TJDFT - 0721082-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:57
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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26/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:41
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:56
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 15:02
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:53
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:53
Deferido em parte o pedido de UNIDAS LOCADORA S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-70 (REQUERIDO)
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05/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/11/2024 18:32
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 12:15
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HELENA DOS SANTOS SILVA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721082-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ter, em 09/01/2024, alugado da requerida o veículo ONIX LTZ automático, do dia 09/01/2024 ao dia 19/01/2024, para realizar viagem de Brasília/DF para Porto Seguro/BA.
Assevera, no entanto, que, durante o percurso de ida, teria percebido que o veículo não possuía força de arranque e estabilidade de velocidade.
Já na volta, o veículo teria acendido a luz de injeção eletrônica, fato comunicado à ré na cidade mais próxima de Itabuna/BA.
Relata ter a requerida orientado a autora a dirigir por mais 241 Km para a cidade de Vitória da Conquista/BA, acionar a representante da ré .
No entanto, diz que o veículo não conseguiu seguir viagem, tendo a empresa requerida enviado um guincho para rebocar o veículo e enviado um taxi para levar a requerente até Vitória da Conquista/BA.
Afirma que, ao chegar à referida cidade, se dirigiu ao aeroporto, onde a ré a disponibilizou um novo veículo, um FIAT CRONOS, para que a autora prosseguisse a viagem.
Informa, todavia, que, em razão do defeito do primeiro veículo, necessitou se hospedar na cidade de Vitória da Conquista/BA, para somente no dia seguinte prosseguir com o retorno para Brasília/DF, tendo arcado com o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) de hospedagem, o qual não foi restituído pela ré.
Ressalta, ainda, que, ao restituir o veículo à requerida, teria sido surpreendida com a cobrança da quantia de R$ 9.014,00 (nove mil e quatorze reais), referente aos custos de uma batida por baixo do veículo, que a autora se recusou a pagar, pois não teria causado qualquer dano ao automóvel, o que teria culminado na negativação indevida do nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes.
Requer, desse modo, seja a requerida compelida a excluir a negativação de seu nome; seja declarada a inexigibilidade das cobrança do débito de R$ 9.014,00 (nove mil e quatorze reais) à autora; seja a ré condenada a lhe pagar a quantia de R$ 18.028,00 (dezoito mil e vinte e oito reais), a título de repetição de indébito e a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) da hospedagem paga, a título de danos materiais; bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 208307929), a requerida milita pela ausência de conduta ilícita ou abusiva praticada pela ré, pois teria agido no exercício regular de direito ao realizar a cobrança, que seria legítima e devida, em conformidade com o contrato (cláusula 6.3), pois, na vistoria realizada, teria sido constatado que houve uma forte batida por baixo do veículo, ocasionando uma pane geral, motivo pelo qual o veículo teve que retornar guinchado à loja da ré.
Diz que o veículo teria saído de sua sede em perfeitas condições de uso (andando e funcionando perfeitamente), sendo devidos os valores cobrados da autora, não havendo que se falar em desconhecimento das normas contratuais, tampouco em restituição de qualquer valor à demandante, sobretudo quando ela não teria comprovado o alegado dano moral suportado.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, porquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com todas as provas produzidas, tem-se por incontroverso, nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela própria requerida, a teor do art. 374, inc.
II, do CPC/2015, que o veículo locado pela autora, ONIX LTZ, placa SHV4I28, apresentou defeito, em 17/01/2024, o qual fora restituído à ré por guincho e trocado, em 18/01/2024, pelo FIAT CRONOS, placa SHV0C58, para o prosseguimento da viagem da autora.
Do mesmo modo, tem-se por inconteste que, após a devolução do veículo (19/01/2024), a parte requerida passou a cobrar da autora a quantia de R$ 9.014,00 (nove mil e quatorze reais), referente aos custos do conserto do veículo ONIX LTZ, placa SHV4I28, ao argumento de que as avarias do veículo teriam resultado de uma batida por baixo.
A questão posta, cinge-se, portanto, se a autora faz jus à declaração de inexigibilidade da referida quantia; à exclusão do seu nome de eventuais cadastros de inadimplentes; à repetição de indébito e aos danos materiais e morais que alega ter suportado.
Em que pese a parte requerida alegar que o defeito apresentado no veículo locado pela autora seria resultante de uma batida por baixo do automóvel, ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar que o veículo teria sido entregue à autora sem qualquer batida na parte de baixo, quando não apresentou vistoria prévia do automóvel, cujo defeito não poderia ser identificado pela consumidora em vistoria superficial no momento da sua entrega.
Ademais, o orçamento somente fora realizado pela ré em 15/02/2024, ou seja, quase 1 (um) mês após ao surgimento do defeito (17/01/2024), o que pode ter agravado os defeitos apresentados no veículo, com corrosão de peças pela ausência de manutenção, além de que eventuais arranhões na parte de baixo do automóvel podem ter sido causadas pelo deslocamento do veículo por guincho, não restando evidenciada a alegada batida enquanto o veículo estava na posse da autora a atrair a responsabilidade dela pelo conserto.
Assim, considerando que a parte requerida não logrou êxito em comprovar que o defeito mecânico ocorrido no veículo se deu por culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, do CDC), impõe-se o acolhimento do pedido da autora de declaração da inexigibilidade do débito de R$ 9.014,00 (nove mil e quatorze reais).
No que tange aos danos materiais pleiteados, tendo a autora comprovado ter efetivamente suportado um gasto extra de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) de hospedagem, em 18/01/2024, em razão do defeito apresentado no veículo locado da ré, nos termos da fatura de ID 203138012, impõe-se a condenação da requerida a lhe restituir a referida quantia, nos termos do art. 402 do Código Civil (CC/2002).
Já no que tange ao pedido de repetição de indébito, importante esclarecer que a mera cobrança indevida não enseja automaticamente a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que para tanto seria necessária a comprovação do efetivo pagamento e da ausência de engano justificável, nos termos do entendimento consolidado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRAS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO RECONHECIDA - FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO IMPUGNADA - ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA. [...] 7.
Para que se torne exigível a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. [...] (Acórdão 1271451, 07034285620198070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no PJe: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
No caso dos autos, ainda que não se negue ser indevida a cobrança realizada pela ré, a parte autora não comprovou ter efetuado o pagamento do débito – o que não justifica sequer a restituição simples da quantia cobrada, sob pena de enriquecimento ilícito da demandante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos moldes do art. 884 do Código Civil (CC/2002), razão pela qual a improcedência do referido pedido é medida que se impõe.
Do mesmo modo, quanto ao pedido relativo à baixa da negativação e aos danos morais, tem-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar que seu nome foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, visto que a consulta apresentada por ela, ao ID 203138000, indica apenas a presença de mera cobrança administrativa da dívida, pois consta na condição de conta atrasada e não negativada (“E se a dívida não for negociada? Seu nome entra para a lista de inadimplentes”).
Convém sobrelevar que o objetivo do serviço SERASA LIMPA NOME é criar um canal de comunicação entre as empresas parceiras da SERASA e seus devedores, a fim de possibilitar a transação entre as partes, tanto de dívidas já negativadas, quanto daquelas que estiverem apenas em atraso, como o caso da gravada em nome da demandante (https://www.serasaconsumidor.com.br/limpa-nome-online/faq/), conforme se infere do entendimento da Primeira Turma Recursal deste TJDFT, in verbis: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
DÉBITO PRESCRITO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
MEIO DE COERÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] VIII.
Por outro lado, a cobrança de dívidas, mesmo que inexistente ou prescrita, não rende ensejo a dano moral se não configurado abuso na forma de cobrança ou não inserido indevidamente o nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito.
IX.
No caso dos autos não ficou comprovado que o nome da parte autora foi negativado perante a SERASA ou outro cadastro restritivo.
O documento colacionado como comprovante de negativação corresponde a consulta ao serviço "Serasa Limpa Nome", o qual consiste em plataforma para negociação de dívidas mediante desconto e não se caracteriza como cadastro de restrição ao crédito.
Portanto, deve ser afastada a condenação da recorrente no pagamento de indenização por dano moral. [...] (Acórdão 1600643, 07073512220218070019, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 17/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Outrossim, o entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria é no sentido de não aceitar que a mera cobrança, por si só, seja de débito indevido e/ou prescrito, como condição suficiente para subsidiar condenação a título de danos imateriais, sendo imprescindível que a parte ofendida demonstre o efetivo prejuízo suportado nesse sentido, o que claramente não ocorreu na presente demanda já que não há qualquer comprovação, nos autos, de que tal cobrança tenha gerado negativa de crédito.
Portanto, não havendo qualquer prova produzida pelo demandante acerca do alegado dano moral que teria sido praticado pela requerida (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 9.014,00 (nove mil e quatorze reais) à autora, devendo a parte requerida se ABSTER de realizar novas cobranças e CANCELAR as cobranças do Serasa Limpa Nome, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida comprovadamente realizada após esse prazo, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) RESTITUIR à autora a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir da data de desembolso (18/01/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (23/07/2024 – ID 205618795), nos termos da Súmula 43 do STJ e art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida, pessoalmente, para o cumprimento da obrigação de fazer determinada.
Transcorrido o referido prazo, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a obrigação de fazer foi cumprida pela requerida, requerendo o que entender de direito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/09/2024 19:47
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/09/2024 13:28
Decorrido prazo de HELENA DOS SANTOS SILVA - CPF: *23.***.*26-00 (REQUERENTE), UNIDAS LOCADORA S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-70 (REQUERIDO) em 24/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HELENA DOS SANTOS SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HELENA DOS SANTOS SILVA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721082-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 210255956, de oitiva da testemunha arrolada, visto que a demandante não esclareceu qual seria o vínculo existente ela e a aludida testemunha, limitando-se a afirmar que a pessoa indicada realizou a viagem no mesmo carro em que a demandante.
Por tal conduta, percebe-se a existência, no mínimo, de um vínculo de amizade ente a autora e a testemunha, acarretando, assim, a suspeição da testemunha para depor nessa condição, em razão do seu nítido interesse no deslinde do litígio, em favor da autora, nos termos do art. 447, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Ademais, verifica-se que todos os documentos já colacionados pelas partes são suficientes para a elucidação da presente demanda, o que torna despicienda a oitiva da testemunha arrolada, com fulcro no art. 33 da Lei 9.099/95.
Forçoso reconhecer, portanto, que o processo está apto a ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. -
12/09/2024 18:56
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:56
Indeferido o pedido de HELENA DOS SANTOS SILVA - CPF: *23.***.*26-00 (REQUERENTE)
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10/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721082-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
DESPACHO Antes de analisar o pedido de designação de Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, formulado pela parte requerente na petição de ID 208847694, para oitiva da testemunha por ela arrolada, intime-se a parte demandante para esclarecer o que pretende demonstrar com a produção da aludida prova, informando se a testemunha indicada presenciou os fatos, bem como qual vínculo possui com ela.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito. -
06/09/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de HELENA DOS SANTOS SILVA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/08/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 02:37
Recebidos os autos
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22/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721082-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a realização da Sessão de Conciliação designada. -
08/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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