TJDFT - 0708942-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 17:48
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCILEI MARIA DE MAGALHAES em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de VEGA TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708942-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCILEI MARIA DE MAGALHAES REQUERIDO: VEGA TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARCILEI MARIA DE MAGALHAES em face de VEGA TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou comprovado o atraso de 2 horas e 45 minutos para saída do ônibus da garagem em Barretos/SP, programado inicialmente para sair às 12h15min do dia 11/04/2024, mas somente vindo a sair do terminal às 15h00min do mesmo dia, conforme documento de Id 202256314 - Pág. 3.
Dispõe o art. 4º, da Lei n.º 11.975/09: “A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção”.
Assim, forçoso reconhecer que o atraso ocorrido atendeu ao limite máximo de 3 (três) horas de atraso previsto na lei.
Noutro giro, não há ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade do autor, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, sobretudo, porquanto, tratando-se de responsabilidade contratual, a reparação apenas se legitimaria acaso verificado algum reflexo deletério à sua pessoa além da órbita do contrato.
Contudo, não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configurasse, por si mesmo, alguma violação ao equilíbrio psicológico do consumidor demandante, ao menos na intensidade necessária para se juridicamente relevante. É que a meu sentir, não decorre dos fatos alegados, nenhuma presunção de que deles adviessem circunstâncias deletérias aptas e intensas ao ponto de violar a dignidade da pessoa humana.
Caberia ao autor demonstrar de forma concreta e objetiva como os desdobramentos do descumprimento contratual o teria atingido no cotidiano da vida, a fim de que, assim, pautado em elementos concretos e objetivos se pudesse aferir com precisão, se tais desdobramentos, de fato, se mostraram capazes de violar a dignidade de sua pessoa na magnitude pretendida em sua inicial.
Trata-se, portanto, de mero descumprimento contratual, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCILEI MARIA DE MAGALHAES em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de MARCILEI MARIA DE MAGALHAES em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/06/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/06/2024 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 02:25
Recebidos os autos
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18/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2024 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 17:24
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:24
Outras decisões
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30/04/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/04/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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