TJDFT - 0709978-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 12:59
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de CURY E DOMINGOS LTDA - EPP em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709978-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CURY E DOMINGOS LTDA - EPP REQUERIDO: HAMILTON GUIMARAES SANTANA DECISÃO A parte autora deixou de comparecer à sessão de conciliação designada, sem apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia, conforme sentença prolatada no Id 202334836.
Após a sentença de extinção, todavia, o advogado da parte autora apresentou justificativa, conforme petição de Id 203617500 e documentos que a acompanham.
A apresentação do motivo da ausência após a prolação de sentença não conduz a reversão da extinção do processo, mas somente a isenção do pagamento das custas, em caso de força maior, nos termos do art. 51, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995, conforme precedentes das Turmas Recursais (Acórdão 1698493, 07048948620228070017, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Tendo em vista que o advogado da parte autora apresentou atestado de saúde para justificar a sua ausência à audiência de conciliação realizada, e considerando que não há outro advogado patrocinando os interesses do requerente, restou demonstrada que a ausência à audiência decorreu de força maior.
Ante o exposto: a) ISENTO a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 51, §2º da Lei 9.099/95; b) Indefiro o pedido de redesignação de audiência de conciliação, mantendo incólume a extinção do processo.
Intimem-se.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:22
Outras decisões
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11/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709978-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CURY E DOMINGOS LTDA - EPP REQUERIDO: HAMILTON GUIMARAES SANTANA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 196725402), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:10
Recebidos os autos
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09/07/2024 06:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 14:10
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/06/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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28/06/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 02:24
Recebidos os autos
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27/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 15:37
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:37
Outras decisões
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15/05/2024 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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