TJDFT - 0755433-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA ROCHA em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
18/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0755433-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA DA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOÃO BATISTA DA ROCHA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, (I) o medicamento Ipilimumabe, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS; (II) o fármaco Nivolumabe, registrado na ANVISA e incorporado ao SUS; e (III) internação para suporte clinico e avaliação médica com urgência máxima.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora anexou aos autos pedido de desistência da ação, ID 203504333.
A parte ré ainda não apresentou contestação. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC. 2 _ Custas pela parte autora, se houver.
Sem honorários. 3 _ Em face da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com a cautela de praxe. 4 _ Sentença registrada eletronicamente, Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/10/2024 13:48
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
10/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:44
Extinto o processo por desistência
-
17/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0755433-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA DA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOÃO BATISTA DA ROCHA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, (I) o medicamento Ipilimumabe, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS; (II) o fármaco Nivolumabe, registrado na ANVISA e incorporado ao SUS; e (III) internação para suporte clinico e avaliação médica com urgência máxima.
Narra a parte autora, de 83 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com melanoma avançado não-cirúrgico e metastático; (II) “a quimioterapia como alternativa prevista no PCDT do SUS com dacarbazina, sua administração nesse momento, é totalmente ineficaz em razão do seu quadro de saúde e da sua idade avançada”; (III) há indicação de tratamento “com IPILIMUMABE, 3 MG/KG EV E NIVOLUMABE, 1 MG/KG EV, A CADA 3 SEMANAS POR 4 CICLOS SEGUIDA DE NIVOLUMABE COMO AGENTE ÚNICO, 3 MG/KG EV, A CADA 2 SEMANAS POR NO MÍNIMO DE 12 MESES”, conforme relatório médico do Dr.
Bruno Carvalho Oliveira (CRM/DF 15.470); (IV) “O atraso pode acarretar piora do câncer e levar ao óbito”.
Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) obteve resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento não é padronizado pelo SUS, ID 203018826.
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Postula, por fim: a) Seja deferida a gratuidade de justiça em favor do Autor, corroborado pela declaração de hipossuficiência anexa; b) seja deferido o pedido de antecipação dos efeitos a tutela pretendida, na presente demanda ante o manifesto preenchimento dos requisitos legais do artigo 300 e seguintes do CPC, de modo a determinar, que o Distrito Federal seja compelido a proceder IMEDIATAMENTE COM O TRATAMENTO COM COMBINAÇÃO DE IPILIMUMABE, 3 MG/KG EV E NIVOLUMABE, 1 MG/KG EV, A CADA 3 SEMANAS POR 4 CICLOS SEGUIDA DE NIVOLUMABE COMO AGENTE ÚNICO, 3 MG/KG EV, A CADA 2 SEMANAS POR NO MÍNIMO DE 12 MESES, CONFORME CONSIGNADO NO RELATÓRIO MÉDICO, RESSALTANDO QUE ELE JÁ VEM TENDO ACOMPANHAMENTO PERANTE O HOSPITAL DE BASE DO DF, além de internação para suporte clinico e avaliação médica com urgência máxima, devido ao risco de agravamento da enfermidade que vem suportando a vários anos, sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada pelo eminente julgador; b.1) caso não seja disponibilizado pela SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, seja compelido o Réu a encaminhar o Autor para algum Instituto Especializado perante Hospital Particular, arcando com todos os custos medicação, internação, tratamento, transferência e todos os exames necessários, honorários médicos serão arcados e mantidos pelo DISTRITO FEDERAL, haja vista que não é preciso muito esfoço para chegar a conclusão que o Autor corre risco de agravamento de sua enfermidade, sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada pelo eminente julgador ou; b.2) caso não seja dado efetivo cumprimento por parte do Distrito Federal que seja determinado o bloqueio e seqüestro de verbas públicas, tudo em observância o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III da CF), além de pagamento de multa diária a ser arbitrada pelo eminente julgador; b.3) os contatos com o Autor poderão serem feitos através do Fone/Watzaap (61) 981222744. c) Seja citado o Réu, no endereço já declinado, para que tome conhecimento dos termos ora alegados, para contestar, querendo, a presente ação, sob pena de revelia; d) o Autor na forma do artigo 319, inciso VII, do CPC, em razão da gravidade dos fatos e a urgência que o caso requer não tem interece na audiência de conciliação ou mediação, até mesmo porque é público e notório que não é praxe por parte do Réu compor acordo; e) no mérito, seja confirmada a decisão que antecipar os efeitos da tutela pretendida, tendo em vista que o Autor está correndo risco de agravamento de sua enfermidade, inclusive, risco de óbito, caso não seja iniciado o procedimento nos termos solicitados no relatório médico, e ainda, que o Autor tem o direito de ser atendido de forma integral em face da gravidade do seu estado de saúde, procedendo à cobertura integral dos custos com o procedimento, internação, transferência, os medicamentos, médicos-hospitalares daí advindos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este MM.
Juízo; f) seja condenado o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC.
Atribui à causa o valor de R$ 56.480,00.
Com a inicial vieram os documentos.
Na decisão ID 203060271 o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF declinou da competência para este juízo. É o relatório.
Decido.
I _ DA CUMULAÇÃO INDEVIDA De acordo com o art. 327, §1º, II, do CPC, a seguir transcrito, um dos requisitos obrigatórios da cumulação de pedidos é que o Juízo seja competente para conhecer de todos eles: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;" Em relação ao fármaco Ipilimumabe O fármaco é registrado na ANVISA, mas não padronizado no SUS, assim, ante a demanda iniciada pela parte junto à 1ª instância do TJ-DFT, a competência é deste juízo, conforme a seguinte tese jurídica do STJ, do tema IAC/14: “a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar;” Quanto ao fármaco Nivolumabe Todavia, em relação ao medicamento oncológico Nivolumabe, registrado na ANVISA e incorporado ao SUS, a competência para julgamento da lide é da Justiça Federal.
Em recente decisão proferida no julgamento do RE 1366243, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, decidiram o seguinte: EMENTA : REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada”. (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*18-05&ext=.pdf) De outro lado, é necessário ressaltar que a Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC) não se confunde com a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF).
Nos termos do artigo 3º, do anexo XXVII, da Portaria de Consolidação n. 2 de 28 de setembro de 2017 do Ministério da Saúde, os medicamentos incorporados ao SUS para tratamento do câncer não são contemplados em RENAME ou REME.
Senão, vejamos: Art. 3º Fica estabelecido o elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme a seguinte estrutura: (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º) I - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, I) II - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, II) III - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, III) IV - Relação Nacional de Insumos; e (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, IV) V - Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, V) § 1º Incluem-se entre os medicamentos que compõem a RENAME os que forem definidos no âmbito da Política Nacional de Atenção Integral em Genética Clínica. (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, § 1º) § 2º Os medicamentos inseridos nas ações e serviços de saúde de que tratam as Políticas Nacional de Atenção Oncológica Oftalmológica e de Urgências e Emergências estão contemplados na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES). (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, § 2º) Pois bem.
Na inicial, a parte autora pleiteia a dispensação do fármaco NIVOLUMABE, para o tratamento do seu quadro clínico de melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, ID 203018835.
No tocante à incorporação (padronização) do referido fármaco, o Ministério da Saúde publicou a Portaria SCTIE/MS nºs 23/2020 (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2020/prt0023_05_08_2020.html), tornando pública a incorporação do NIVOLUMABE para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, conforme o modelo da assistência oncológica, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Em seguida, o Ministro de Estado da Saúde editou a Portaria GM/GM nº 638, de 28/03/2022 (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2022/prt0638_29_03_2022.html), incluindo na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS APAC para tratamento quimioterápico com NIVOLUMABE, sob o código 03.04.02.023-0, estipulando expressamente no artigo 6°: Art. 6º Os recursos federais relativos às alterações estabelecidas no art. 5º, no montante de R$ 47.039.340,00 (quarenta e sete milhões, trinta e nove mil trezentos e quarenta reais), serão incorporados aos limites financeiros de média e alta complexidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único.
Os recursos de que trata o caput correrão pelo Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC), onerando o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Como se pode perceber, o medicamento NIVOLUMABE encontra-se incorporado ao SUS (padronizado), em tabela própria, conforme Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC) _ que, repito, não se confunde com a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF) _ sob o código 03.04.02.023-0 (http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/exibir/0304020230/08/2023).
Noutro giro, segundo a repartição de competências do SUS, o financiamento do tratamento com o fármaco requerido na inicial incumbe exclusivamente ao Ministério da Saúde.
Com efeito, no informe SUS-ONCO Ano V n.º 47 - Abril/2021, disponível no site do Instituto Nacional do Câncer, são feitos os seguintes esclarecimentos (https://www.inca.gov.br/sites/ufu.sti.inca.local/files/media/document/informe-sus-onco-abril-2021.pdf): O financiamento de medicamentos oncológicos não se dá por meio dos Componentes da Assistência Farmacêutica.
O Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde não disponibilizam diretamente medicamentos contra o câncer.
Os hospitais habilitados em oncologia pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sejam eles públicos ou privados, com ou sem fins lucrativos, são os responsáveis pelo fornecimento dos medicamentos para tratamento do câncer por meio da sua inclusão nos procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema Apac-SIA (Autorização de Procedimento de Alta Complexidade do Sistema de Informação Ambulatorial) do SUS e são ressarcidos pelo Ministério da Saúde conforme o código da Apac.
Dessa forma, tratando-se de demanda por fármaco padronizado pelo Sistema Único de Saúde, cujo financiamento incumbe com exclusividade à União, “a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual”, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal.
No mesmo sentido, transcrevo a seguir trechos da decisão proferida pelo e.
Ministro GURGEL DE FARIA na Rcl 46228, no dia 09/10/2023: "(...) De outro lado, tratando-se de medicamentos/tratamentos padronizados, impõe-se a observância da repartição de responsabilidade administrativa entre os entes públicos, exceto quanto aos processos com sentença prolatada até a decisão liminar do STF (17/04/2023), os quais devem permanecer "no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução", nos termos do item "iii" da decisão da Suprema Corte.
Assim, forçoso convir que não há como processar a presente reclamação porque a decisão impugnada não desrespeitou as deliberações constantes no IAC 14 do STJ, em que se discutiram teses relativas tão somente a medicamentos não incorporados pelo SUS".
Nesse sentido, como uma das demandas pode tramitar nesta vara, mas a outra obrigatoriamente deve correr na Justiça Federal, estimo que houve cumulação indevida de pedidos. 1 _ Ante o exposto, faculto a parte autora emenda no prazo de 15 dias para sanar o vício quanto à cumulação ilícita de pedidos, devendo indicar com qual pedido pretende prosseguir, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Esclareço que poderá ser deduzida ação própria no juízo competente em relação ao pedido excluído. 1.1 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior.
II _ DA ESPEFICICAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS E DAS DOCUMENTAÇÕES NECESSÁRIAS Os documentos apresentados relativos aos fármacos pleiteados estão adequados, mas em relação aos demais pedidos é necessária complementação.
Além do fornecimento de medicamentos, a parte autora pleiteou o deferimento da tutela de urgência de “internação para suporte clinico e avaliação médica com urgência máxima”, no entanto não consta nos autos pedido médico ou negativa administrativa de fornecimento de tal serviço.
Ainda, pleiteou “no mérito, seja confirmada a decisão que antecipar os efeitos da tutela pretendida, tendo em vista que o Autor está correndo risco de agravamento de sua enfermidade, inclusive, risco de óbito, caso não seja iniciado o procedimento nos termos solicitados no relatório médico, e ainda, que o Autor tem o direito de ser atendido de forma integral em face da gravidade do seu estado de saúde, procedendo à cobertura integral dos custos com o procedimento, internação, transferência, os medicamentos, médicos-hospitalares daí advindos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este MM.
Juízo;”.
Tal pedido de atendimento integral é genérico, assim, é necessário especificar nominalmente quais serviços de saúde se busca, bem como apresentar pedido médico recente prescrevendo-os. 2 _ Ante o exposto, faculto a parte autora a atender em emenda a inicial, em igual prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, os itens a seguir: 2.1 _ Explicitar quais serviços de saúde são pleiteados (exemplo: consulta especificando a especialidade médica, exames especificados pelo nome, procedimento cirúrgico especificado pelo nome, etc.); 2.2 _ Apresentar relatório médico recente (emitido nos últimos 30 dias) prescrevendo cada um dos serviços de saúde pleiteados, com as relevantes especificações, e detalhando porque são necessários e urgentes. 2.3 _ Juntar negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/.
III _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 3 _ Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda dos genitores ou do genitor) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
09/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/07/2024 19:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 19:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:37
Declarada incompetência
-
04/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/07/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Policia Civil do Distrito Federal
Thiffany Brenda Lustosa de Souza
Advogado: Felipe Alves Leitao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 17:25