TJDFT - 0700653-10.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 20:37
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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02/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700653-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ISABELLA MARIA BORGES BOTTINO, ANDREA BORGES BOTTINO EXECUTADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 203317296, conforme guia de depósito de ID. 208674285, no valor de R$7.660,58, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 208743797.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/08/2024 10:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700653-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ISABELLA MARIA BORGES BOTTINO, ANDREA BORGES BOTTINO EXECUTADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre petição de ID 208336547, devendo dizer se dá plena e geral quitação da dívida, bem como indicar conta bancária de sua titularidade para recebimento do valor depositado.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 16:57:58.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
21/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700653-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA MARIA BORGES BOTTINO, ANDREA BORGES BOTTINO REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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13/08/2024 12:48
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:48
Deferido o pedido de ANDREA BORGES BOTTINO - CPF: *16.***.*94-34 (REQUERENTE).
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05/08/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/08/2024 18:59
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700653-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA MARIA BORGES BOTTINO, ANDREA BORGES BOTTINO REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 203317296 transitou em julgado em 24/07/2024 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
25/07/2024 17:42
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:22
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:22
Decorrido prazo de ISABELLA MARIA BORGES BOTTINO em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO -
08/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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08/07/2024 14:31
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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28/06/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 08:07
Recebidos os autos
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09/04/2024 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/04/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:57
Juntada de Petição de impugnação
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21/03/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/03/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 02:34
Recebidos os autos
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20/03/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/02/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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