TJDFT - 0709066-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 16:55
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIA EUGENIA PEREIRA DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709066-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA EUGENIA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANTONIA EUGENIA PEREIRA DE SOUZA em face de S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora alega, em síntese, que sofreu constrangimento em razão da conduta dos funcionários da requerida, os quais não teriam permitido sua saída do estabelecimento da ré, mesmo após pagamento dos produtos.
Requer a condenação da requerida no pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
Todavia, a parte consumidora não conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), uma vez que as provas produzidas nestes autos não se mostraram suficientes para a condenação do réu na forma pleiteada na inicial.
Da análise do vídeo (Id 195356181) juntado pela parte autora, observa-se que houve uma abordagem não violenta com o fim de esclarecer pontos relacionados à efetivação do pagamento, tendo em vista a apresentação de erros no pagamento via PIX.
Não há nas imagens quaisquer indícios de que a autora passou por conduta vexatória, pelo contrário, há certa alteração no tom de voz de seu acompanhante na data do fato.
Ademais, percebe-se que o funcionário da requerida atuava de maneira calma e sem postura agressiva.
A autora nada trouxe aos autos que desse conta de eventual humilhação ou constrangimento extraordinário que tenha sido ocasionado pela requerida.
A prova coligida aos autos traz a exata noção de que o aborrecimento sofrido pelo autor não atingiu seus direitos personalíssimos de forma a ser alçado à categoria de danos morais.
Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento do egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
REJEITADA.
ABORDAGEM DE CONSUMIDOR PARA ESCLARECIMENTOS.
CONDUTA VEXATÓRIA NÃO CARACTERIZADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Apelação versa sobre possível configuração de dano moral após abordagem de consumidor por segurança de supermercado. 2.
Preliminar de inépcia: Da leitura do apelo é possível depreender a pretensão de reforma do julgado, bem como as razões que sustentam a tese autoral.
Preliminar afastada. 3.
A abordagem não violenta com o fito de esclarecer pontos relacionados ao pagamento ou não de determinada mercadoria não causa qualquer constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade do consumidor.
Pelo contrário, trata-se de ato praticado em exercício regular de um direito. 4.
In casu, não comprovado qualquer excesso ou abuso pelos prepostos do supermercado.
Irretocável a sentença de improcedência do pedido autoral. 5.
Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. (TJ-DF 07084350920218070003 1422392, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 11/05/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/06/2022) Portanto, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:33
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/06/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 02:37
Recebidos os autos
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18/06/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2024 20:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 16:27
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:27
Outras decisões
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02/05/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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