMERGÊNCIA.
RISCO DE VIDA DO PACIENTE.
LEI 9.656/1998.
SÚMULA 302 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO ANTECIPATÓRIA MANTIDA. 1.
A Lei 9.656/1998 dispõe que os planos de assistência à saúde têm a obrigatoriedade de cobrir o atendimento para os casos de emergência ou urgência, uma vez que tal quadro implica risco imediato de vida para o paciente.
Já a súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça assevera ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Sob estes prismas, devem ser interpretadas as limitações da Resolução 13 do Conselho Suplementar de Saúde acerca da cobertura de internação durante o período de carência. 2.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da probabilidade do direito invocado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim, caracterizada a emergência da internação do segurado, presentes se fazem os requisitos da medida, uma vez que a recusa da cobertura não se mostra razoável diante do risco de vida. 3.
A multa pecuniária fixada a título de astreintes não possui caráter punitivo, mas de estímulo ao cumprimento da obrigação fixada pelo juízo, devendo observar os vetores principiológicos da proporcionalidade e razoabilidade. 3.1 Afastada a aplicação da multa, uma vez que a tutela de urgência foi cumprida no dia seguinte à citação da ré. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
10/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:49
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:13
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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02/08/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0727940-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: EXPEDITO LOPES BANDEIRA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Tutela Provisória de Urgência – Plano de Saúde – Internação – Situação de Urgência – Efeito Suspensivo – Requisitos Ausentes – Indeferimento.
Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A parte agravante pretende a suspensão da Decisão que deferiu a tutela provisória na origem, determinando ao agravante “autorize e custeie a internação da parte autora para realização dos procedimentos médicos necessários, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa aplicada.
Entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento da medida pleiteada, porquanto não se verifica dos autos eventual risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ressalto que nem mesmo a parte agravante teceu qualquer consideração específica sobre eventual risco de dano grave.
Assim, não há qualquer prejuízo da análise da questão no momento processual adequado, isto é, após a realização do Contraditório, notadamente porque o Agravo de Instrumento é um recurso de rápida tramitação nesta Oitava Turma Cível.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-lhe as Informações.
Após, ao Agravado para Contrarrazões.
Por fim, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
09/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:05
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/07/2024 14:33
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/07/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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