TJDFT - 0706730-23.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:02
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 10:55
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SERGIO BRAZ DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 15:17
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:27
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
30/07/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
02/07/2025 13:50
Juntada de Ofício de requisição
-
26/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:26
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:54
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:54
Outras decisões
-
30/04/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/04/2025 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:43
Outras decisões
-
28/03/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/03/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706730-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SERGIO BRAZ DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido da parte exequente para aplicação da Lei Distrital n. 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Argumenta que o Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle difuso, a constitucionalidade da Lei do DF n. 6.618/2020, no julgamento do RE 1.414.943 ED – Rel.
Min.
Carmen Lúcia, eis que o valor devido é inferior ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
DECIDO.
Acolho o pedido da parte exequente.
A Lei Distrital n. 6.618/20 alterou o limite para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, elevando-o de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Destaca-se que a medida é adequada, pois se baseia no processo SEI 0021005/2024, por meio do qual o MM.
Juiz de Direito Substituto Rafael Rodrigues de Castro Silva, responsável pela Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE, informou que: (...) por ocasião do julgamento virtual realizado no período de 21 a 28 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário n.º 1.491.414/DF, interposto no referido processo, declarando a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.618/2020, a alterar o teto das obrigações de pequeno valor do Distrito Federal de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica e da uniformidade das decisões judiciais, este Juízo revisa seu entendimento anterior e passa a adotar o novo posicionamento em consonância com o processo SEI 0021005/2024 e o recente precedente julgado pela Suprema Corte sobre esse tema.
Esta mudança de posicionamento visa adequar-se à declaração de constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, garantindo assim a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, determino a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de RPV, conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
Expeçam-se as RPVs, aplicando o novo limite de 20 (vinte) salários mínimos, conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:57
Outras decisões
-
26/03/2025 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SERGIO BRAZ DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706730-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SERGIO BRAZ DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ante a concordância do exequente, acolho e homologo os cálculos do Distrito Federal de ID 225582532.
Expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:04
Recebidos os autos
-
17/02/2025 08:04
Outras decisões
-
14/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 20:52
Juntada de Petição de impugnação
-
11/02/2025 20:51
Juntada de Petição de impugnação
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de SERGIO BRAZ DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:22
Outras decisões
-
18/11/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/11/2024 14:56
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2024 19:53
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SERGIO BRAZ DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SERGIO BRAZ DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, forte nas razões, julgo procedentes os pedidos delineados na inicial, para condenar os réus a pagar à parte autora o valor de R$ 273.953,99 (duzentos e setenta e três mil novecentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos), concernente aos créditos a receber do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal e, de forma subsidiária, do Distrito Federal, referentes a exercícios findos, cujo montante será submetido à atualização monetária por ocasião da fase de cumprimento de sentença.Deve incidir correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas e juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º- F da Lei n. 9.494/1997, desde a citação até 8/12/2021.A partir de 09/12/2021, deve ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.A parte credora deverá juntar planilha de cálculos atualizada, em caso de eventual cumprimento de sentença, nos termos acima determinados.Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal e, de forma subsidiária, o Distrito Federal, em honorários advocatícios em favor do autor, em 10% do valor condenatório atualizado.Não obstante a prolação de sentença contra o Distrito Federal a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Por isso, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, §3º, inciso II, do CPC.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
16/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706730-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SERGIO BRAZ DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, bastando a documental já acostada aos autos e aplicação do direito à espécie, aptos ao julgamento antecipado do mérito.
Anote-se conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/09/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:37
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:37
Outras decisões
-
11/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/09/2024 12:20
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:36
Outras decisões
-
04/09/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/09/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de SERGIO BRAZ DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706730-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SERGIO BRAZ DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Altere-se a classe judicial para ação de conhecimento.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:28
Outras decisões
-
11/07/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/07/2024 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706730-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SERGIO BRAZ DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se para atender aos preceitos do diploma processual civil, atribuindo valor à causa e observando os requisitos dos arts. 319 e ss.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:53
Outras decisões
-
08/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:35
Outras decisões
-
02/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/06/2024 10:48
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2024 22:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:10
Outras decisões
-
29/04/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:56
Outras decisões
-
19/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/04/2024 14:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/04/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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