TJDFT - 0708755-51.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 18:29
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/08/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO DE SOUSA JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 17:10
Recebidos os autos
-
26/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/07/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:59
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 00:59
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
08/07/2025 14:00
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
07/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CLEBER ARCANJO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO DE SOUSA JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
02/06/2025 16:57
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
13/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708755-51.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:57
Outras decisões
-
25/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CLEBER ARCANJO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 21:30
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 20:47
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 20:39
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO DE SOUSA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO DE SOUSA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/09/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708755-51.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à CLEBER ARCANJO DA SILVA retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( x ) "MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS).
BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2024 14:42:36.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
09/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/08/2024 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708755-51.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL COELHO DE SOUSA JUNIOR REQUERIDO: CLEBER ARCANJO DA SILVA DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 206498002.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se. 1.
Deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL COELHO DE SOUSA JUNIOR - CPF: *00.***.*11-86 (REQUERENTE).
-
07/08/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/08/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708755-51.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL COELHO DE SOUSA JUNIOR REQUERIDO: CLEBER ARCANJO DA SILVA DECISÃO Emende-se a inicial, para: 1 - Juntar algum documento em nome da parte autora, que comprove domicílio nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional recente (ÚLTIMOS 3 MESES) - Tendo em vista que a comprovação do domicílio (residência com ânimo definitivo, art. 70 do CC) repercute na definição da competência (art. 53, V, do CPC, art. 147 do ECA e art. 101, I, do CDC).
Demais disso, as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional e legal, inclusive para a prestação jurisdicional, pelo Juiz natural, ser célere e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Não podendo haver escolha aleatória de foro.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros.
Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas de telefone celular não serão consideradas hábeis para a comprovação do atual domicílio; 2 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, etc), extratos de TODAS as contas bancárias, dos últimos dois meses completos e a última declaração de imposto de renda, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/07/2024 13:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/07/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, no caso, inexiste justificativa para a tramitação do feito perante este Juízo.
O autor, reside em Santa Maria-DF, região abrangida pela Circunscrição Judiciária dessa Cidade.
O réu, por sua vez, é domiciliado em Ceilândia-DF, região abrangida pela Circunscrição Judiciária dessa Cidade.
Por fim, segundo o documento ID 202874109, o acidente teria ocorrido na Cidade Ocidental-GO, submetida à jurisdição da respectiva Comarca.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias indique o autor para qual Juízo o feito deve ser redistribuído.
Pena de indeferimento da inicial. -
08/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2024 15:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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